Acórdão nº 7147/09.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Francisco D. e Carlos P. intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Banco…, SA alegando, em síntese, que em 1994 e em 1995 foram abertas contas de depósito à ordem no banco réu, tituladas, respectivamente, pelo autor Francisco D. e pela sociedade S. – Artigos Sanitários, Lda, da qual é sócio o autor Carlos P., tendo sido efectuados movimentos nessas contas com a emissão de cheques e aprovação de créditos, do que resultou que ambas ficassem com avultadas quantias por liquidar, mas ocorrendo todos esses movimentos nas contas sem o conhecimento dos seus titulares, não tendo nenhum dos autores aposto a sua assinatura em cheques onde constavam os seus nomes no local destinado à assinatura do emitente.
Mais alegaram que esta utilização abusiva das contas e identidades aconteceu com os ora autores e com outros titulares de contas e foi da autoria do gerente de balcão, Rui P., com o objectivo de financiar dois indivíduos de nome Alberto S. e Artur S., bem como empresas que estes dominavam e que se locupletavam com o dinheiro resultante do crédito titulado por financiamentos, descontos e descobertos, sem que os mencionados titulares das contas tivessem qualquer intervenção ou conhecimento, o que aconteceu até que o banco réu instaurou um processo disciplinar contra o gerente e o demitiu, tendo negociado sem sucesso com Alberto S. e Artur S. o pagamento das quantias em dívida, após o que, mesmo sabendo que os titulares das contas, nomeadamente os ora autores, não eram responsáveis por tal pagamento, instaurou contra eles acções executivas, tendo ainda os autores sido constituídos arguidos e pronunciados pela prática do crime de burla qualificada, do qual vieram a ser absolvidos, mas sofrendo extensos danos como consequência destes factos.
Concluíram, pedindo a condenação do réu a pagar aos autores Francisco D. e Carlos P. as indemnizações de 65 711,00 euros e de 419 824,00 euros, respectivamente, ambas acrescidas de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento e ainda a remover o primeiro autor da listagem de devedores do Banco de Portugal, sob pena de pagamento da sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
O réu contestou, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, alegando que foi ele próprio ludibriado e prejudicado com as operações em causa e que só recorrendo aos tribunais, como efectivamente fez, poderia esclarecer o real envolvimento dos autores nessas operações; por excepção, arguiu a prescrição do direito invocado pelos autores, alegando que a presente acção constitui uma acção de indemnização por factos ilícitos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a que se aplica o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498º nº1 do CC, que decorreu muito antes da propositura da presente acção em 10/10/2009, uma vez que os autores foram absolvidos no processo crime em Março de 2005, não sendo a sua actuação objecto do recurso interposto para os Tribunais superiores, onde a decisão veio a transitar em julgado em Maio de 2007.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Os autores replicaram, opondo-se à excepção de prescrição, alegando que os factos integram a responsabilidade contratual da ré e não extracontratual, pois são consequência dos movimentos efectuados nas contas abertas no banco réu, pelo que o prazo de prescrição é de 20 anos, mas, mesmo que assim não se entendesse, o prazo de prescrição só poderia contar a partir da data do trânsito em julgado da decisão de absolvição no processo crime em 2007, porque só então se fixaram os factos que servem agora de fundamento à presente acção, para além de que, a constituir um ilícito extracontratual, trata-se de um crime de burla praticado pelo funcionário do banco réu, por que este é responsável, o qual tem o prazo de prescrição de 10 anos.
Concluíram pedindo a improcedência da excepção de prescrição.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição – com o fundamento de...
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