Acórdão nº 1167/19.0T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que P. S.
move a X, Comércio de Produtos Alimentares, Lda.
, a R. apresentou articulado de contestação em 30/09/2019, no final do qual arrolou seis testemunhas, que aí identificou cabalmente, embora o não tenha feito no formulário electrónico que o capeou.
Em 15/11/2019, foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, se admitiu aquele rol de testemunhas, despacho que foi dado a conhecer às partes através de notificação elaborada em 19/11/2019.
Em 2/12/2019 a secretaria notificou a R. para proceder à inserção das testemunhas em formulário, o que aquela acatou em 3/12/2019.
Em 5/12/2019, foi apresentado o seguinte requerimento: «P. S. notificado do douto despacho saneador vem dizer: A ré não apresentou qualquer prova testemunha discriminada na aplicação.
Como se retira do CP do Trabalho a prova deve ser junta com os articulados, sendo que se lhe aplica supletivamente o CPCIVIL: Ora, até pela alteração que o referido diploma sofreu com o DL 97/209, nomeadamente com a alteração à al) b) do n.º 10 do art.º 144º do CPCivil a desconformidade entre o formulários e os articulados ou anexos valerá sempre os formulários, mesmo que se encontrem não preenchidos: “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.” É manifesto que os formulários juntos pela ré não se encontram preenchidos quanto a prova testemunhal, pelo que se impõe considerar que não foram indicadas testemunhas, não podendo as mesmas ser aditadas ou adicionadas (não se pode adicionar ao que não existe).
A permitir-se o seu adicionamento neste momento viola lei expressa, pelo que redunda numa nulidade que se alega pelo que deve ser dado sem efeito a admissão de prova testemunhal pela ré, deve ser considerada como não escrita a prova testemunhal constante de articulado, mas omissa no formulário.» Em 13/01/2020, foi proferido o seguinte despacho: «Não assiste razão à autora/trabalhadora na sua pretensão.
A este propósito, remete-se para o decidido, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/01/2016, proferido no processo nº. 390/15.0T8CSC e no Acórdão da Relação do Porto, de 12/04/2010, processo nº. 823/08.2TBCHV, no sentido de “ que não é de rejeitar o rol de testemunhas que não foi inserido no campo formulário respectivo, mas apenas no ficheiro anexo onde consta o conteúdo material da peça em questão (contestação)”.
Assim, em necessidade de outra fundamentação, indefere-se o requerido pela autora/trabalhadora no articulado em referência.» A A., inconformada, interpôs recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «Um. O articulado de contestação da ré deu entrada em juízo a 30 de setembro de 2019.
Dois. O DL 97/2019, de 26 de junho, entrou em vigor a 16 de setembro de 2019 (art.º 5º daquele diploma), pelo que se aplicava ao articulado.
Três. Do n.º 10, al) b) do art.º 144º do CPCivl, com a redação que leh foi dada pelo DL 97/2019, de 26 de junho, determina que : “10 - Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica: a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que...
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