Acórdão nº 735/13.8TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Banco ..., SA.(embargado); Apelada: X – Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda, (embargante); *****Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco ..., SA., veio a executada X – Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda, deduzir embargos à execução, pedindo a extinção da execução.

Alegou, em síntese, que é parte ilegítima pois não figura no título dado à execução e que, relativamente à notificação, não existia obrigação por parte da embargante de fazer a penhora por não auferir o executado primitivo vencimento superior ao salário mínimo; que deu conta ao SE da impossibilidade de penhora, face aos valores auferidos.

Notificada, a exequente ofereceu contestação, alegando que a executada é parte legítima e que é devida pela mesma toda a quantia exequenda, por não ter a mesma observado as notificações que lhe foram dirigidas.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença a julgar procedentes os embargos, determinando-se a extinção da execução quanto à embargante e a julgar improcedentes os pedidos de condenação de exequente e embargante como litigantes de má-fé.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, em cujas alegações apresentou, em súmula, as seguintes conclusões: a.

O Banco ... S.A., na qualidade de instituição de crédito, celebrou um contrato de crédito com o Executado B. F..

b.

Fruto do aludido incumprimento contratual o Banco ... S.A. instaurou a presente ação executiva contra o Executado.

c.

Em 18/07/2013, o Exmo. Sr. Agente de Execução notificou a entidade patronal para proceder à penhora de vencimento do Executado.

d.

A Entidade Patronal respondeu à notificação informando que o Executado auferia vencimento correspondente ao salário mínimo nacional.

e.

Todavia, aquando do pagamento do subsídio de férias e de natal a Entidade Patronal manteve a ausência de qualquer penhora não obstante os montantes auferidos pelo Executado, nesses meses, ultrapassarem o salário mínimo nacional.

f.

Em 04/04/2018 foi remetida à Entidade Patronal nova notificação reiterando que estavam sujeitos a penhora nos termos anteriormente descritos todos os abonos, vencimentos, salários, indemnizações, compensações ou outros rendimentos periódicos devidos ao Executado.

g.

O Exmo. Sr. Agente de Execução advertiu, ainda, a Entidade Patronal para os efeitos do incumprimento da obrigação da penhora de créditos, nos termos do disposto no artigo 777º, nº 3 do C.P.C., transcrevendo, inclusivamente, o teor do artigo.

h.

A notificação datada de 04/04/2018, bem como todas as notificações seguintes, foi enviada pelo Exmo. Sr. Agente de Execução para a morada da sede da Entidade Patronal, Rua …, …, Braga.

i.

Não existiu, desde janeiro de 2017, qualquer mudança de sede da sociedade X-Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda..

j.

Em 28/08/2018 e em 26/09/2018 o Exmo. Sr. Agente de Execução notificou, novamente, a entidade patronal para que juntasse aos autos os comprovativo dos depósitos efetuados correspondentes aos descontos em meses de pagamento de subsídios, advertindo-a, mais uma vez, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 777º do C.P.C..

k.

A Entidade Patronal não procedeu a qualquer desconto no vencimento do Executado em meses de pagamento de subsídios.

l.

Em 04/01/2019 a execução foi revertida...

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