Acórdão nº 1142/11.2TBBCL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: M. C., depois do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, deduziu o presente incidente de liquidação contra J. P..

Na petição alega, em síntese, que na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tem direito a receber a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou à sua habitação, a sua contribuição pela aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento, o valor dos prédios urbanos identificados em E) a K) dos factos assentes, o valor dos prédios inscritos a favor da ...imóveis, sempre em menor parte que o réu. Quanto à casa de habitação, a autora contribuiu, desde início, em igualdade de circunstancias com o réu, tal como relativamente ao mobiliário, pelo que deve receber nunca menos de 90% da metade do valor. Quanto aos demais imoveis também deverá receber não menos de 90% da metade. Mais refere que os valores, terão de ser os valores que vierem a resultar da peritagem a realizar.

Termina pedindo que o incidente de liquidação seja julgado procedente e em consequência o réu condenado a pagar à autora o valor nunca inferior a 90% correspondente a metade da avaliação global do imóvel identificado sob o n.º 2 e bens móveis do n.º 3 da petição e ainda valores nunca inferiores a 45% mas sobre o valor global quanto aos imóveis sob os n.ºs 5 e 6, valores esses sobre os quais deve incidir juro à taxa legal, desde a sua fixação e integral pagamento O réu veio deduzir oposição onde invocou que o requerimento inicial do incidente de liquidação não respeita o acórdão do Tribunal da Relação, pois tal acórdão não reconhece à autora direito a aquisição ou qualquer comunhão nos bens ou direito, mas tão só às quantias com que contribuiu para a aquisição de tais bens ou direitos. Mais refere que no acórdão proferido, o réu não foi condenado a pagar à autora fosse o que fosse, pelo que a autora não pode pedir, no âmbito deste incidente, que o réu seja condenado a pagar quaisquer quantias à autora. O que a autora deveria fazer era alegar os valores com que efetivamente contribuiu e não como faz. Acresce que não tem direito a qualquer juro, pois o acórdão não condena no pagamento de juros. Considerando o exposto, a petição inicial é inepta. No mais, impugna a factualidade alegada pela autora, pois a autora tinha de alegar o valor com que contribuiu para a aquisição dos móveis e imóveis e não o fez, pelo que, não alegou os factos necessários ao conhecimento do enriquecimento sem causa.

Termina pedindo que o incidente seja julgado improcedente.

*A autora veio responder nos termos de fls. 665 e 666.

*O tribunal, por despacho de fls. 669 a 674, convidou a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial.

Nessa sequência, a autora veio apresentar petição inicial aperfeiçoada conforme consta de fls. 683 e ss. dos autos.

Em suma, a autora começa por atribuir valor a todos os bens: casa de morada do casal, mobiliário descrito no auto de arrolamento, prédios das als. e) a k) dos factos provados, prédios inscritos a favor da ...imóveis e outros. Mais refere que até 2010, a autora viveu em união de facto com o réu, e durante esse período de tempo, a autora e o réu foram criando património comum, dedicando-se a autora mais ao comercio de móveis e o réu ao negócio de compra e venda de imóveis. Enquanto viveram juntos autora e réu não contabilizavam as entradas de cada um para a aquisição dos bens, pois faziam-no sempre de acordo com o negócio a celebrar e a necessidade de entrada de dinheiro para os mesmos. Mais refere que a autora tratava da casa e das refeições, apresentava-se junto de bancos para fazer depósitos e levantamentos, tudo no seguimento dos negócios comuns, ou seja, geria e cuidava do comércio e ainda contribuía com trabalho para o proveito comum com nunca menos de 15horas diárias. Cuidava ainda do filho de ambos. Consequentemente, em nunca menos de 15 horas efetivas de trabalho por dia, a autora contribuiu para o aumento do património comum, durante os 30 anos de vivência em comum. Acresce que não guardou documentação da sua participação ao longo de todo o período de vivencia em comum. Assim, a autora contribuiu com nunca menos de 2/5 do valor de todos os bens em causa, ou seja, 40%. Considerando que o valor do património é de, pelo menos, €.600.000,00, a autora terá direito a receber 40%, ou seja, €.240.000,00.

Termina pedindo que o incidente de liquidação seja julgado procedente por provado e, em consequência, que seja declarado e decidido que a autora contribuiu com 40% para a aquisição dos bens elencados na petição inicial, sendo essa a sua participação a que corresponde o valor nunca inferior a €.240.000,00 e que tem direito a receber.

*O réu veio, então, deduzir oposição nos termos constantes de fls. 695 e ss., onde defende que a autora voltou a não cumprir o decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. A autora confessa que não contribuiu com qualquer quantia em dinheiro para os investimentos, mas apenas e só com as horas de trabalho diário, na pendência da união de facto. Impugna o alegado pela autora e defende que que a matéria alegada é insuficiente para a liquidação e é insuprível. Acresce que a autora relacionou prédios que apenas foram adquiridos pela ...imóveis, depois de cessada a união de facto.

Termina pedindo que o incidente de liquidação seja julgado improcedente.

*A fls. 704, o tribunal declarou-se incompetente para conhecer dos autos, em função do valor que fixou à causa. Desse despacho, pelo réu, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu revogar o despacho sob recurso e fixou o valor do incidente em €.30.001,00 (fls. 728 a 730).

*Foi designada data para realização da audiência prévia.

Realizou-se audiência prévia, onde não foi possível alcançar o acordo entre autora e réu, foi fixado valor à causa, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio e os temas da prova e foram admitidos os meios de prova.

*Posteriormente, o réu veio reclamar do despacho saneador, à qual a autora veio responder. Após, foi proferido despacho onde se julgou improcedente a invocada nulidade e bem assim a reclamação quanto ao objeto do litígio e aos temas da prova e manteve-se a notificação relativa à prova pericial e a notificação ao réu para juntar documentos.

*Foi determinada a realização de prova pericial – vide despacho de fls.772 – sob a forma colegial, tendo o respetivo relatório pericial sido junto a fls. 1060 a 1189v.

*Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente por falta de prova dos factos alegados pela Autora.

*Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes conclusões: 1º…O presente incidente de cuja sentença se recorre foi intentado na sequência da decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.03.2014 e por via do qual, decidiu-se: Reconhecer e declarar: - O direito da A. a receber do R. a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, em medida inferior o metade da totalidade da respetiva despesa.

- O direito da A. a receber do Réu o valor da contribuição que prestou na despesa por aquele realizada na aquisição do veiculo BMW, matricula QE, na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls 62 a 64 do apenso da providencia cautelar, e na aquisição dos prédios urbanos referidos nas alíneas E) e K) dos factos provados e ainda na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade ...Imóveis- Imobiliária Lda, sempre em menor parte que a contribuição do R.

- O direito da A. a metade do estabelecimento comercial de mobiliário que o casal tinha instalado no rés do chão da casa que destinava à sua habitação., valores a liquidar oportunamente tendo por referencia o Instituto do Enriquecimento Sem Causa.

2º…O direito da Autora já está reconhecido e declarado nos termos do ACORDÃO, pelo que não visava a presente liquidação averiguar e decidir se a A. CONTRIBUIU ou NÃO CONTRIBUIU para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, na despesa realizada pelo Réu na aquisição do veículo BMW, matricula QE, na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls. 62 a 64 do apenso da providencia cautelar, e na aquisição dos prédios urbanos referidos nas alíneas E) e K ) dos factos provados e ainda na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade ...Imóveis- Imobiliária e para o estabelecimento comercial de mobiliário que o casal tinha instalado no rés do chão da casa que destinava à sua habitação.

3º..Tais questões foram ja apreciadas e decididas, e estão devidamente explicitadas no Acordão que se liquida, tendo deixado o Tribunal apenas por liquidar o “quantum” a receber do Réu.

4º…Aí consta desde logo: “Nao assiste à A. o direito a metade da casa, ou a receber metade da casa, pois não é sua comproprietária, mas o valor da quantia que investiu…que corresponde a menos de metade do valor nela investido pelo Réu, por força do Instituto de Enriquecimento sem causa, enriquecimento injustificado em função da dissolução da União de facto em que a A. acreditava.” 5º…E continua o Acórdão: “Com o mesmo raciocínio se conclui que ao longo da União de facto tendo sido o Réu a suportar a maior parte do investimento na Sociedade” X Texteis S.A”, …..na aquisição do veículo ,,,,na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento….na aquisição dos prédios urbanos referidos.. na aquisição dos imoveis inscritos a favor da ...Imóveis, para tal contribuiu também a Autora, pese embora em menor parte.” 6º …Pelo que o que se pretende que o Tribunal ad quem avalie neste recurso é se tendo em conta os factos já provados na ação principal (os quais não podem ser olvidados neste incidente), a decisão do referido acordão ( que ja reconheceu um direiro à A. apenas faltando quantificá-lo), conjugada com os factos agora dados como...

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