Acórdão nº 4396/10.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIOO Ministério Público veio requerer contra H… e D… a regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor J….
Realizada a conferência de pais a que alude o artigo 175º OTM e elaborados os inquéritos previstos no artigo 177º, nº 2, do mesmo diploma, foi proferida sentença na qual a senhora juiz a quo, pressupondo que o progenitor de quem não há notícias não tem capacidade para prestar alimentos ao seu filho menor, entendeu não fixar prestação de alimentos a cargo deste.
Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO1.
PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Factos provados O menor J… nasceu em 30.10.2009 e é filho de H… e de D….
Os progenitores do menor não são casados entre si nem nunca viveram juntos.
O progenitor nunca contribuiu para o sustento do filho nem o procura.
Em nome do progenitor não se encontra registada a propriedade de qualquer veículo automóvel, não apresenta registo de remunerações na segurança social nem recebe deste organismo qualquer subsídio ou pensão.
O progenitor encontra-se ausente em parte incerta.
O menor reside com a mãe (com quem sempre residiu), com a avó materna e com um tio materno, este de 16 anos de idade, em casa arrendada de tipologia T2, ocupando conjuntamente com a Daniela Sofia o espaço destinado a sala, pagando mensalmente a título de renda € 200.
A requerida é empregada fabril, auferindo cerca de € 489,77/mês.
A avó materna do menor encontra-se desempregada, auferindo mensalmente €402,60 a título de subsídio de desemprego.
A requerida recebe ainda €141,44/mês a título de abono de família do menor.
O tio materno do menor com quem este reside é estudante.
A requerida tem ainda um outro irmão, J…, operário fabril que reside com um companheiro em casa arrendada, pagando mensalmente a título de renda €175.
O J… aufere mensalmente €509,25 e o seu companheiro €485.
Este agregado familiar despende ainda €190/mês com a amortização de empréstimo contraído para aquisição de automóvel e €120 mensais com os gastos de combustível.
Conclusões das alegações de recurso 1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido – pai –, uma vez que ao mesmo não são conhecidas fontes de rendimentos.
2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação...
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