Acórdão nº 312/09.8TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução05 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO.

Na acção sumária que José P. e esposa Maria M. intentam contra Edgar F. e outros, vieram os autores, já depois do despacho saneador, requerer a intervenção provocada de Fernando P.S. e esposa Filomena P.S., alegando, em síntese, que, tendo invocado o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial e o direito de servidão de passagem de e para esse prédio e a violação desses direitos por parte dos réus, chegaram à conclusão, após a contestação dos réus e a posição dos terceiros réus, de que na petição inicial existe uma identificação errada de um prédio por onde passa a servidão, o qual não pertence aos terceiros réus, mas sim aos chamados a intervir.

Concluíram pedindo a rectificação da identificação do referido prédio substituindo-se os terceiros réus pelos chamados a intervir e a admissão do pedido de intervenção provocada para que estes fossem chamados a ocupar a posição de réus e ser condenados nos pedidos da petição inicial.

O requerimento de intervenção principal não foi admitido, com o fundamento de ser extemporâneo, porque, nos termos dos artigos 325 nº1 e 326º nº1 do CPC, tinha de ter sido deduzido até ao despacho saneador.

* Após um requerimento pedindo a rectificação do despacho, que foi indeferido, vieram os autores, inconformados, interpor recurso do mesmo e alegar, formulando as seguintes conclusões: 1- No caso dos autos, estão reunidos todos os pressupostos de facto e de direito exigidos para que o tribunal “a quo” deferisse o requerimento de intervenção principal provocada requerida pelos apelantes.

2- O campo de aplicação do artº 28º do CPC abrange aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal, sendo certo que o efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes.

3- Os apelantes, em virtude do alegado na contestação pelos réus, de que o 3º réu não é proprietário do prédio identificado no art. 15º da PI, indagaram saber se eventualmente existia alguma confusão de sujeitos e/ou identificação do prédio, tendo afinal apurado que o prédio identificado no art. 15º não estava devidamente identificado e que o seu proprietário não era o 3º réu mas dos que agora pedem a...

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