Acórdão nº 3742/10.9TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: A… veio requerer, em 14.10.2010, a insolvência de L…, invocando, em síntese, que tendo-se constituído, em 5.12.2001, fiador do mesmo e principal pagador em contrato de empréstimo bancário que este contraiu junto do Montepio Geral no montante de € 84.795,64, incumpriu o requerido o aludido contrato a partir de 2005, correndo contra ambos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães a execução nº 5595/06.2TBGMR instaurada pela referida instituição de crédito para pagamento da quantia de € 26.829,06. Mais refere que, como resulta do aludido processo executivo, o património do requerido é insuficiente para satisfazer a dívida exequenda, sendo que ao requerente nos referidos autos já foi penhorado o veículo automóvel da marca BMW, modelo 5D, com a matrícula 31-27-JS, que se encontra em venda pelo valor base de € 7.500,00, perspectivando-se a penhora de outros bens de sua pertença. Alega, ainda, que o requerido foge aos seus contactos, tem dívidas a vários fornecedores que não paga, tem contra si a correr diversas execuções e não dispõe de bens que lhe permitam satisfazer todas as suas obrigações, designadamente para com o requerente que contra ele tem direito de regresso pelos montantes que vem liquidando ao Montepio Geral à custa da venda do respectivo património.
Por sentença proferida em 20.1.2011, decidiu-se: “Nos termos do art. 30, nº 5, do DL. 53/2004 de 18.03, na redacção dada pelo DL. 200/2004 de 18.08, por falta de oposição, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial, verificando-se, consequentemente, a situação prevista no art. 20, nº 1, do CIRE, declara-se a insolvência de L…, contribuinte nº 155 944 983, residente na Rua de Souto Arrabalde, nº 115, Caldas das Taipas, Guimarães.” Inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma o requerido, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A. O Autor não é parte legítima nos termos do disposto no artigo 20º do CIRE. Logo não é parte legítima o Autor. Violou a sentença o disposto no artigo 20º do CIRE.
B. O Autor não é credor do Réu.
C. A legitimidade é do conhecimento oficioso pelo que deve a sentença reconhecendo a ilegitimidade do Autor/requerente absolver o requerido com as legais consequências.
D. Compulsada a P.I. nenhum facto se apresenta como revelador de situação de insolvência.
E. A P.I. reflecte não só uma dívida ao Montepio Geral, no restante é mera suspeita.
F. Não foi verificado se o património do requerido era superior às dívidas que é o fundamento do pedido e se portanto o requerido está impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas. Viola assim a sentença o disposto nos artigos 19º, nº 1 e nº 3 e artigo 20º do CIRE pelo que é nula devendo absolver-se o Réu pela procedência da excepção de ilegitimidade.
G. O recorrente goza do benefício do Apoio Judiciário pelo que nada tem a pagar, nem de custas processuais nem do presente recurso.” Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação de Facto: Como dissemos, a sentença recorrida julgou confessados os factos articulados na petição inicial, por falta de oposição. Foi, em consequência, considerada como provada a seguinte factualidade (no confronto dos documentos para que remete a alegação do requerente): 1. O requerente é “empresário” no ramo da hotelaria; 2. O requerido exerce a actividade de comércio de artigos de pichelaria, aquecimento e climatização; 3. Em 5.12.2001, o requerido celebrou com a Caixa Económica Montepio Geral acordo escrito nos termos do qual esta concedeu àquele “um empréstimo” no montante de € 84.795,64 que ao mesmo competia reembolsar em determinadas condições; 4. Face à relação de amizade existente entre ambos, o requerente constituiu-se, no referido acordo, como “fiador e principal pagador” das “dívidas” ali contraídas pelo requerido “renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia”; 5. A partir de...
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