Acórdão nº 107/08.6TBAVV.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Associação … intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra R…, M… , S… e A. , este na qualidade de representante dos seus filhos menores S… e P… , pedindo a condenação destes a entregar-lhe os trajes que têm consigo e descritos na petição inicial; a procederem ao pagamento da quantia de €5.599,00.

A fundamentar aquele pedido, alega que entrega, gratuitamente, aos elementos que compõem o rancho folclórico trajes tradicionais que são sua pertença. Por sua vez, os réus pertenciam à Associação, participando em todas suas actividades.

Todos os réus aceitaram os trajes, que lhes foram entregues, para utilizarem enquanto membros do Rancho.

Em meados de 2005, os réus abandonaram o grupo folclórico, tendo deixado de participar em qualquer ensaio do grupo ou actividade, levando consigo os respectivos trajes.

Volvidos perto de três anos desde a sua saída, os réus não procederam à entrega dos trajes que lhes tinham sido distribuídos, enquanto membros do grupo, num total de cinco trajes.

Os réus contestaram, alegando que a entrega dos referidos trajes estava dependente da entrega de outros que são sua pertença. Ou seja, foi esta postura assumida, desde sempre, pelos réus, quando interpelados pela autora. Só fariam a entrega dos bens em seu poder, desde que recebessem os que lhes pertencem e que consistem em 3 camisas de homem, dois chapéus, duas faixas e um estrado de dança.

A autora respondeu.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, os réus condenados a entregar os trajes que têm consigo, bem como a pagarem à autora a quantia de €1.589,00.

Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A sentença não fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto, tendo violado o disposto no artigo 653º, nº 2, parte final, do C.P.C.

  1. A sentença não reflecte uma análise crítica da prova, ou seja, não valorizou e ponderou devidamente os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos.

  2. Não se valorizou devidamente a declaração prestada pelo presidente do Rancho, além de que não consta no processo qualquer documento ou outro meio de prova no sentido de que ele na data da assinatura da aludida declaração não estava em condições de compreender perfeitamente o significado dela.

  3. Os trajes dos réus foram emprestados ao Rancho com o conhecimento, consentimento e a pedido do Presidente do Rancho, razão pela qual os mesmos foram devolvidos ao Sr. A., presidente do Rancho e não aos réus, conforme depoimentos das testemunhas.

  4. Foi violado o disposto no artigo 56º do C.C., ao fixar na sentença uma dupla condenação aos réus, com a entrega dos trajes e da indemnização.

  5. Não atendeu o juiz a quo aos documentos juntos aos autos, nomeadamente, os constantes de fls. 98, 136, 137, 138 e 157 dos autos, pelo que foi violado 0 disposto no artigo 712º, nº 1, alínea b), do C.P.C., sendo que o tribunal superior pode neste âmbito mandar formular novos quesitos.

  6. Foi violado o artigo 617º do C.P.C., pois a testemunha M… , como vice-presidente desta associação, nunca poderia ser ouvida como testemunha, mas eventualmente como parte, sendo uma nulidade, esta pode ser arguida, nos termos do artigo 205º do C.P.C.

    A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1.A autora é uma associação sem fins lucrativos, constituída por escritura pública outorgada em 28 de Dezembro de 1983, no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, cujo objecto social é a divulgação do folclore e cultura do povo da freguesia do Vale.

  7. A sua finalidade é levada a cabo através da realização e participação em espectáculos e festivais folclóricos em que o Rancho actua.

  8. A autora entrega, gratuitamente, aos elementos que compõem o rancho folclórico trajes tradicionais, que lhe pertencem.

  9. Os réus pertenciam à associação autora, participando em todas as suas actividades.

  10. O réu A… pertencia à associação autora desde a sua constituição, tendo perfeito conhecimento do funcionamento da mesma.

  11. Os réus aceitaram os trajes que lhes foram entregues pela autora para serem utilizados por eles enquanto membros do rancho.

  12. Dois desses trajes são fatos de mulher compostos, cada um deles, por uma saia, um colete e um avental; os restantes três são fatos de homem compostos, cada um deles, por um par de calças, um colete, uma faixa, uma camisa e um chapéu.

  13. Em meados de 2005, os réus R… , M… , S… e os dois filhos menores de A… , S… e P… , abandonaram o rancho folclórico e deixaram de participar em qualquer ensaio do grupo ou actividade.

  14. Os réus não devolveram os trajes à autora.

  15. Porque os réus não devolveram os trajes, a autora, para que o rancho folclórico pudesse continuar a participar em espectáculos, viu-se obrigada a adquirir outros, tendo despendido a quantia de €1.500,00.

  16. Por notificação judicial avulsa efectuada, no dia 28 de...

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