Acórdão nº 2903/17.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente(s): - Principal – Banco … – SUCURSAL EM PORTUGAL; - Subordinado - M. D. e marido L. V..

Recorrido(s): - Banco … – SUCURSAL EM PORTUGAL; - M. D. e marido L. V.

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*Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO M. D. e marido, L. V., vieram propor a presente acção declarativa de condenação contra Banco ...– Sucursal em Portugal peticionando que: (i) seja declarada a anulabilidade da compra e venda das obrigações X International Finance (XIF), por dolo ou erro sobre o objecto, (ii) em consequência da procedência do pedido antecedente, devem as partes ser colocadas no lugar em que estariam se não tivessem celebrado o negócio jurídico inválido, devendo o Réu restituir o montante de € 83.350,03 (€ 80.648,40 + € 2.450,00 + € 241,95 + € 9,68) acrescido de juros de mora calculados desde 24.11.2015 à taxa comercial em vigor em cada momento que, nesta data (11.09.2017), perfazem € 10.511,16 e ainda os vincendos à taxa comercial em vigor em cada momento até integral pagamento, deduzidos dos eventuais juros creditados na conta pelo Réu referentes à remuneração das obrigações e caso tenham sido debitados ao longo do tempo outros encargos, comissões, impostos na conta dos Autores decorrentes da aquisição das obrigações, devem igualmente ser restituídos aos Autores, acrescidos dos respectivos juros moratórios à taxa comercial em vigor em cada momento e até integral pagamento; subsidiariamente (iii) seja o Réu condenado a pagar ao Autor, por violação dos deveres contratuais e legais impostos ao intermediário financeiro, a importância de € 83.350,33 a que acrescem juros de mora calculados à taxa comercial em vigor em cada momento que, nesta data (11.09.2017) perfazem € 10.511,16 e ainda os vincendos à taxa comercial em vigor em cada momento até integral pagamento, deduzidos dos eventuais juros creditados na conta pelo Réu referentes à remuneração das obrigações e caso tenham sido debitados ao longo do tempo outros encargos, comissões, impostos na conta dos Autores decorrentes da aquisição das obrigações, deve igualmente o Réu ser condenado a pagar aos Autores o dano decorrente desses débitos, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios à taxa comercial em vigor em cada momento e até integral pagamento.

Alega, para o efeito e em síntese, que em Novembro de 2015, a conselho de um funcionário do Réu e convencido que estaria a adquirir obrigações da X, o Autor L. V. entregou ao Réu a quantia de € 80.648,40, tendo, mais tarde, porque não recebia extractos e porque no termo do prazo não recebeu o capital investido conforme lhe foi garantido pelo referido funcionário, vindo a descobrir que afinal tinha subscrito obrigações, não da X, S.A., mas da X International Finance (XIF), Holanda, e que esta sociedade tinha entrado em insolvência.

O Réu foi regularmente citado e contestou a acção por impugnação motivada.

Após audiência prévia realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por M. D. e L. V. contra Banco ..., AG – Sucursal em Portugal, procedente, por provada, e, consequentemente, anulando o contrato celebrado entre as partes em 19.11.2015 (cfr. alíneas i) e j), do ponto II.1.), ordeno a restituição de tudo o que tiver sido prestado em execução do respectivo contrato, condenando o Réu a restituir ao Autores a quantia de € 79.675,03, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Custas pelo Réu.

“ Inconformada com essa decisão, a Recorrente Banco ...

acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. - A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls._, proferida pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível de Viana do Castelo, no âmbito do processo n.º 2903/17.4T8VCT, o qual julgou procedente a acção apresentada contra o Recorrente e, em consequência, condenou:

    1. Na anulação do contrato celebrado entre as partes em 19.11.2015 (cfr. alíneas i) e j), do ponto II.1.), ordenando a restituição de tudo o que tiver sido prestado em execução do respectivo contrato, condenando o Recorrente a restituir ao Recorridos a quantia de € 79.675,03, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento.

      B. O Recorrente não se pode conformar com a referida sentença, e propugna neste recurso pela alteração de alguns dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, bem como a aferição de questões de Direito que foram erroneamente julgadas por aquele tribunal; C. No presente caso estamos perante uma compra e venda de Obrigações directas simples, da X International Finance, que ocorreu entre apenas dois intervenientes: o gestor do Banco que vendeu as obrigações e o Recorrido L. V. que as comprou e a quem foram explicadas as características do produto e o activo que adquiria, sendo que, ao contrário do ponderado pelo tribunal a quo, deveria ser dada mais relevância ao depoimento isento e imparcial da testemunha (gestor) J. G., que às declarações de Parte do Recorrido, que tinha um interesse directo no desfecho da causa.

      D. Nesta senda, em sede de alteração de matéria de facto, os pontos r) e s) dos factos provados deveriam ser dados como não provados, tendo em conta que o gestor do Recorrente não tinha “carta branca” para decidir os investimentos que eram efectuados pelo Recorrido.

      E. Todos os investimentos eram consensualizados com o Recorrido L. V., sendo este que, após devidamente esclarecido sobre o tipo de activo e sobre o emitente do mesmo, que decidia o que adquirir (já era assim noutras instituições bancárias). Tais factos r) e s) devem ser alterados em consonância com a prova testemunhal prestada pela testemunha J. G. em depoimento que se encontra gravado em CD, dia 28 de Outubro de 2019, em file:///D:/ 20191028142316_1454292_2871823 a 00:22:10m), a partir de minuto 00:11:01m.

      F. Tal decorre também do facto do Recorrente neste caso actuar exclusivamente enquanto intermediário de crédito, não tendo qualquer contrato de gestão de carteiras para actuar em nome do Recorrido. Tal contrato previsto nos termos dos artigos 335.º, 336.º e 312.º CVM, tem de ser formalizado por escrito, e para o mesmo existe uma remuneração à parte, onde o gestor decide o que comprar, o que vender e quando fazê-lo, sendo que, não era o que sucedia no presente caso.

      G.

      Deverão igualmente ser considerados como não provados os pontos dd) e ff) dos factos dados como provados, pois, o Recorrido tinha conhecimento do que era uma obrigação e de como a mesma funcionava.

      H. Tal alteração é propugnada pelo que resulta do depoimento da testemunha J. G., em amplo depoimento prestado em julgamento, que se encontra gravado em CD, dia 27 de Novembro de 2018, em file:///D:/ 20181127112429_1454292_2871825 a 01:53:54m), a partir de minutos 00:05:01m, mais à frente a partir de 01:15:55m, de 01:18:33m, de 01:35:57m ou a partir de 00:04:19m, em depoimento de outro dia que se encontra gravado em CD, dia 28 de Outubro de 2019, em file:///D:/ 20191028142316_1454292_2871823 a 00:22:10m).

      I. Acresce que, o próprio histórico de investimentos do Recorrido L. V., denunciava que este era um investidor na compra de Obrigações e até de activos mais arriscados como unit links, nos termos do referido pela testemunha J. C., gestor do Banco A do Recorrido que este trouxe a juízo cujo depoimento se encontra gravado em CD, dia 27 de Novembro de 2018, em file:///D:/ 20181127144610_1454292_2871825 a 01:25:34m, a partir de 01:10:55m.

      J. Ademais o Recorrido, em qualquer compra individual que fazia não deixava de ser advertido e ficar ciente dos riscos em que podia incorrer – vide doc. n.º 17 junto com a contestação. Neste caso, estamos perante documentos particulares não impugnados pelos Recorridos, o que constitui declaração confessória extrajudicial com força probatória plena nos termos dos artigos 352.º, 355.º, 357.º e 358.º do Código Civil.

      K. O Recorrido estava plenamente ciente do risco que, no limite, poderia existir, caso o emitente das Obrigações entrasse em incumprimento e sabia (como sempre soube) o que estava a fazer e o que adquiria.

      L.

      Deverão ser igualmente alterados os pontos aa), bb) e gg) dos factos dados como provados, tendo em conta que o Recorrido conhecia e lhe foi explicado, no que estava a investir e lhe foi expressamente referido quem era a entidade emitente das Obrigações que são causa à presente acção. Tal é o que resulta do depoimento da testemunha J. G. gravado em CD, dia 27 de Novembro de 2018, em file:///D:/ 20181127112429_1454292_2871825 a 01:53:54m, em vários momentos, a partir de minuto 00:17:13m, de minuto 00:28:40m, mais à frente, a partir de minuto 00:31:45m e noutro dia, em depoimento que se encontra gravado em CD, dia 28 de Outubro de 2019, em file:///D:/ 20191028142316_1454292_2871823 a 00:22:10m a partir de 00:09:23m.

      M. O gestor confirma que explicou quem era o emitente das Obrigações adquiridas, e que explicou ao Recorrido que estávamos perante uma empresa financeira, subsidiária da X, não tendo o Recorrido ficado com nenhumas dúvidas acerca de tais factos, sendo que, quando são adquiridas as Obrigações, todas as questões societárias sobre quem detinha a emitente das Obrigações, há muito que estava decidida.

      N. O factos das Obrigações serem high yield e do gestor não ter mencionado tal facto ao Recorrido, é algo irrelevante em termos de motivação contratual deste último e tal não desmerece a natureza do investimento ou os conhecimentos que o Recorrido tinha quanto à realidade em que investia, pois, tal era um dado incaracterístico, em virtude de praticamente todas as Obrigações transaccionadas em 2015, serem high yield, como as do Estado Português que servem de referência nesta matéria. Neste sentido, veja-se o depoimento de F. A., diretor da sala de mercados do Recorrente cujo depoimento se encontra gravado em CD, dia 27 de...

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