Acórdão nº 134/09.6TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam em Conferência do Tribunal da Relação de Guimarães –*

  1. RELATÓRIO I.- Pelo Tribunal Judicial da comarca de Valença correm termos uns autos de Inventário para partilha da herança de R.

, que foi casada com o cabeça-de-casal A..

O regime de bens matrimonial era o da comunhão geral de bens.

Apresentada a relação de bens, a herdeira I.

apresentou a reclamação que consta de fls. 43, destes autos de apelação, acusando a falta de relacionação de “depósitos bancários” por presumir que a sua mãe fosse, à data em que faleceu, “titular de diversas contas de depósitos bancários, à ordem e a prazo, bem como de fundos de investimento e acções e obrigações”, fundamentando a sua presunção em frases que ela terá, alegadamente, proferido, do género «vou a Valença levantar dinheiro» e «tenho que ver quanto dinheiro tenho disponível nas contas».

Para comprovar a existência daquelas contas e valores, requereu que se oficiasse a várias agências bancárias para que informassem se à data do óbito da Inventariada – 28/03/2007 – existiam contas, à ordem ou a prazo, “fundos de investimento acções ou obrigações”, em nome daquela e/ou do cabeça-de-casal. A existirem tais contas “qual o montante que nessa data se encontrava e/ou se encontra depositado … especificando e juntando a respectiva documentação de suporte».

Deferido o que fora requerido, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, tendo obtido autorização prévia dos respectivos titulares, informou que na sua agência de Valênça existiam duas contas em nome do cabeça-de-casal A.

e da filha deste e da Inventariada, (por isso que também herdeir

  1. M., as quais, à data do decesso da Inventariada tinham o saldo de € 5.510,08 e € 22.691,35, tudo como consta de fls. 33 destes autos de apelação.

    A reclamante I.

    requereu que fossem aditados à relação de bens os valores dos saldos das mencionadas contas bancárias, “sem prejuízo de, oportunamente, ser apreciada a existência de sonegação, pelo cabeça-de-casal, desses bens”.

    E para a hipótese de o cabeça-de-casal persistir na exclusão da relacionação daqueles valores, pediu, além de duas outras diligências, fosse notificada a Caixa Geral de Depósitos, agência em Valença, para juntar “todos os documentos de suporte e/ou de controlo relativos a depósitos/transferências/levantamentos – crédito/débito … bem como os respectivos extractos, nos cinco anos imediatamente anteriores ao decesso da inventariada” (itálico nosso).

    O cabeça-de-casal informou no processo que as contas bancárias em causa “não pertencem nem nunca pertenceram ao acervo hereditário”, “nem o dinheiro nelas expresso” pertenceu a si ou à Inventariada, alegando pertencer à interessada MF., a pedido da qual “aparece associado, como titular a tais contas”, tendo sido “por ordem e no interesse” desta que movimentou a débito e a crédito tais contas (cfr. fls. 60).

    Notificada, aquela Agência Bancária, invocou o segredo bancário e não forneceu os elementos pretendidos.

    O Meritíssimo Juiz proferiu então o douto despacho de fls. 36 e 37 decidindo que não era aplicável à situação descrita o segredo bancário, julgando ilegítima a recusa da Caixa Geral de Depósitos em prestar os elementos pretendidos, e renovando a notificação para que fossem prestados.

    É desta decisão que “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” traz o presente recurso, pretendendo que ela seja declarada nula e seja substituída por outra que decida quanto à eventual prestação, por si, das informações pretendidas, com quebra do dever de segredo, nos termos do artº. 135º., nº. 3, do C.P.Penal, caso se venha a considerar justificada essa quebra do segredo bancário.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O presente recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e com efeito suspensivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    **** II.- A Apelante formula as seguintes conclusões: a) - O Tribunal a quo no despacho recorrido julgou ilegítima a recusa da CGD e ordenou a disponibilização pela CGD de « ... todos os documentos de suporte e/ou de controlo relativos a transferências/levantamentos - crédito/débito nas contas melhor ids. a fls. 115 (as contas tituladas por A. - viúvo da de cujus e cabeça-de-casal nos presentes autos de inventário e MF.), bem como os respectivos extractos, nos cinco anos imediatamente anteriores ao decesso da inventariada».

  2. - No âmbito do presente processo de inventário, e que corre termos na sequência do óbito de R., a pedido do Tribunal, a CGD: - prestou informação sobre os saldos existentes nas contas de A. e MF, à data do óbito e actualmente, mediante expressa autorização destes, - recusou a junção dos documentos de suporte relativos a todas as movimentações nas contas em causa, bem como os respectivos extractos, respeitantes aos cinco anos anteriores ao óbito, por se tratar de matéria abrangida pelo dever de sigilo e sobre a qual não foi prestada autorização por parte dos Clientes.

  3. - No douto despacho ora em recurso, o Tribunal veio a insistir pela prestação de tais informações concluindo pela ilegitimidade da escusa da CGD alegando, para tal, e por um lado, que os herdeiros do depositante falecido não podem ser considerados como terceiros relativamente à conta do mesmo (razão pela qual não lhes pode ser oposto o segredo bancário) e, por outro lado, que tendo o cabeça-de-casal sido casado no regime da comunhão geral de bens com a falecida os saldos de tais contas sempre integrarão o património comum do casal (arts. 1732º e 1733º do Cód. Civil).

  4. - Ora...

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