Acórdão nº 323274/09.8YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: Câmara Municipal… (Oponente); Recorrida: G…, Ldª (Exequente); Comarca de Braga – 2º Juízo Cível.
***** Nos autos de Oposição à Execução que a Câmara Municipal… deduziu contra a recorrida “G…, Ldª”, veio aquela interpor recurso da decisão judicial que decidiu rejeitar o requerimento de oposição à execução, “ao abrigo do disposto nos arts. 150º-A, nºs 1 e 3, 467º, nº 3 e 474º, al. f) do C.P.C.” ou seja, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1 - O recorrente efectuou em tempo, isto é, em 22.11.2010, o pagamento da taxa de justiça devida.
2 – Tal comprovativo foi remetido por correio simples, na sequência de despacho efectuado e datado de 07.12.2010, presumindo-se a sua recepção, uma vez que não foi devolvido ao remetente.
3 – Tão pouco foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 685º-D, do C.P.C., nem para a cominação previsto no seu nº2.
4 – O despacho recorrido mostra-se contrário à lei, violando o citado artº 685º-D, devendo ser revogado e, admitindo-se o requerimento apresentado ou ordenando-se o pagamento de multa a que alude o apontado artº 685º-D.
Não houve contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - falta de apresentação com o requerimento de oposição à execução do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça -efeitos.
Fundamentação.
I) Os factos a atender com interesse á decisão do presente recurso, são os expostos no relatório supra e ainda os seguintes: II) A oponente enviou para o Tribunal o requerimento de oposição à execução constante de fls. 2 a 6, nele declarando ter junto comprovativo de pagamento da taxa de justiça, mas sem que tal documento tivesse sido apresentado.
III) Por via dessa omissão, foi a oponente notificada por carta registada de 07.12.2010 para “em dez dias juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, que refere juntar no requerimento de oposição á execução, apresentado em 22/11/2010, uma vez que o mesmo não se encontra junto aos autos”.
IV) Constatada de novo a falta desse documento, foi lavrada por oficial de justiça, em 12-01-2011, a seguinte informação: “(…) pese embora a oponente referir juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o mesmo...
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