Acórdão nº 2204/08.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP-Estradas de Portugal, S.A.

, e expropriados S… , e mulher, R… , foi expropriada a parcela de terreno 169, com a área de 917m2, que faz parte de um prédio situado na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, desanexado do descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 603, sendo que a respectiva utilidade pública foi decretada por despacho de 10.2.2003 publicado no DR II Série nº 48, de 26.02.2003, para construção da obra da “Concessão Norte – A7-IC5 – Lanço Guimarães-Fafe – Sublanço Selhos-Calvos”.

A pedido do expropriado foi determinada a avocação do processo de expropriação, nos termos do art. 42, nº 2, al. e), do C.E. (Apenso A).

Foi elaborado o respectivo Auto de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam e procedeu-se à competente arbitragem que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em € 111.822,42 (cfr. fls. 78 a 84).

Depositada a quantia arbitrada acrescida de juros moratórios, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade daquela parcela, conforme decisão de fls. 124/125 dos autos.

Interpuseram recurso os expropriados (fls. 142 e ss.), defendendo que o valor da indemnização deve antes ser fixado em € 284.797,76. Invocam, para tanto, que a avaliação do terreno deve ser feita de acordo com o “critério fiscal” e não com o do “custo de construção”, que é ilícito o critério adoptado para cálculo dos prejuízos decorrentes da expropriação, e que, mesmo fazendo aplicação do referido critério de “custo de construção” seguido no acórdão arbitral, deveria ter sido considerado o índice de construção de 1,00m2/m2 (e não o de 0,50m2/m2), a percentagem de 15% (e não a de 12%) nos termos do art. 26, nº 6, do C.E., e, ainda, as de 0,5% e 0,5% relativas aos passeios e à rede de drenagem de águas pluviais (art. 26, nº 7, do C.E.).

Recorreu também a expropriante (fls. 179 e ss.), considerando que o valor da justa indemnização deverá ser fixada em € 47.000,00. Defende, em súmula, que não foi tida em conta na arbitragem a localização da parcela, entre uma estrada nacional e uma linha de caminho de ferro, que condiciona a potencialidade construtiva na mesma, que deve considerar-se um índice inferior a 0,5, deve ter-se em conta o custo de construção industrial e desconsiderar-se a depreciação de um muro (benfeitorias) no valor da indemnização por ser já inexistente aquando da vistoria. Mais discorda do valor da depreciação da parte sobrante.

O recurso da decisão arbitral foi admitido e os expropriados responderam a fls. 195 e ss. tendo a expropriante respondido a fls. 210 e ss., concluindo cada um deles pela improcedência do recurso da contraparte.

Procedeu-se à avaliação, tendo os Peritos do Tribunal, da expropriante e dos expropriados apresentado relatórios separados. Assim, no apresentado pelos Peritos do Tribunal, fixam estes o valor global da indemnização em € 162.005,01 (fls. 256 e ss.). Por seu turno, o Perito dos expropriados aponta no seu relatório para uma indemnização no montante total de € 261.118,38 (fls. 271 e ss.). Por último, o Perito da expropriante aponta, no seu relatório, para a atribuição de um valor global de € 70.297,50 (fls. 241 e ss.). Foram prestados esclarecimentos adicionais por parte de todos os Peritos.

Alegaram ambas as partes, ao abrigo do art. 64 do C.E., pugnando a expropriante pela procedência do recurso de arbitragem por si interposto (fls. 365 e ss.) e o expropriado pela fixação da indemnização em € 284.797,76 ou € 264.674,80, consoante se siga ou não o critério do valor patrimonial tributário (fls. 380 e ss.).

Seguidamente, proferiu-se sentença que fixando em € 40.182,94 o valor da indemnização devida pela parcela expropriada e em € 37.965,65 a correspondente à desvalorização da parcela sobrante, decidiu: “... julgar improcedente o recurso apresentado pelos expropriados e parcialmente procedente o recurso apresentado pela expropriante, fixando em € 78.148,59 (...) o valor da indemnização a pagar por esta àqueles pela expropriação da parcela destacada de um prédio de maiores dimensões com a área de 2.000m2 sito na freguesia de Urgezes, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 603/040394 (...), valor esse a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sobre esse montante a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública e até 15.04.2009 e sobre € 35.598,59 (...) desde essa data até à data do trânsito em julgado da presente decisão.

Custas a cargo dos expropriados na proporção do seu decaimento (art. 446.º/1 e 2 CPC).” Inconformado, recorreu o expropriado da sentença e da decisão que indeferiu o seu pedido de inquirição de testemunhas, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. O Expropriado requereu a avocação do processo de expropriação e instruiu o respectivo pedido com a certidão autêntica da escritura de compra e venda do prédio expropriado e o documento comprovativo do respectivo registo, e ainda com diversa correspondência trocada com a Expropriante no decurso da fase administrativa do processo de expropriação.

  1. O Expropriado interpôs recurso da decisão arbitral, no qual alegou, além do mais: o preço que pagou pela aquisição do prédio expropriado (II.1); as razões que o determinaram a adquirir o terreno expropriado (II.2.a.b.c.d.e.f.); o contrato de promessa de compra e venda que precedeu a celebração da escritura definitiva (II. g); as razões que o obrigaram a intentar o “Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães” para obter o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda (II.2.i.j.); e o acordo a que as partes chegaram nessa acção e a data do mesmo (II.2.l.).

  2. Para prova dos factos alegados no recurso da decisão arbitral, o Expropriado, para além dos documentos com que instruiu o pedido de avocação do processo, juntou seis documentos – certidão da matrícula da sociedade de que ele e a sua mulher são os únicos sócios e gerentes; acordo de cedência celebrado entre a Câmara Municipal de Guimarães e os anteriores proprietários do prédio expropriado; contrato de promessa de compra e venda que celebrou com os réus no identificado Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães; fotocópia da certidão autêntica da escritura de compra e venda junta com o pedido de avocação do processo; fotocópia do termo de transacção lavrado naquele processo; e simulação do valor patrimonial tributário da parcela de terreno expropriada feita por recurso ao Site oficial do Ministérios das Finanças – e arrolou três testemunhas.

  3. A Expropriante não arguiu a falsidade da certidão da escritura de compra e venda referida na primeira conclusão, e por isso a mesma faz prova plena dos factos atestados pelo Notário – art.ºs 369.º 370.º n.º 1 e 371.º do Código Civil.

  4. A expropriante também não impugnou os documentos particulares e os reproduzidos mecanicamente juntos pelo Expropriado com o pedido de avocação do processo e com o recurso da decisão arbitral, e por isso estes fazem prova plena dos factos e das coisas que representam – art.º 368.º do Código Civil.

  5. Estão, assim, documentalmente provados os seguintes factos: - No dia 22 de Janeiro de 1996, o Expropriado prometeu comprar o terreno objecto da presente expropriação parcial, pelo preço de ESC. 45.000.000$00, importância que pagou aos promitentes vendedores, em três prestações dos montantes e nas datas seguintes: i. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) com a assinatura do contrato-promessa; ii. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) no dia 15-02-1996; e iii. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) no dia 15-05-1996.

    - O Expropriado intentou uma acção contra os promitentes vendedores, para obter a declaração da resolução do respectivo contrato-promessa, e o reembolso do preço e o pagamento da indemnização prevista nesse contrato. – Processo n.º 1000/04.7TCGMR, da 1.ª Vara Mista de Guimarães.

    - As partes chegaram a acordo nessa acção, no dia 06 de Novembro de 2007, pelo qual repristinaram o contrato-promessa, e nessa mesma data outorgaram a prometida escritura de compra e venda.

  6. O Tribunal “a quo”, por erro de julgamento, não conheceu, e tinha o dever de conhecer e de dar como provados os factos referidos na conclusão anterior.

  7. Aliás, a não reconhecer a existência e a validade dos documentos referidos nas conclusões primeira e terceira, o meritíssimo Juíz “a quo” tinha o dever de convidar o Expropriado a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, como dispõe o art.º 508.º n.º 2, e decorre do “princípio da cooperação”, consagrado no art.º 266.º n.º 1, ambos do C.P.C.

  8. E por idênticas razões, o Tribunal “a quo” tinha o dever de ouvir as testemunhas indicadas pelo Expropriado, sobre os factos alegados no recurso da decisão arbitral, por se tratar de diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, como dispõe o n.º 3 do art.º 265.º. do CPC 10. A inobservância dos deveres referidos nas conclusões oitava e nona importam a nulidade de todo o posterior processado, por poder influir no exame ou na decisão da causa - art.º 201.º n.º 1 e 2 do C.P.C.

  9. A alínea c) da Fundamentação – Factos Provados – contém erros de identificação matricial e de registo do prédio do qual foi destacada a parcela de terreno expropriada, e a respectiva redacção deverá ser corrigida de acordo com o conteúdo dos documentos emitidos pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães, que se encontram nos autos, e nos termos que se sugerem: “c) A parcela referida em a) tem a área de 917m2 e foi destacada de um prédio...

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