Acórdão nº 735/13.8TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Banco ..., SA.(embargado); Apelada: X – Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda, (embargante); *****Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco ..., SA., veio a executada X – Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda, deduzir embargos à execução, pedindo a extinção da execução.
Alegou, em síntese, que é parte ilegítima pois não figura no título dado à execução e que, relativamente à notificação, não existia obrigação por parte da embargante de fazer a penhora por não auferir o executado primitivo vencimento superior ao salário mínimo; que deu conta ao SE da impossibilidade de penhora, face aos valores auferidos.
Notificada, a exequente ofereceu contestação, alegando que a executada é parte legítima e que é devida pela mesma toda a quantia exequenda, por não ter a mesma observado as notificações que lhe foram dirigidas.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença a julgar procedentes os embargos, determinando-se a extinção da execução quanto à embargante e a julgar improcedentes os pedidos de condenação de exequente e embargante como litigantes de má-fé.
Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, em cujas alegações apresentou, em súmula, as seguintes conclusões: a.
O Banco ... S.A., na qualidade de instituição de crédito, celebrou um contrato de crédito com o Executado B. F..
b.
Fruto do aludido incumprimento contratual o Banco ... S.A. instaurou a presente ação executiva contra o Executado.
c.
Em 18/07/2013, o Exmo. Sr. Agente de Execução notificou a entidade patronal para proceder à penhora de vencimento do Executado.
d.
A Entidade Patronal respondeu à notificação informando que o Executado auferia vencimento correspondente ao salário mínimo nacional.
e.
Todavia, aquando do pagamento do subsídio de férias e de natal a Entidade Patronal manteve a ausência de qualquer penhora não obstante os montantes auferidos pelo Executado, nesses meses, ultrapassarem o salário mínimo nacional.
f.
Em 04/04/2018 foi remetida à Entidade Patronal nova notificação reiterando que estavam sujeitos a penhora nos termos anteriormente descritos todos os abonos, vencimentos, salários, indemnizações, compensações ou outros rendimentos periódicos devidos ao Executado.
g.
O Exmo. Sr. Agente de Execução advertiu, ainda, a Entidade Patronal para os efeitos do incumprimento da obrigação da penhora de créditos, nos termos do disposto no artigo 777º, nº 3 do C.P.C., transcrevendo, inclusivamente, o teor do artigo.
h.
A notificação datada de 04/04/2018, bem como todas as notificações seguintes, foi enviada pelo Exmo. Sr. Agente de Execução para a morada da sede da Entidade Patronal, Rua …, …, Braga.
i.
Não existiu, desde janeiro de 2017, qualquer mudança de sede da sociedade X-Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda..
j.
Em 28/08/2018 e em 26/09/2018 o Exmo. Sr. Agente de Execução notificou, novamente, a entidade patronal para que juntasse aos autos os comprovativo dos depósitos efetuados correspondentes aos descontos em meses de pagamento de subsídios, advertindo-a, mais uma vez, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 777º do C.P.C..
k.
A Entidade Patronal não procedeu a qualquer desconto no vencimento do Executado em meses de pagamento de subsídios.
l.
Em 04/01/2019 a execução foi revertida...
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