Acórdão nº 1000/18.0T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: “X - Mediação Imobiliária, Lda.”, intentou a presente ação declarativa comum contra J. D. e M. R., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 7.003,92€, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, até efetivo e integral cumprimento.

Alegou, sumariamente, ter celebrado com os RR. um contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, com vista à venda da fração autónoma destes, sita em ..., pelo preço de 66.000,00 €. Por via do mesmo contrato, à A. assistia direito à remuneração de 5.000,00 €, acrescida de IVA.

A A. efetuou diversas diligências de publicitação do imóvel, tendo angariado um interessado no imóvel pelo preço pretendido pelos RR. Comunicada a proposta de compra aos RR., estes recusaram a venda.

Devidamente citados os RR., apenas o R. marido contestou, por impugnação especificada, tendo ainda deduzido reconvenção, através da qual impetrou a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 €, a título de danos não patrimoniais causados por aquela com o incumprimento da obrigação de realização da venda do imóvel, o que o vem impedindo de por fim à comunhão no mesmo com a sua ex-mulher.

A A./Reconvinda respondeu, impugnando a matéria da reconvenção.

* Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e, em conformidade, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 6.150,00€. Absolveu a A. do pedido reconvencional*Inconformado veio o Réu J. D. recorrer formulando as seguintes conclusões: 1. O artigo 607º nº 5 do CPC consagra o princípio da livre apreciação das provas; 2.Segundo Manuel de Andrade é justificada a admissão do princípio, porém, deve ser indicada as razões da sua convicção; 3.O artigo 607º nº 4 do CPC, consagra essa doutrina; 4.A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada no recurso a interpor (arts 627, nº1 e 638, nº 7 do CPC), o que o recorrente faz.

5.Nos termos do artigo 640º nº1, alínea a) o recorrente vem indicar que os pontos de facto que considera incorretamente julgados são: os factos dados como provados, nº 14, nº 17 e nº 20 e os factos não provados das alíneas e) e f) dos Factos não Provados; 6.Nos termos do artigo 640, nº. 1, alínea b) indica os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida.

7.No tocante ao facto nº 14, o Meritíssimo juiz refere ter alicerçado a sua convicção no testemunho de O. P.; 8.Porém, o depoimento dessa testemunha não merece credibilidade; 9.Transcrevem-se partes do depoimento dessa testemunha; 10.Esse depoimento depois de analisado revela-se, em partes reticente, porquanto pelas regras da experiência de vida sabemos que esses factos são conhecidos, como é ocaso do preço da venda; 11.Na parte em que refere o segundo encontro com o Réu /recorrente, é completamente falso; 12.Não localiza esse encontro no tempo, isto é, quando terá ocorrido; 13.Refere não ter reconhecido o Réu e que foi a colega coordenadora que lhe chamou a atenção dizendo-lhe que era seu cliente; 14.Que entraram na sala e diz que acha que acompanhados por alguém da Direção; 15.Dessa reunião não há qualquer registo escrito, nem data e hora em que esse encontro terá ocorrido; 16.Não se compreende, pela versão da testemunha, a deslocação do Réu à agência; 17.A versão da testemunha é nova e contrária à já assumida pela Autora; 18.A Autora no artigo 13º da Resposta à Contestação, alega que falou diretamente pelo telefone com o R. dando-lhe conhecimento da proposta de compra por 66.000,00€ e que este recusou vender; 19.Se esse encontro tivesse ocorrido a Autora tê-lo-ia assumido desde o início e não teria dito que lhe deu conhecimento pelo telefone; 20.O depoimento da testemunha da forma como foi prestado, vem demonstrar a sua parcialidade e que está a defender a parte da comissão que terá a receber e, portanto, não terá credibilidade; 21.O meritíssimo juiz na sentença refere que apesar da testemunha ter interesse na causa, pois terá a receber uma parte da comissão que os Réus venham a pagar à Autora, considera o seu depoimento claro e linear, tendo-se mostrado conforme às regras da normalidade expectável; 22.Manuel de Andrade pode explicar esta posição, pois, nas “Noções Elementares de Processo Civil” alerta para o perigo de parcialidade da testemunha e recomenda grande prudência na sua apreciação; 23.Salvo o devido respeito, não houve por banda do Senhor Juiz uma apreciação adequada por ter, quiçá, algum subjetivismo na apreciação provocado pela capacidade persuasiva da testemunha, própria de um vendedor, pelo que essa apreciação deve ser corrigida; 24.O meritíssimo Juiz refere ainda que o tribunal ficou com dúvidas, no tocante à circunstância de o Réu marido ter comparecido na agência, já que este negou expressamente ter ocorrido tal reunião e que ouvidos em acareação testemunha e Réu mantiveram as respetivas posições. Sendo certo que o tribunal não ficou convencido de que tal reunião terá acontecido, mas também não ficou convencido do contrário, ou seja, de que não terá ocorrido e que, assim, esse detalhe não se mostrou decisivo para inquinar a credibilidade do depoimento da testemunha; 25.Salvo o devido respeito, tal posição não é a mais adequada; 26.É que o Réu não recebeu as cartas enviadas em outubro e além disso, prestou as suas declarações de forma isenta e com verdade, não precisando de negar que esteve na agência, se tal fosse verdade; 27. O depoimento da testemunha contraria a posição da Autora, assumida de forma expressa e clara, na Resposta à Contestação; 28. E, o R. acha-se emigrado no Luxemburgo há vários anos, encontrando-se em Portugal apenas nas férias em agosto; 29.Assim, a dúvida do tribunal deve ser desfeita, decidindo-se a favor da validade das declarações do Réu, retirando credibilidade ao depoimento da testemunha; 30.Com efeito, a posição da Autora é a de que contactou o Réu pelo telefone e que este se recusou a vender o prédio e, a ter existido tal reunião, tal facto deveria ter sido registado por escrito no processo de mediação em causa; 31. Razão assiste à doutrina e a Manuel de Andrade, ao referir a particular falibilidade da prova testemunhal; 32.Num outro excerto do seu depoimento, a testemunha refere que o potencial comprador, M. A. queria comprar o apartamento, tanto que, talvez, cerca de um ano depois, lhe venderam um apartamento no mesmo prédio; 33.A Autora não perdeu o cliente e, por isso, poderia ter comunicado ao Réu a existência do comprador e concretizado o negócio; 34.A Autora apenas comunicou ao Réu que pretendia que esta lhe pagasse a comissão, podendo concluir-se que o seu interesse é apenas receber a comissão, não adotando um procedimento adequado; 35.A Atora alega no artº 26º da p.i. que o potencial comprador do imóvel em questão, apresentou uma proposta de compra no valor de 66.000,00€, no dia 04 de outubro de 2016, aliás, de acordo com a proposta constante do doc nº 5 da p.i.; 36.E, no artº 27º da p.i., alega que a Autora comunicou este facto aos Réus, no mesmo dia, em 04 de outubro de 2016, e que estes se recusaram a vender; 37.Contudo, o que existe é uma carta registada em 04 de Outubro dirigida aos Réus para a rua ..., …, em ..., em que pedem o pagamento da comissão, afirmando que os Réus se recusaram a vender, ou seis, sem terem a possibilidade de efetuar a venda; 38.Tal como diz o povo “é pôr o carro à frente dos bois”; 39.Na Motivação Quanto à Matéria de Facto, o senhor Juiz pondera que o Réu J. D. nas declarações que prestou vai, de alguma forma, ao encontro do alegado pela Autora, ao afirmar que, depois de ter assinado o contrato de mediação, se ausentar para o Luxemburgo e informou a Autora de que passaria a ser a sua esposa a tratar da venda, uma vez que ela iria...

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