Acórdão nº 2204/08.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP-Estradas de Portugal, S.A.
, e expropriados S… , e mulher, R… , foi expropriada a parcela de terreno 169, com a área de 917m2, que faz parte de um prédio situado na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, desanexado do descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 603, sendo que a respectiva utilidade pública foi decretada por despacho de 10.2.2003 publicado no DR II Série nº 48, de 26.02.2003, para construção da obra da “Concessão Norte – A7-IC5 – Lanço Guimarães-Fafe – Sublanço Selhos-Calvos”.
A pedido do expropriado foi determinada a avocação do processo de expropriação, nos termos do art. 42, nº 2, al. e), do C.E. (Apenso A).
Foi elaborado o respectivo Auto de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam e procedeu-se à competente arbitragem que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em € 111.822,42 (cfr. fls. 78 a 84).
Depositada a quantia arbitrada acrescida de juros moratórios, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade daquela parcela, conforme decisão de fls. 124/125 dos autos.
Interpuseram recurso os expropriados (fls. 142 e ss.), defendendo que o valor da indemnização deve antes ser fixado em € 284.797,76. Invocam, para tanto, que a avaliação do terreno deve ser feita de acordo com o “critério fiscal” e não com o do “custo de construção”, que é ilícito o critério adoptado para cálculo dos prejuízos decorrentes da expropriação, e que, mesmo fazendo aplicação do referido critério de “custo de construção” seguido no acórdão arbitral, deveria ter sido considerado o índice de construção de 1,00m2/m2 (e não o de 0,50m2/m2), a percentagem de 15% (e não a de 12%) nos termos do art. 26, nº 6, do C.E., e, ainda, as de 0,5% e 0,5% relativas aos passeios e à rede de drenagem de águas pluviais (art. 26, nº 7, do C.E.).
Recorreu também a expropriante (fls. 179 e ss.), considerando que o valor da justa indemnização deverá ser fixada em € 47.000,00. Defende, em súmula, que não foi tida em conta na arbitragem a localização da parcela, entre uma estrada nacional e uma linha de caminho de ferro, que condiciona a potencialidade construtiva na mesma, que deve considerar-se um índice inferior a 0,5, deve ter-se em conta o custo de construção industrial e desconsiderar-se a depreciação de um muro (benfeitorias) no valor da indemnização por ser já inexistente aquando da vistoria. Mais discorda do valor da depreciação da parte sobrante.
O recurso da decisão arbitral foi admitido e os expropriados responderam a fls. 195 e ss. tendo a expropriante respondido a fls. 210 e ss., concluindo cada um deles pela improcedência do recurso da contraparte.
Procedeu-se à avaliação, tendo os Peritos do Tribunal, da expropriante e dos expropriados apresentado relatórios separados. Assim, no apresentado pelos Peritos do Tribunal, fixam estes o valor global da indemnização em € 162.005,01 (fls. 256 e ss.). Por seu turno, o Perito dos expropriados aponta no seu relatório para uma indemnização no montante total de € 261.118,38 (fls. 271 e ss.). Por último, o Perito da expropriante aponta, no seu relatório, para a atribuição de um valor global de € 70.297,50 (fls. 241 e ss.). Foram prestados esclarecimentos adicionais por parte de todos os Peritos.
Alegaram ambas as partes, ao abrigo do art. 64 do C.E., pugnando a expropriante pela procedência do recurso de arbitragem por si interposto (fls. 365 e ss.) e o expropriado pela fixação da indemnização em € 284.797,76 ou € 264.674,80, consoante se siga ou não o critério do valor patrimonial tributário (fls. 380 e ss.).
Seguidamente, proferiu-se sentença que fixando em € 40.182,94 o valor da indemnização devida pela parcela expropriada e em € 37.965,65 a correspondente à desvalorização da parcela sobrante, decidiu: “... julgar improcedente o recurso apresentado pelos expropriados e parcialmente procedente o recurso apresentado pela expropriante, fixando em € 78.148,59 (...) o valor da indemnização a pagar por esta àqueles pela expropriação da parcela destacada de um prédio de maiores dimensões com a área de 2.000m2 sito na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 603/040394 (...), valor esse a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sobre esse montante a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública e até 15.04.2009 e sobre € 35.598,59 (...) desde essa data até à data do trânsito em julgado da presente decisão.
Custas a cargo dos expropriados na proporção do seu decaimento (art. 446.º/1 e 2 CPC).” Inconformado, recorreu o expropriado da sentença e da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. O Expropriado requereu a avocação do processo de expropriação e instruiu o respectivo pedido com a certidão autêntica da escritura de compra e venda do prédio expropriado e o documento comprovativo do respectivo registo, e ainda com diversa correspondência trocada com a Expropriante no decurso da fase administrativa do processo de expropriação.
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O Expropriado interpôs recurso da decisão arbitral, no qual alegou, além do mais: o preço que pagou pela aquisição do prédio expropriado (II.1); as razões que o determinaram a adquirir o terreno expropriado (II.2.a.b.c.d.e.f.); o contrato de promessa de compra e venda que precedeu a celebração da escritura definitiva (II. g); as razões que o obrigaram a intentar o “Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães” para obter o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda (II.2.i.j.); e o acordo a que as partes chegaram nessa acção e a data do mesmo (II.2.l.).
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Para prova dos factos alegados no recurso da decisão arbitral, o Expropriado, para além dos documentos com que instruiu o pedido de avocação do processo, juntou seis documentos – certidão da matrícula da sociedade de que ele e a sua mulher são os únicos sócios e gerentes; acordo de cedência celebrado entre a Câmara Municipal de Guimarães e os anteriores proprietários do prédio expropriado; contrato de promessa de compra e venda que celebrou com os réus no identificado Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães; fotocópia da certidão autêntica da escritura de compra e venda junta com o pedido de avocação do processo; fotocópia do termo de transacção lavrado naquele processo; e simulação do valor patrimonial tributário da parcela de terreno expropriada feita por recurso ao Site oficial do Ministérios das Finanças – e arrolou três testemunhas.
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A Expropriante não arguiu a falsidade da certidão da escritura de compra e venda referida na primeira conclusão, e por isso a mesma faz prova plena dos factos atestados pelo Notário – art.ºs 369.º 370.º n.º 1 e 371.º do Código Civil.
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A expropriante também não impugnou os documentos particulares e os reproduzidos mecanicamente juntos pelo Expropriado com o pedido de avocação do processo e com o recurso da decisão arbitral, e por isso estes fazem prova plena dos factos e das coisas que representam – art.º 368.º do Código Civil.
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Estão, assim, documentalmente provados os seguintes factos: - No dia 22 de Janeiro de 1996, o Expropriado prometeu comprar o terreno objecto da presente expropriação parcial, pelo preço de ESC. 45.000.000$00, importância que pagou aos promitentes vendedores, em três prestações dos montantes e nas datas seguintes: i. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) com a assinatura do contrato-promessa; ii. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) no dia 15-02-1996; e iii. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) no dia 15-05-1996.
- O Expropriado intentou uma acção contra os promitentes vendedores, para obter a declaração da resolução do respectivo contrato-promessa, e o reembolso do preço e o pagamento da indemnização prevista nesse contrato. – Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães.
- As partes chegaram a acordo nessa acção, no dia 06 de Novembro de 2007, pelo qual repristinaram o contrato-promessa, e nessa mesma data outorgaram a prometida escritura de compra e venda.
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O Tribunal “a quo”, por erro de julgamento, não conheceu, e tinha o dever de conhecer e de dar como provados os factos referidos na conclusão anterior.
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Aliás, a não reconhecer a existência e a validade dos documentos referidos nas conclusões primeira e terceira, o meritíssimo Juíz “a quo” tinha o dever de convidar o Expropriado a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, como dispõe o art.º 508.º n.º 2, e decorre do “princípio da cooperação”, consagrado no art.º 266.º n.º 1, ambos do C.P.C.
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E por idênticas razões, o Tribunal “a quo” tinha o dever de ouvir as testemunhas indicadas pelo Expropriado, sobre os factos alegados no recurso da decisão arbitral, por se tratar de diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, como dispõe o n.º 3 do art.º 265.º. do CPC 10. A inobservância dos deveres referidos nas conclusões oitava e nona importam a nulidade de todo o posterior processado, por poder influir no exame ou na decisão da causa - art.º 201.º n.º 1 e 2 do C.P.C.
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A alínea c) da Fundamentação – Factos Provados – contém erros de identificação matricial e de registo do prédio do qual foi destacada a parcela de terreno expropriada, e a respectiva redacção deverá ser corrigida de acordo com o conteúdo dos documentos emitidos pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães, que se encontram nos autos, e nos termos que se sugerem: “c) A parcela referida em a) tem a área de 917m2 e foi destacada de um prédio...
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