Acórdão nº 3020/09.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: L… Seguros, S.A.
demandou, pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e em autos de acção declarativa sob a forma sumária, R… & P… , Lda e M… , peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €7.175,36, acrescida de juros desde a citação.
Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou com a 1ª Ré contrato de seguro de acidentes de trabalho. Ao abrigo de tal contrato, foi-lhe participada a ocorrência de um acidente de trabalho alegadamente sofrido pela 2ª Ré, que era uma das pessoas seguras. Em consequência, fazendo fé na participação do acidente e vista a obrigação que tinha de assegurar desde logo o tratamento à sinistrada, suportou as despesas que discrimina, designadamente com tratamentos prestados à pessoa da 2ª Ré. Sucede porém que se veio a averiguar que o suposto acidente foi ficcionado como sendo de trabalho, pois que o dano sofrido pela 2ª Ré ocorreu na respectiva “esfera pessoal” (sic) e não no local nem no tempo de trabalho.
Contestaram as Rés, concluindo pela improcedência da acção.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.
Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enquadra o sinistro sofrido pela 2a Ré, no dia 29 de Janeiro de 2008 pelas 17h, como um acidente de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6° da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
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As declarações das Rés, segundo as quais o acidente não fora de trabalho, foram consideradas como assentes.
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Constituindo tais declarações, uma confissão, tendo esta prova, força probatória plena, nos termos do disposto nos art.352°, 376°, n°1 e 358°, n°2 todos do Código Civil.
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O MM° Juiz do Tribunal “a quo”, não pode, apesar do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassar os limites impostos pela lei no que concerne à força probatória da confissão 5ª. O depoimento de uma testemunha não pode valer a nível probatório mais do que uma confissão.
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As Rés participaram um acidente de trabalho inexistente, violando dessa forma o princípio da boa fé, 7ª. O contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a Apelante e a 1ª Ré, rege-se entre outros pelo princípio da boa fé, prestando falsas declarações.
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Ao actuarem da forma que actuaram, violaram as Rés o disposto no ad. 762° do Código Civil.
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Com a participação do acidente como de trabalho lograram as Rés que a Apelante suportasse despesas sobre as quais não tinha qualquer responsabilidade.
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Enriquecendo assim a 2 Ré às custas da ora Apelante, por via da transferência do prejuízo decorrente do sinistro da primeira para a esfera jurídica da ultima.
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Ao faltarem culposamente ao cumprimento da obrigação de procederam com boa fé, criaram as Rés uma obrigação fictícia à Apelante, devendo ser repetida a prestação, porque indevida, conforme estatui o art. 476°, n°1 do Código Civil.
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A interpretação do art. 429° do Código Comercial que foi trespassando ao longo da sentença, não tem realmente relevância para a apreciação do litigio tal como configurado pela Apelante.
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A causa de pedir da acção decorre do disposto no art. 762°, n°2, 798° e 476°, n°1, do Código Civil.
Termina dizendo que, revogada a sentença recorrida, devem as Rés serem condenadas “no pedido” (sic).
+ A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem, e que há que conhecer de questões e não já de razões ou argumentos.
+ Quanto à matéria das conclusões 3ª, 4ª e 5ª: Conforme resulta claro destas conclusões, a Apelante impugna a decisão tomada em sede de facto pelo tribunal recorrido, sustentando que, ao invés do que sucedeu, havia que se dar como assente que o acidente sofrido pela 2ª Ré ocorreu fora do local e tempo de trabalho. Impugna-se assim o julgamento dos factos insertos nos artigos 23º e 24º da PI, e, por decorrência apodíctica (por manifesta incompatibilidade), também o dos factos que, alegados nos artigos 8º a 10º da contestação, vêm dados como provados nos pontos 17 e 18 da fundamentação fáctica da sentença recorrida.
Temos como evidente a razão da Apelante.
Efectivamente, e tal como se assume no ponto 9 da fundamentação fáctica da sentença recorrida, tanto a 2ª Ré, como a 1ª Ré (esta pelas pessoas da 2ª Ré e de N… , que se sabe serem seus sócios e gerentes) declararam por...
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