Acórdão nº 1194/09.5TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O presente processo de promoção e protecção de menores iniciou-se com um requerimento de procedimento judicial urgente, ao abrigo do disposto nos artigos 91º, nº 4, e 92 da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, relativo às menores E… e M….
Mediante o aludido requerimento foi instaurado procedimento judicial urgente, onde foi requerido que o tribunal determinasse o acolhimento imediato das duas menores numa instituição.
O requerimento vinha acompanhado dos dois processos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Esposende, relativos às duas menores, e de um relatório social, onde foi emitido parecer no sentido da institucionalização, com carácter de urgência, da E… e da M….
Por despacho de 22-10-2009, em face da situação retratada nos autos, que evidenciava um caso de maus tratos físicos infligidos pela progenitora nas suas descendentes, com a consequente situação de risco para as duas menores, o tribunal decidiu aplicar provisoriamente a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, pelo período de seis meses, concretamente na instituição indicada pela Segurança Social (Associação de Apoio à Criança de Guimarães), nos termos dos artigos 35º, nº 1, alínea f) e 37º da Lei nº 147/99, de 1/9.
Procedeu-se a instrução, tendo sido inquiridas testemunhas, ouvidos os progenitores e elaborado relatório social.
Concluída a instrução, foi designada data para a realização de uma conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, ao abrigo do disposto no artigo 110º, alínea b), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
Realizada a conferência, não foi possível obter acordo.
O Tribunal entendeu conveniente proceder a nova audição dos progenitores. Na sequência das suas declarações, entendeu proceder à audição das avós das menores, encontrando-se as suas declarações exaradas a fls. 223-226.
A fls. 227-231, foi junto novo relatório de avaliação da situação das menores por parte da Associação de Apoio à Criança (Guimarães).
A fls. 235-237, dos autos o Tribunal ouviu Maria Faria do Vale e Eugénio Manuel Graça do Vale.
O Tribunal entendeu proceder a nova audição da técnica da Segurança Social, Luísa Coutinho, encontrando-se as suas declarações exaradas a fls. 238 e 239.
Em face do relatório junto pela Associação e pelas declarações da técnica da Segurança Social o Tribunal solicitou a realização de novo exame médico-legal à menor Érica.
O Tribunal ordenou, ainda, a realização de uma avaliação psicológica aos progenitores e, bem assim, a elaboração de relatório social sobre os familiares das menores, Maria e Eugénio Vale, a fim de se apurar da sua disponibilidade de acolher as menores.
A fls. 287-290, foi junto o relatório médico-legal, cuja realização foi ordenada na sequência das suspeitas de abusos sexuais por parte do progenitor.
A fls. 406-408, a Associação de Apoio à Criança veio juntar aos autos um relatório do Instituto Português de Oncologia do Porto, relativo à situação da menor Maria da Graça.
A fls. 415-416, foi junto relatório social pela Segurança Social, respeitante ao estado de saúde da Maria da Graça e à consequente necessidade de alteração da medida de promoção.
A fls. 421 e 422, o Tribunal, em virtude do grave problema de saúde diagnosticado e das especificidades do tratamento, decidiu alterar a medida de promoção aplicada a Maria da Graça para a medida de apoio junto de outro familiar, com apoio económico, junto do casal indicado pela Segurança Social (Maria e Eugénio Vale).
O casal que deu acolhimento à menor Maria da Graça foi ouvido pelo Tribunal, encontrando-se as suas declarações exaradas a fls. 437-439.
A fls. 445-447 e 455-456 dos autos, a Associação de Apoio à Criança veio prestar informações, em face do solicitado pelo Tribunal, quanto ao estado de saúde da Maria da Graça e quanto à reacção da menor Érica a esta situação.
A fls. 478-482 dos autos, foi junto pelo IPO do Porto relatório clínico.
A fls. 528-540 foi junto o relatório da perícia psicológica realizada aos progenitores.
Não tendo sido possível obter o acordo quanto à medida a aplicar às menores Érica e Maria da Graça, foi ordenada a notificação do Ministério Público e dos progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 114º, nº 1 da L.P.C.J.P.
O Ministério Público apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (cfr. fls. 550-556 dos autos).
A Associação de Apoio à Criança apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (fls. 569-574).
A progenitora apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (fls. 579-592).
O progenitor apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (fls. 604-608).
Marcou-se data para a realização do debate judicial a que alude o artigo 116º, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
Procedeu-se à realização do debate judicial, com intervenção dos juízes sociais e com observância de todo o formalismo legal.
Após aquele debate, foi proferida sentença, na qual, por unanimidade, foi decidido: Aplicar à menor M… a medida de apoio junto de outro familiar (casal Maria e E…), com apoio económico, pelo período de um ano, nos termos do artigo 35º, nº 1, alínea b), da L.P.C.J.P.
Aplicar à menor É… a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35º, alínea g), 38º-A e 62-Aº da LPCJP.
Os progenitores ficam inibidos do exercício do poder paternal, ao abrigo do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil.
A medida de confiança a instituição para a adopção durará até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
A directora da instituição onde a menor se encontra exercerá o cargo de curadora provisória, ao abrigo do disposto nos artigos 62º-A e 167º, nº 2 da LTM.
Não há lugar a visitas por parte da família natural.
Inconformada, a mãe das menores recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1.O tribunal a quo fundou a sua convicção na valoração do teor dos relatórios, informações e documentos constantes dos autos a fls. 6 a 65, 79 a 81, 121 a 125, 183 a 186, 198 a 201, 227 a 231, 287 a 290, 413 a 416, 441 a 443, 445 a 456, 478. No processo de promoção e protecção de menores todos os pedidos estão sujeitos ao contraditório, sendo esta pedra basilar da defesa dos direitos das partes.
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No entender da recorrente, os relatórios, informações e documentos deveriam ter-lhe sido notificados para que esta as pudesse contraditar. Não o tendo sido, existe uma clara violação do preceituado no artigo 117º da L.P.C.J.P. que, por consequência, conduzirá à anulação da sentença proferida.
No que respeita aos documentos juntos a fls. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 (reproduções fotográficas), que serviram de fundamento ao facto provado em 10 da sentença, reitera-se o anteriormente alegado, pois, as mesmas não foram notificadas à recorrente para que a mesma pudesse impugnar o seu conteúdo e/ou exactidão, como tal consubstanciam uma violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 117º da L.P.C.J.P. que, por consequência, conduzirá à anulação da sentença proferida.
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O mesmo se diga quanto às afirmações alegadamente proferidas pela menor, que foram dadas como provadas em 11 e 15 da sentença.
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Entende a recorrente que a sentença violou o disposto no artigo 4º da L.P.C.J.P., o qual estabelece os princípios orientadores da intervenção, nomeadamente o da defesa do interesse superior da criança e do jovem, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e actualidade, o da responsabilidade parental e o da prevenção da família.
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De todas as medidas previstas e consagradas no artigo 35º das L.P.C.J.P., a prevista na alínea g) é a mais gravosa e irreversível; não sendo raros os casos de adopção que têm redundado em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes e que nos mostram jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua verdade biológica.
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No entendimento da recorrente, existem nos autos elementos suficientes para que se pudesse adoptar outras medidas de promoção e protecção, que não a adopção.
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Podemos constatar dos factos dados como provados que a requerente evoluiu desde a data que começou a ser acompanhada pela Comissão de Protecção de Menores: cumpriu o plano que lhe foi traçado, arranjou emprego, prestou serviço de voluntariado na área infantil para adquirir competências parentais e sociais, frequentou os cursos de puericultura e preparação para o parto.
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O casal, Maria… e E…, fazem parte da família biológica da recorrente e das menores E…e M…. Ora, dos factos provados referentes a este casal, das declarações prestadas nas várias fases do processo, do requerimento efectuado, não nos parece que restem dúvidas acerca da vontade, disponibilidade e capacidade deste casal para acolher a menor E…. Tanto é que a menor M… lhes foi entregue e são claros, evidentes e reconhecidos os laços que criou com este casal e a estabilidade emocional em que vive.
Pelo que, entende a recorrente que a medida decretada violou, no que respeita à menor É…, o disposto no artigo 4º da L.P.C.L.P., uma vez que existe na família biológica alternativa que permite a defesa do interesse superior da criança e do jovem.
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Assim, deve ser aplicada à menor É… uma medida igual à da menor M…, medida de apoio junto de outro familiar com apoio económico – artigo 35º nº 1, alínea b), da L.P.C.J.P. – e, paralelamente, ser traçado por técnicos especializados um plano de forma a minimizar as suas limitações e a sua inclusão num programa parental, para que seja capaz de melhorar as condições para reaver as suas filhas.
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A recorrente entende que o tribunal julgou incorrectamente os factos 3, 4, 11, 15 e 33.
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A contrastar e em franca oposição com estes factos dados como provados, o tribunal a quo deu como provado em 81: Foi instaurado processo-crime com base em certidão extraída dos presentes autos de promoção e protecção, que deu origem ao inquérito nº 385/09.3TAEPS, por maus-tratos...
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