Acórdão nº 3020/09.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: L… Seguros, S.A.

demandou, pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e em autos de acção declarativa sob a forma sumária, R… & P… , Lda e M… , peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €7.175,36, acrescida de juros desde a citação.

Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou com a 1ª Ré contrato de seguro de acidentes de trabalho. Ao abrigo de tal contrato, foi-lhe participada a ocorrência de um acidente de trabalho alegadamente sofrido pela 2ª Ré, que era uma das pessoas seguras. Em consequência, fazendo fé na participação do acidente e vista a obrigação que tinha de assegurar desde logo o tratamento à sinistrada, suportou as despesas que discrimina, designadamente com tratamentos prestados à pessoa da 2ª Ré. Sucede porém que se veio a averiguar que o suposto acidente foi ficcionado como sendo de trabalho, pois que o dano sofrido pela 2ª Ré ocorreu na respectiva “esfera pessoal” (sic) e não no local nem no tempo de trabalho.

Contestaram as Rés, concluindo pela improcedência da acção.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enquadra o sinistro sofrido pela 2a Ré, no dia 29 de Janeiro de 2008 pelas 17h, como um acidente de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6° da Lei 100/97 de 13 de Setembro.

  1. As declarações das Rés, segundo as quais o acidente não fora de trabalho, foram consideradas como assentes.

  2. Constituindo tais declarações, uma confissão, tendo esta prova, força probatória plena, nos termos do disposto nos art.352°, 376°, n°1 e 358°, n°2 todos do Código Civil.

  3. O MM° Juiz do Tribunal “a quo”, não pode, apesar do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassar os limites impostos pela lei no que concerne à força probatória da confissão 5ª. O depoimento de uma testemunha não pode valer a nível probatório mais do que uma confissão.

  4. As Rés participaram um acidente de trabalho inexistente, violando dessa forma o princípio da boa fé, 7ª. O contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a Apelante e a 1ª Ré, rege-se entre outros pelo princípio da boa fé, prestando falsas declarações.

  5. Ao actuarem da forma que actuaram, violaram as Rés o disposto no ad. 762° do Código Civil.

  6. Com a participação do acidente como de trabalho lograram as Rés que a Apelante suportasse despesas sobre as quais não tinha qualquer responsabilidade.

  7. Enriquecendo assim a 2 Ré às custas da ora Apelante, por via da transferência do prejuízo decorrente do sinistro da primeira para a esfera jurídica da ultima.

  8. Ao faltarem culposamente ao cumprimento da obrigação de procederam com boa fé, criaram as Rés uma obrigação fictícia à Apelante, devendo ser repetida a prestação, porque indevida, conforme estatui o art. 476°, n°1 do Código Civil.

  9. A interpretação do art. 429° do Código Comercial que foi trespassando ao longo da sentença, não tem realmente relevância para a apreciação do litigio tal como configurado pela Apelante.

  10. A causa de pedir da acção decorre do disposto no art. 762°, n°2, 798° e 476°, n°1, do Código Civil.

Termina dizendo que, revogada a sentença recorrida, devem as Rés serem condenadas “no pedido” (sic).

+ A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem, e que há que conhecer de questões e não já de razões ou argumentos.

+ Quanto à matéria das conclusões 3ª, 4ª e 5ª: Conforme resulta claro destas conclusões, a Apelante impugna a decisão tomada em sede de facto pelo tribunal recorrido, sustentando que, ao invés do que sucedeu, havia que se dar como assente que o acidente sofrido pela 2ª Ré ocorreu fora do local e tempo de trabalho. Impugna-se assim o julgamento dos factos insertos nos artigos 23º e 24º da PI, e, por decorrência apodíctica (por manifesta incompatibilidade), também o dos factos que, alegados nos artigos 8º a 10º da contestação, vêm dados como provados nos pontos 17 e 18 da fundamentação fáctica da sentença recorrida.

Temos como evidente a razão da Apelante.

Efectivamente, e tal como se assume no ponto 9 da fundamentação fáctica da sentença recorrida, tanto a 2ª Ré, como a 1ª Ré (esta pelas pessoas da 2ª Ré e de N… , que se sabe serem seus sócios e gerentes) declararam por...

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