Acórdão nº 3742/10.9TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: A… veio requerer, em 14.10.2010, a insolvência de L…, invocando, em síntese, que tendo-se constituído, em 5.12.2001, fiador do mesmo e principal pagador em contrato de empréstimo bancário que este contraiu junto do Montepio Geral no montante de € 84.795,64, incumpriu o requerido o aludido contrato a partir de 2005, correndo contra ambos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães a execução nº 5595/06.2TBGMR instaurada pela referida instituição de crédito para pagamento da quantia de € 26.829,06. Mais refere que, como resulta do aludido processo executivo, o património do requerido é insuficiente para satisfazer a dívida exequenda, sendo que ao requerente nos referidos autos já foi penhorado o veículo automóvel da marca BMW, modelo 5D, com a matrícula 31-27-JS, que se encontra em venda pelo valor base de € 7.500,00, perspectivando-se a penhora de outros bens de sua pertença. Alega, ainda, que o requerido foge aos seus contactos, tem dívidas a vários fornecedores que não paga, tem contra si a correr diversas execuções e não dispõe de bens que lhe permitam satisfazer todas as suas obrigações, designadamente para com o requerente que contra ele tem direito de regresso pelos montantes que vem liquidando ao Montepio Geral à custa da venda do respectivo património.

Por sentença proferida em 20.1.2011, decidiu-se: “Nos termos do art. 30, nº 5, do DL. 53/2004 de 18.03, na redacção dada pelo DL. 200/2004 de 18.08, por falta de oposição, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial, verificando-se, consequentemente, a situação prevista no art. 20, nº 1, do CIRE, declara-se a insolvência de L…, contribuinte nº 155 944 983, residente na Rua de Souto Arrabalde, nº 115, Caldas das Taipas, Guimarães.” Inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma o requerido, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A. O Autor não é parte legítima nos termos do disposto no artigo 20º do CIRE. Logo não é parte legítima o Autor. Violou a sentença o disposto no artigo 20º do CIRE.

B. O Autor não é credor do Réu.

C. A legitimidade é do conhecimento oficioso pelo que deve a sentença reconhecendo a ilegitimidade do Autor/requerente absolver o requerido com as legais consequências.

D. Compulsada a P.I. nenhum facto se apresenta como revelador de situação de insolvência.

E. A P.I. reflecte não só uma dívida ao Montepio Geral, no restante é mera suspeita.

F. Não foi verificado se o património do requerido era superior às dívidas que é o fundamento do pedido e se portanto o requerido está impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas. Viola assim a sentença o disposto nos artigos 19º, nº 1 e nº 3 e artigo 20º do CIRE pelo que é nula devendo absolver-se o Réu pela procedência da excepção de ilegitimidade.

G. O recorrente goza do benefício do Apoio Judiciário pelo que nada tem a pagar, nem de custas processuais nem do presente recurso.” Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentação de Facto: Como dissemos, a sentença recorrida julgou confessados os factos articulados na petição inicial, por falta de oposição. Foi, em consequência, considerada como provada a seguinte factualidade (no confronto dos documentos para que remete a alegação do requerente): 1. O requerente é “empresário” no ramo da hotelaria; 2. O requerido exerce a actividade de comércio de artigos de pichelaria, aquecimento e climatização; 3. Em 5.12.2001, o requerido celebrou com a Caixa Económica Montepio Geral acordo escrito nos termos do qual esta concedeu àquele “um empréstimo” no montante de € 84.795,64 que ao mesmo competia reembolsar em determinadas condições; 4. Face à relação de amizade existente entre ambos, o requerente constituiu-se, no referido acordo, como “fiador e principal pagador” das “dívidas” ali contraídas pelo requerido “renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia”; 5. A partir de...

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