Acórdão nº 4396/10.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIOO Ministério Público veio requerer contra H… e D… a regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor J….

Realizada a conferência de pais a que alude o artigo 175º OTM e elaborados os inquéritos previstos no artigo 177º, nº 2, do mesmo diploma, foi proferida sentença na qual a senhora juiz a quo, pressupondo que o progenitor de quem não há notícias não tem capacidade para prestar alimentos ao seu filho menor, entendeu não fixar prestação de alimentos a cargo deste.

Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.

PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Factos provados O menor J… nasceu em 30.10.2009 e é filho de H… e de D….

Os progenitores do menor não são casados entre si nem nunca viveram juntos.

O progenitor nunca contribuiu para o sustento do filho nem o procura.

Em nome do progenitor não se encontra registada a propriedade de qualquer veículo automóvel, não apresenta registo de remunerações na segurança social nem recebe deste organismo qualquer subsídio ou pensão.

O progenitor encontra-se ausente em parte incerta.

O menor reside com a mãe (com quem sempre residiu), com a avó materna e com um tio materno, este de 16 anos de idade, em casa arrendada de tipologia T2, ocupando conjuntamente com a Daniela Sofia o espaço destinado a sala, pagando mensalmente a título de renda € 200.

A requerida é empregada fabril, auferindo cerca de € 489,77/mês.

A avó materna do menor encontra-se desempregada, auferindo mensalmente €402,60 a título de subsídio de desemprego.

A requerida recebe ainda €141,44/mês a título de abono de família do menor.

O tio materno do menor com quem este reside é estudante.

A requerida tem ainda um outro irmão, J…, operário fabril que reside com um companheiro em casa arrendada, pagando mensalmente a título de renda €175.

O J… aufere mensalmente €509,25 e o seu companheiro €485.

Este agregado familiar despende ainda €190/mês com a amortização de empréstimo contraído para aquisição de automóvel e €120 mensais com os gastos de combustível.

Conclusões das alegações de recurso 1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido – pai –, uma vez que ao mesmo não são conhecidas fontes de rendimentos.

2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação...

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