Acórdão nº 7147/09.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Francisco D. e Carlos P. intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Banco…, SA alegando, em síntese, que em 1994 e em 1995 foram abertas contas de depósito à ordem no banco réu, tituladas, respectivamente, pelo autor Francisco D. e pela sociedade S. – Artigos Sanitários, Lda, da qual é sócio o autor Carlos P., tendo sido efectuados movimentos nessas contas com a emissão de cheques e aprovação de créditos, do que resultou que ambas ficassem com avultadas quantias por liquidar, mas ocorrendo todos esses movimentos nas contas sem o conhecimento dos seus titulares, não tendo nenhum dos autores aposto a sua assinatura em cheques onde constavam os seus nomes no local destinado à assinatura do emitente.

Mais alegaram que esta utilização abusiva das contas e identidades aconteceu com os ora autores e com outros titulares de contas e foi da autoria do gerente de balcão, Rui P., com o objectivo de financiar dois indivíduos de nome Alberto S. e Artur S., bem como empresas que estes dominavam e que se locupletavam com o dinheiro resultante do crédito titulado por financiamentos, descontos e descobertos, sem que os mencionados titulares das contas tivessem qualquer intervenção ou conhecimento, o que aconteceu até que o banco réu instaurou um processo disciplinar contra o gerente e o demitiu, tendo negociado sem sucesso com Alberto S. e Artur S. o pagamento das quantias em dívida, após o que, mesmo sabendo que os titulares das contas, nomeadamente os ora autores, não eram responsáveis por tal pagamento, instaurou contra eles acções executivas, tendo ainda os autores sido constituídos arguidos e pronunciados pela prática do crime de burla qualificada, do qual vieram a ser absolvidos, mas sofrendo extensos danos como consequência destes factos.

Concluíram, pedindo a condenação do réu a pagar aos autores Francisco D. e Carlos P. as indemnizações de 65 711,00 euros e de 419 824,00 euros, respectivamente, ambas acrescidas de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento e ainda a remover o primeiro autor da listagem de devedores do Banco de Portugal, sob pena de pagamento da sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.

O réu contestou, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, alegando que foi ele próprio ludibriado e prejudicado com as operações em causa e que só recorrendo aos tribunais, como efectivamente fez, poderia esclarecer o real envolvimento dos autores nessas operações; por excepção, arguiu a prescrição do direito invocado pelos autores, alegando que a presente acção constitui uma acção de indemnização por factos ilícitos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a que se aplica o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498º nº1 do CC, que decorreu muito antes da propositura da presente acção em 10/10/2009, uma vez que os autores foram absolvidos no processo crime em Março de 2005, não sendo a sua actuação objecto do recurso interposto para os Tribunais superiores, onde a decisão veio a transitar em julgado em Maio de 2007.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Os autores replicaram, opondo-se à excepção de prescrição, alegando que os factos integram a responsabilidade contratual da ré e não extracontratual, pois são consequência dos movimentos efectuados nas contas abertas no banco réu, pelo que o prazo de prescrição é de 20 anos, mas, mesmo que assim não se entendesse, o prazo de prescrição só poderia contar a partir da data do trânsito em julgado da decisão de absolvição no processo crime em 2007, porque só então se fixaram os factos que servem agora de fundamento à presente acção, para além de que, a constituir um ilícito extracontratual, trata-se de um crime de burla praticado pelo funcionário do banco réu, por que este é responsável, o qual tem o prazo de prescrição de 10 anos.

Concluíram pedindo a improcedência da excepção de prescrição.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição – com o fundamento de...

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