Acórdão nº 1264/09.0TBVCT-P.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2011

Data12 Abril 2011

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Impugnação de Resolução contra a Massa Insolvente de “Construções I...,Lda.“, n.º 1264/09.0TBVCT-P, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do castelo, que correm por apenso aos autos de Insolvência em que é insolvente “Construções I..., Lda.“, veio a Massa Falida da Insolvente interpor recurso de Apelação do saneador-sentença que julgou e declarou a nulidade de Resolução em Beneficio da Massa Insolvente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se nula e de nenhum efeito a resolução do contrato de dações em cumprimento outorgado por escritura pública de 28 de Julho de 2008, no Cartório Notarial em Viana do Castelo da Dr.ª Maria Isaura Abrantes Martins, exarada a fls. 144 a 147 do livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 117-B, da fracção Autónoma “O”, correspondente a habitação tipo T3, no 2º Andar, Direito, com entrada pelo n.º 1111 da Rua de S. Miguel o Anjo, garagem na cave com o n.º 7, registada na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 35/19860804-O – freguesia de Argivai, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o n.º 986-O, operada pelo Administrador da Insolvência da “Sociedade de Construções I..., Ldª”, por cartas datadas de 17 de Junho de 2010.” O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, e nos autos do apenso e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O processo de insolvência visa em primeira linha a satisfação igualitária dos direitos dos credores, o que torna inadmissível a concessão de vantagens especiais a qualquer deles a partir do momento em que a situação de insolvência do devedor vem a ser conhecida.

  1. A lei estabelece um período alargado de suspeição – 4 anos – exactamente porque quando uma empresa atinge uma situação tal que não consegue fazer (como aliás sucedeu neste caso), tal resulta de um longo processo, de uma sucessão de acontecimentos que conduzem a esse fim.

  2. O administrador da insolvência pode determinar a resolução de actos e omissões em benefício da massa insolvente.

  3. Os requisitos da resolução estão previstos no artigo 120º do CIRE: ter o acto sido praticado ou omitido dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; resultar da prática do acto uma diminuição, frustração, dificuldade, colocação em perigo, ocultação ou atraso na satisfação dos credores da insolvência; existência de má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.

  4. No caso em apreço, verifica-se estarem cumpridos tais requisitos.

  5. Em primeiro lugar, o acto foi praticado dentro do período de suspeição.

  6. Em segundo lugar, a celebração destes negócios de dação em cumprimento, diminuem, frustram, dificultam, colocam em perigo, ocultam e atrasam a satisfação dos credores da insolvência. É facto notório que uma venda feita a um credor (mesmo a coberto por uma dação em cumprimento, como no presente caso) não deixa de ser um benefício desse mesmo credor em detrimento de todos os outros.

  7. Em terceiro lugar, o requisito da má-fé: a dação em cumprimento ocorreu 1 ano antes da sentença que declarou a insolvência da Ré; as AA. eram fornecedoras da Ré há largos anos, mantendo com ela especiais relações de trato comercial. Aparte esta presunção sempre se poderá dizer que é facto notório que as AA. tinham conhecimento das dificuldades por que passava, uma vez que, na própria reclamação de créditos que oportunamente apresentaram, as AA. admitem o conhecimento de dificuldades económicas e de liquidez por parte da Ré.

  8. A existência de um presunção iuris et de iure no artigo 120 n.º 3 não pode conduzir à conclusão de que os...

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