Acórdão nº 1194/09.5TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O presente processo de promoção e protecção de menores iniciou-se com um requerimento de procedimento judicial urgente, ao abrigo do disposto nos artigos 91º, nº 4, e 92 da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, relativo às menores E… e M….

Mediante o aludido requerimento foi instaurado procedimento judicial urgente, onde foi requerido que o tribunal determinasse o acolhimento imediato das duas menores numa instituição.

O requerimento vinha acompanhado dos dois processos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Esposende, relativos às duas menores, e de um relatório social, onde foi emitido parecer no sentido da institucionalização, com carácter de urgência, da E… e da M….

Por despacho de 22-10-2009, em face da situação retratada nos autos, que evidenciava um caso de maus tratos físicos infligidos pela progenitora nas suas descendentes, com a consequente situação de risco para as duas menores, o tribunal decidiu aplicar provisoriamente a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, pelo período de seis meses, concretamente na instituição indicada pela Segurança Social (Associação de Apoio à Criança de Guimarães), nos termos dos artigos 35º, nº 1, alínea f) e 37º da Lei nº 147/99, de 1/9.

Procedeu-se a instrução, tendo sido inquiridas testemunhas, ouvidos os progenitores e elaborado relatório social.

Concluída a instrução, foi designada data para a realização de uma conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, ao abrigo do disposto no artigo 110º, alínea b), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.

Realizada a conferência, não foi possível obter acordo.

O Tribunal entendeu conveniente proceder a nova audição dos progenitores. Na sequência das suas declarações, entendeu proceder à audição das avós das menores, encontrando-se as suas declarações exaradas a fls. 223-226.

A fls. 227-231, foi junto novo relatório de avaliação da situação das menores por parte da Associação de Apoio à Criança (Guimarães).

A fls. 235-237, dos autos o Tribunal ouviu Maria Faria do Vale e Eugénio Manuel Graça do Vale.

O Tribunal entendeu proceder a nova audição da técnica da Segurança Social, Luísa Coutinho, encontrando-se as suas declarações exaradas a fls. 238 e 239.

Em face do relatório junto pela Associação e pelas declarações da técnica da Segurança Social o Tribunal solicitou a realização de novo exame médico-legal à menor Érica.

O Tribunal ordenou, ainda, a realização de uma avaliação psicológica aos progenitores e, bem assim, a elaboração de relatório social sobre os familiares das menores, Maria e Eugénio Vale, a fim de se apurar da sua disponibilidade de acolher as menores.

A fls. 287-290, foi junto o relatório médico-legal, cuja realização foi ordenada na sequência das suspeitas de abusos sexuais por parte do progenitor.

A fls. 406-408, a Associação de Apoio à Criança veio juntar aos autos um relatório do Instituto Português de Oncologia do Porto, relativo à situação da menor Maria da Graça.

A fls. 415-416, foi junto relatório social pela Segurança Social, respeitante ao estado de saúde da Maria da Graça e à consequente necessidade de alteração da medida de promoção.

A fls. 421 e 422, o Tribunal, em virtude do grave problema de saúde diagnosticado e das especificidades do tratamento, decidiu alterar a medida de promoção aplicada a Maria da Graça para a medida de apoio junto de outro familiar, com apoio económico, junto do casal indicado pela Segurança Social (Maria e Eugénio Vale).

O casal que deu acolhimento à menor Maria da Graça foi ouvido pelo Tribunal, encontrando-se as suas declarações exaradas a fls. 437-439.

A fls. 445-447 e 455-456 dos autos, a Associação de Apoio à Criança veio prestar informações, em face do solicitado pelo Tribunal, quanto ao estado de saúde da Maria da Graça e quanto à reacção da menor Érica a esta situação.

A fls. 478-482 dos autos, foi junto pelo IPO do Porto relatório clínico.

A fls. 528-540 foi junto o relatório da perícia psicológica realizada aos progenitores.

Não tendo sido possível obter o acordo quanto à medida a aplicar às menores Érica e Maria da Graça, foi ordenada a notificação do Ministério Público e dos progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 114º, nº 1 da L.P.C.J.P.

O Ministério Público apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (cfr. fls. 550-556 dos autos).

A Associação de Apoio à Criança apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (fls. 569-574).

A progenitora apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (fls. 579-592).

O progenitor apresentou alegações escritas e requereu a produção de prova (fls. 604-608).

Marcou-se data para a realização do debate judicial a que alude o artigo 116º, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.

Procedeu-se à realização do debate judicial, com intervenção dos juízes sociais e com observância de todo o formalismo legal.

Após aquele debate, foi proferida sentença, na qual, por unanimidade, foi decidido: Aplicar à menor M… a medida de apoio junto de outro familiar (casal Maria e E…), com apoio económico, pelo período de um ano, nos termos do artigo 35º, nº 1, alínea b), da L.P.C.J.P.

Aplicar à menor É… a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35º, alínea g), 38º-A e 62-Aº da LPCJP.

Os progenitores ficam inibidos do exercício do poder paternal, ao abrigo do disposto no artigo 1978º-A do Código Civil.

A medida de confiança a instituição para a adopção durará até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.

A directora da instituição onde a menor se encontra exercerá o cargo de curadora provisória, ao abrigo do disposto nos artigos 62º-A e 167º, nº 2 da LTM.

Não há lugar a visitas por parte da família natural.

Inconformada, a mãe das menores recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1.O tribunal a quo fundou a sua convicção na valoração do teor dos relatórios, informações e documentos constantes dos autos a fls. 6 a 65, 79 a 81, 121 a 125, 183 a 186, 198 a 201, 227 a 231, 287 a 290, 413 a 416, 441 a 443, 445 a 456, 478. No processo de promoção e protecção de menores todos os pedidos estão sujeitos ao contraditório, sendo esta pedra basilar da defesa dos direitos das partes.

  1. No entender da recorrente, os relatórios, informações e documentos deveriam ter-lhe sido notificados para que esta as pudesse contraditar. Não o tendo sido, existe uma clara violação do preceituado no artigo 117º da L.P.C.J.P. que, por consequência, conduzirá à anulação da sentença proferida.

    No que respeita aos documentos juntos a fls. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 (reproduções fotográficas), que serviram de fundamento ao facto provado em 10 da sentença, reitera-se o anteriormente alegado, pois, as mesmas não foram notificadas à recorrente para que a mesma pudesse impugnar o seu conteúdo e/ou exactidão, como tal consubstanciam uma violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 117º da L.P.C.J.P. que, por consequência, conduzirá à anulação da sentença proferida.

  2. O mesmo se diga quanto às afirmações alegadamente proferidas pela menor, que foram dadas como provadas em 11 e 15 da sentença.

  3. Entende a recorrente que a sentença violou o disposto no artigo 4º da L.P.C.J.P., o qual estabelece os princípios orientadores da intervenção, nomeadamente o da defesa do interesse superior da criança e do jovem, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e actualidade, o da responsabilidade parental e o da prevenção da família.

  4. De todas as medidas previstas e consagradas no artigo 35º das L.P.C.J.P., a prevista na alínea g) é a mais gravosa e irreversível; não sendo raros os casos de adopção que têm redundado em insucesso, apesar de todo o empenho dos adoptantes e que nos mostram jovens ansiosos pelo conhecimento e regresso à sua verdade biológica.

  5. No entendimento da recorrente, existem nos autos elementos suficientes para que se pudesse adoptar outras medidas de promoção e protecção, que não a adopção.

  6. Podemos constatar dos factos dados como provados que a requerente evoluiu desde a data que começou a ser acompanhada pela Comissão de Protecção de Menores: cumpriu o plano que lhe foi traçado, arranjou emprego, prestou serviço de voluntariado na área infantil para adquirir competências parentais e sociais, frequentou os cursos de puericultura e preparação para o parto.

  7. O casal, Maria… e E…, fazem parte da família biológica da recorrente e das menores E…e M…. Ora, dos factos provados referentes a este casal, das declarações prestadas nas várias fases do processo, do requerimento efectuado, não nos parece que restem dúvidas acerca da vontade, disponibilidade e capacidade deste casal para acolher a menor E…. Tanto é que a menor M… lhes foi entregue e são claros, evidentes e reconhecidos os laços que criou com este casal e a estabilidade emocional em que vive.

    Pelo que, entende a recorrente que a medida decretada violou, no que respeita à menor É…, o disposto no artigo 4º da L.P.C.L.P., uma vez que existe na família biológica alternativa que permite a defesa do interesse superior da criança e do jovem.

  8. Assim, deve ser aplicada à menor É… uma medida igual à da menor M…, medida de apoio junto de outro familiar com apoio económico – artigo 35º nº 1, alínea b), da L.P.C.J.P. – e, paralelamente, ser traçado por técnicos especializados um plano de forma a minimizar as suas limitações e a sua inclusão num programa parental, para que seja capaz de melhorar as condições para reaver as suas filhas.

  9. A recorrente entende que o tribunal julgou incorrectamente os factos 3, 4, 11, 15 e 33.

  10. A contrastar e em franca oposição com estes factos dados como provados, o tribunal a quo deu como provado em 81: Foi instaurado processo-crime com base em certidão extraída dos presentes autos de promoção e protecção, que deu origem ao inquérito nº 385/09.3TAEPS, por maus-tratos...

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