Acórdão nº 382/08.6TMCBR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Em 12.06.2008, O Ministério Público instaurou os presentes autos de promoção e protecção em benefício do menor do sexo masculino, A., nascido em 5 de Março de 2005, filho de AA. e de E., tendo em vista a aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea g) do nº 1 do art. 35º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - Lei n.º147/99, de 01.09, alterada pela Lei n.º31/2003, de 22.08.

Alegou, em síntese, ter sido o menor A. acolhido na Associação de Apoio à Criança de Guimarães em 12.03.2008, a pedido da CPCJ de Guimarães, em virtude da tia paterna do menor, M. ter-se mostrado indisponível para continuar a cuidar do menor, como até ao momento tinha feito ao abrigo do acordo de promoção e protecção constante de fls.64.

Mais invocou que o menor já vinha sendo acompanhado desde 2006 pela CPCJ de Fafe, em virtude da progenitora provir de uma família disfuncional, que terá estado na origem da sua própria institucionalização e dos seus sete irmãos, pautando-se o seu percurso por grande instabilidade emocional e económica, com a existência de diversos relacionamentos e alterações de residência, não tendo condições para ter o menor à sua guarda, tendo aliás entretanto tido outro filho, D., já encaminhado judicialmente para a adopção.

Mais se referiu que o progenitor do menor deu o seu consentimento à institucionalização por, segundo o mesmo, não ter condições para o acolher, nunca o tendo visitado o menor a instituição nem sequer telefonado para saber do mesmo, desconhecendo-se família alargada com condições e disponibilidade para cuidar do menor.

Posteriormente, foram tomadas declarações à progenitora, ao seu actual companheiro com quem casou em 2010, aos pais deste, ao progenitor, à avó paterna do menor e às tias paterna do menor, M., C., MJ. e MA.

Foram juntos relatórios sociais.

A fls.243 foi declarada encerrada a instrução e dado não ser possível obter acordo de promoção e protecção, foi dado cumprimento ao disposto no art.114.º, n.ºs. 1 e 2 (alegações).

Foi nomeado patrono oficioso ao menor, o qual apresentou alegações a fls.251 dos autos, pronunciando-se pelo encaminhamento do menor para a adopção. A fls.255 a progenitora remeteu aos autos uma missiva onde, em síntese, refere reunir já condições para receber o menor, pedindo uma oportunidade.

A fls.256 e ss a Associação de Apoio à Criança, onde o menor se encontra acolhido, também apresentou alegações, onde à semelhança do patrono oficioso nomeado, defendeu a aplicação da medida do art.35.º al. g) da LPP- confiança para a adopção.

Foi designada data para a realização do debate judicial, com a inerente produção de prova, com a presença dos Srs. Juízes Sociais, o qual consta de fls.283 e ss.

Ao longo dos autos foram efectuados e juntos diversos relatórios: relatórios da Segurança Social de fls.123 a 125; 155 a 164; 178; 193; 211; 225 a 228;230 a 235 e relatórios da Associação de Apoio à Criança de fls.140 a 146; 167 a 174; 256 a 262.

Concluída a fase de instrução do processo, procedeu-se ao debate judicial perante o tribunal colectivo integrado por dois juízes sociais, no decurso do qual foram ouvidos os pais do menor, o actual marido da mãe do menor e várias testemunhas.

Foi proferido acórdão onde se decidiu aplicar ao menor A., a medida de promoção e protecção de confiança a casal idóneo que venha a ser indicado pelos serviços de adopção da Segurança Social, previamente seleccionado, com vista a adopção, ao abrigo do disposto nos arts. 35.º, n.º1, al. g) da LPPCJP, com a redacção introduzida pela Lei n.º31/2003, de 22.08 até ser decretada a adopção, não estando sujeita a revisão. Mais se determinou que cessassem as visitas por parte da família natural.

A mãe do menor veio interpor recurso da sentença, tendo oferecido as seguintes conclusões:

  1. Por decisão proferida a fls... dos autos., o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu aplicar ao menor A., a medida de promoção e protecção de confiança a casal idóneo que venha a ser indicado pelos serviços de adopção da Segurança Social, previamente seleccionado, com vista a adopção, ao abrigo do disposto nos artigos 35º, n.º 1, alínea g) da LPPCJP, com a redacção introduzida pela Lei n.º 31/2003, de 22/08.

    Mais ordenou a inibição dos progenitores do exercício do poder paternal e o consequente fim das visitas por parte da família natural.

  2. Ora, a decisão tomada, face à factualidade provada, e ao caso concreto, não pode merecer como não merece a nossa concordância, na medida em que, o Tribunal não julgou correctamente alguns dos factos dados como provados na decisão proferida a fls. dos autos, designadamente os nºs 19º, 21, 28 e 29.

  3. Com o devido respeito, que é muito, não se provou que a progenitora não tenha alterado a sua postura perante a vida, bem como não se fez qualquer prova que a mesma se tenha dedicado à prostituição.

    d)Pois, a progenitora entretanto casou e tudo tem feito para garantir o regresso do A. a casa.

  4. Traduzindo-se numa mudança da sua postura perante a vida, visto que ao contrário do que sucedeu no seu passado, em que manteve alguns relacionamentos afectivos instáveis, agora pauta a sua vida pela seriedade e pelo compromisso do casamento.

    f)Assim, embora morosa, a sua vida vai começando a ser mais estável.

    g)Também não se provou que a mesma não trabalha porque não quer, mas por ter dificuldades em arranjar um emprego, sendo que, o facto de estar desempregada não implica que seja uma má mãe e que não tenha condições económicas para prover ao sustento do seu filho.

    h)Até porque, o subsídio auferido pela mesma é até superior ao salário mínimo nacional.

    i)Desta forma, a nível económico tem as condições mínimas para acolher e receber o seu filho, o menor A..

    j)Também não é verdade que não se conhece família alargada com condições e disponibilidade para acolher e receber o Menor A., pois ao contrário do que entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo”, com o devido respeito, que é muito, não é verdade que os progenitores do actual marido da progenitora não reúnam condições para tal.

    k)Assim, os sogros da progenitora do menor manifestam interesse em ajudar e em receber o mesmo, e sendo certo que não são seus avós, também é certo que estão dispostos a ajudar.

    l)Na verdade, a progenitora não tem culpa que mais nenhum familiar se tenha interessado pelo A., nem mesmo o próprio pai, o que muito a entristece.

    m)Contudo ela própria nunca desistiu.

    n)Sucede que, a recorrente foi progenitora no decorrer da adolescência, vendo-se repentinamente acometida da enorme responsabilidade de cuidar de um bebé, sendo que a sua imaturidade na altura não permitia, como não permitiu, que a mesma determinasse correctamente a sua conduta.

    o)No entanto, pese embora com todas as dificuldades que tem, nunca desistiu do seu filho, o menor A., e dentro das suas limitações, sociais e até culturais, tudo tem feito para se aproximar do seu filho.

    p)Sendo que, é certo que, com visitas vigiadas, nem sempre tenha conseguido estabelecer o vínculo afectivo que desejaria, mas, tudo isso é fruto do circunstancialismo deste processo.

    q)Com efeito, não pode aceitar que lhe tirem o que tem de mais precioso, o seu filho, pois se já era difícil estar longe dele, atento o facto de estar na Instituição, agora então seria uma autêntica desgraça.

    r)Além do mais, não se revela benéfico ao superior interesse da criança, que a sua filiação seja destruída por Sentença judicial, com a oposição da mãe biológica.

    s)Por outro lado, a valoração dos elementos juntos aos autos, incidiu fundamentalmente sobre condutas praticadas num passado mais distante, não relevando convenientemente as sensíveis alterações comportamentais da recorrente, nem tão pouco relevando as modificações fácticas advenientes de uma estabilidade familiar renovada e de melhores condições económicas bem diversas das que concorreram para a formação da convicção quer dos peritos e técnicos, quer do Tribunal.

    t)Assim, o artigo 1978º do C.C. não tem aplicação nos presentes autos, ou, pelo menos, mereceria diversa interpretação, pois o menor nunca foi abandonado, nunca a recorrente mostrou desinteresse pelo seu filho, nem este nunca foi objectivamente colocado em perigo.

    u)A progenitora discorda da aplicação de uma medida que a afaste por completo do convívio com o menor, seu filho, que muito ama e do qual nunca desistiu, sendo que o presente recurso é prova disso.

    v)Além do mais, a consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar apoio às famílias, que não obstante apresentarem disfuncionalidades, não comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante para a criança.

    w)” In casu”, o comportamento da progenitora, não obstante algumas deficiências e incapacidades, sobretudo resultantes da sua situação sócio-económica, nunca comprometeu seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.

    x)Estamos a falar de uma criança com cinco anos de idade, que tem já a imagem da sua mãe bem presente. E vamos agora tirar-lhe isso? Vamos encaminhar para a adopção uma criança quando temos a mãe biológica presente e a dizer: Não.

    y)Ora, com o devido respeito, que é muito, entendemos que a decisão ora recorrida viola o interesse superior da criança.

    z)Sendo que, os princípios constitucionais vigentes obrigam a privilegiar os laços afectivos e a ligação da criança à sua família natural, só podendo afastar-se este entendimento em casos de extrema gravidade e incapacidade de se assegurar a salvaguarda do superior...

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