Acórdão nº 1167/19.0T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que P. S.

move a X, Comércio de Produtos Alimentares, Lda.

, a R. apresentou articulado de contestação em 30/09/2019, no final do qual arrolou seis testemunhas, que aí identificou cabalmente, embora o não tenha feito no formulário electrónico que o capeou.

Em 15/11/2019, foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, se admitiu aquele rol de testemunhas, despacho que foi dado a conhecer às partes através de notificação elaborada em 19/11/2019.

Em 2/12/2019 a secretaria notificou a R. para proceder à inserção das testemunhas em formulário, o que aquela acatou em 3/12/2019.

Em 5/12/2019, foi apresentado o seguinte requerimento: «P. S. notificado do douto despacho saneador vem dizer: A ré não apresentou qualquer prova testemunha discriminada na aplicação.

Como se retira do CP do Trabalho a prova deve ser junta com os articulados, sendo que se lhe aplica supletivamente o CPCIVIL: Ora, até pela alteração que o referido diploma sofreu com o DL 97/209, nomeadamente com a alteração à al) b) do n.º 10 do art.º 144º do CPCivil a desconformidade entre o formulários e os articulados ou anexos valerá sempre os formulários, mesmo que se encontrem não preenchidos: “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.” É manifesto que os formulários juntos pela ré não se encontram preenchidos quanto a prova testemunhal, pelo que se impõe considerar que não foram indicadas testemunhas, não podendo as mesmas ser aditadas ou adicionadas (não se pode adicionar ao que não existe).

A permitir-se o seu adicionamento neste momento viola lei expressa, pelo que redunda numa nulidade que se alega pelo que deve ser dado sem efeito a admissão de prova testemunhal pela ré, deve ser considerada como não escrita a prova testemunhal constante de articulado, mas omissa no formulário.» Em 13/01/2020, foi proferido o seguinte despacho: «Não assiste razão à autora/trabalhadora na sua pretensão.

A este propósito, remete-se para o decidido, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/01/2016, proferido no processo nº. 390/15.0T8CSC e no Acórdão da Relação do Porto, de 12/04/2010, processo nº. 823/08.2TBCHV, no sentido de “ que não é de rejeitar o rol de testemunhas que não foi inserido no campo formulário respectivo, mas apenas no ficheiro anexo onde consta o conteúdo material da peça em questão (contestação)”.

Assim, em necessidade de outra fundamentação, indefere-se o requerido pela autora/trabalhadora no articulado em referência.» A A., inconformada, interpôs recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «Um. O articulado de contestação da ré deu entrada em juízo a 30 de setembro de 2019.

Dois. O DL 97/2019, de 26 de junho, entrou em vigor a 16 de setembro de 2019 (art.º 5º daquele diploma), pelo que se aplicava ao articulado.

Três. Do n.º 10, al) b) do art.º 144º do CPCivl, com a redação que leh foi dada pelo DL 97/2019, de 26 de junho, determina que : “10 - Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica: a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que...

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