Acórdão nº 312/09.8TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO.
Na acção sumária que José P. e esposa Maria M. intentam contra Edgar F. e outros, vieram os autores, já depois do despacho saneador, requerer a intervenção provocada de Fernando P.S. e esposa Filomena P.S., alegando, em síntese, que, tendo invocado o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial e o direito de servidão de passagem de e para esse prédio e a violação desses direitos por parte dos réus, chegaram à conclusão, após a contestação dos réus e a posição dos terceiros réus, de que na petição inicial existe uma identificação errada de um prédio por onde passa a servidão, o qual não pertence aos terceiros réus, mas sim aos chamados a intervir.
Concluíram pedindo a rectificação da identificação do referido prédio substituindo-se os terceiros réus pelos chamados a intervir e a admissão do pedido de intervenção provocada para que estes fossem chamados a ocupar a posição de réus e ser condenados nos pedidos da petição inicial.
O requerimento de intervenção principal não foi admitido, com o fundamento de ser extemporâneo, porque, nos termos dos artigos 325 nº1 e 326º nº1 do CPC, tinha de ter sido deduzido até ao despacho saneador.
* Após um requerimento pedindo a rectificação do despacho, que foi indeferido, vieram os autores, inconformados, interpor recurso do mesmo e alegar, formulando as seguintes conclusões: 1- No caso dos autos, estão reunidos todos os pressupostos de facto e de direito exigidos para que o tribunal “a quo” deferisse o requerimento de intervenção principal provocada requerida pelos apelantes.
2- O campo de aplicação do artº 28º do CPC abrange aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal, sendo certo que o efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes.
3- Os apelantes, em virtude do alegado na contestação pelos réus, de que o 3º réu não é proprietário do prédio identificado no art. 15º da PI, indagaram saber se eventualmente existia alguma confusão de sujeitos e/ou identificação do prédio, tendo afinal apurado que o prédio identificado no art. 15º não estava devidamente identificado e que o seu proprietário não era o 3º réu mas dos que agora pedem a...
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