Acórdão nº 3263/17.9T8VCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) C. R.

veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra J. M.

e M. P.

, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, que: 1. O réu J. M. seja condenado a pagar ao autor a importância de €54.750,00, a título de honorários, sujeita à taxa de IVA em vigor, acrescida de juros de mora contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento; 2. A ré M. P. seja condenada a pagar ao autor ao autor a importância de €32.850,00, a título de honorários, sujeita à taxa de IVA em vigor, acrescida de juros de mora contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.

Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua profissão de advogado, prestou os serviços descritos na petição inicial a M. C. e, em 16/03/2014, faleceu a esposa deste, L. E., a qual deixou como únicos herdeiros, o seu marido e o filho de ambos, J. M., tendo o M. C. falecido em 04/10/2016, o qual deixou testamento público onde instituiu herdeira da quota disponível da sua herança M. P. e sendo seu herdeiro legitimário J. M., a cujos bens foi atribuído o valor global de €972.110,48, cabendo ao réu J. M. o quinhão de €607.569,05 (62.5%) e à ré o quinhão de €364.541,43 (37,5%), tendo-se efetuado a partilha, por escritura pública de 29/03/2017.

Apresentadas as contas aos réus, os mesmos não procederam ao respetivo pagamento.

Na contestação, ambos os réus aceitaram expressamente a matéria relativa à alegada partilha efetuada por escritura de 29/03/2017.

*B) A fls. 24 vº foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto nos arts. 283º nº 1, 285º nº 1, 286º nº 2, 289º a contrario e 290º nº 3 do CPC, homologa-se a desistência do pedido (formulado na alínea A) apresentada pelo autor, declarando extinto o direito que o mesmo pretendia fazer valer nos presentes autos relativamente aos agora herdeiros do falecido J. M..

Custas pelo desistente (art. 537º nº 1 do CPC).

Registe e notifique.

***Em face da desistência apresentada e perante a desnecessidade de aguardar pela habilitação de herdeiros, declara-se cessada a suspensão da instância.

Notifique.

***Prosseguem os presentes autos relativamente à ré.

Notifique.”*C) Inconformada, a ré M. P. veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (fls. 17).

*Nas alegações de recurso da ré M. P., são formuladas as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que determinou o prosseguimento dos autos em relação à ora recorrente.

  1. Olhando à relação material controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada na douta petição inicial, está em causa uma alegada “dívida” de pessoa já falecida (M. C.), pela qual respondem os seus herdeiros, na proporção dos seus quinhões.

  2. Estando em causa uma alegada “dívida” de uma herança ou, pelo menos, de “devedor” já falecido, por imperativo legal, era obrigatória a intervenção, sob o lado passivo, de todos os herdeiros do primitivo devedor.

  3. Está-se, assim, perante um caso de litisconsórcio passivo necessário, já que, exigindo a lei a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles seria motivo de ilegitimidade: cfr. art. 33º nº 1 do Cód. Proc. Civil.

  4. Face à extinção da instância relativamente aos sucessores do primitivo réu J. M., por efeito do requerimento apresentado pelo autor em 20/07/2019 e da sentença que homologou a desistência aí contida, deixaram de estar presentes em juízo todos os herdeiros do falecido M. C..

  5. A partir do momento em que deixaram de intervir em juízo todos os herdeiros do falecido, deixou de se verificar in casu um dos pressupostos da regularidade da instância quanto aos sujeitos.

  6. Note-se que não é o facto de o autor, supostamente, ter transigido com os autores que legitima que os autos prossigam sem a sua intervenção.

  7. Assim é porque, a lei estabelece, no art. 2068.º do Cód. Civil, que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.

  8. As dívidas da herança terão, assim, de ser consideradas globalmente, como um encargo daquela (e, por inerência, de todos os herdeiros), e não parcelarmente, permitindo-se a celebração de transações parciais, em moldes distintos, com cada um dos herdeiros.

  9. A exigência de intervenção em juízo de todos os herdeiros do primitivo...

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