Acórdão nº 323274/09.8YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: Câmara Municipal… (Oponente); Recorrida: G…, Ldª (Exequente); Comarca de Braga – 2º Juízo Cível.

***** Nos autos de Oposição à Execução que a Câmara Municipal… deduziu contra a recorrida “G…, Ldª”, veio aquela interpor recurso da decisão judicial que decidiu rejeitar o requerimento de oposição à execução, “ao abrigo do disposto nos arts. 150º-A, nºs 1 e 3, 467º, nº 3 e 474º, al. f) do C.P.C.” ou seja, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1 - O recorrente efectuou em tempo, isto é, em 22.11.2010, o pagamento da taxa de justiça devida.

2 – Tal comprovativo foi remetido por correio simples, na sequência de despacho efectuado e datado de 07.12.2010, presumindo-se a sua recepção, uma vez que não foi devolvido ao remetente.

3 – Tão pouco foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 685º-D, do C.P.C., nem para a cominação previsto no seu nº2.

4 – O despacho recorrido mostra-se contrário à lei, violando o citado artº 685º-D, devendo ser revogado e, admitindo-se o requerimento apresentado ou ordenando-se o pagamento de multa a que alude o apontado artº 685º-D.

Não houve contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - falta de apresentação com o requerimento de oposição à execução do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça -efeitos.

Fundamentação.

I) Os factos a atender com interesse á decisão do presente recurso, são os expostos no relatório supra e ainda os seguintes: II) A oponente enviou para o Tribunal o requerimento de oposição à execução constante de fls. 2 a 6, nele declarando ter junto comprovativo de pagamento da taxa de justiça, mas sem que tal documento tivesse sido apresentado.

III) Por via dessa omissão, foi a oponente notificada por carta registada de 07.12.2010 para “em dez dias juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, que refere juntar no requerimento de oposição á execução, apresentado em 22/11/2010, uma vez que o mesmo não se encontra junto aos autos”.

IV) Constatada de novo a falta desse documento, foi lavrada por oficial de justiça, em 12-01-2011, a seguinte informação: “(…) pese embora a oponente referir juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o mesmo...

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