Acórdão nº 358/10.3TBAMR-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - **** A) RELATÓRIO I.- A…, identificado nos autos, intentou acção ordinária contra a “Companhia de Seguros L., S. A.” pretendendo ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que, invocadamente, lhe resultaram de um acidente de viação ocorrido às 19:10 horas do dia 12 de Junho de 2007, na E.N. 205, em Lago, da comarca de Amares, imputando ao condutor do veículo segurado na Ré a culpa exclusiva na produção do evento danoso.

A Demandada, aceitando a culpa exclusiva do condutor do veículo seu segurado, e, consequentemente, a sua obrigação de indemnizar o lesado, requereu a intervenção, como parte principal, da “Companhia de Seguros AP, S.A.” alegando que o acidente, invocado como causa de pedir, é, simultaneamente, de viação e de trabalho.

Assim, tendo esta última satisfeito ao Autor a indemnização concernente ao acidente de trabalho, tem direito a ser reembolsada do que lhe pagou pelo que, justifica a Demandada, tem todo o interesse em que a “AP, S.A.” venha exercer, nesta acção, o seu direito de reembolso, quer por se ficar a saber o que já foi pago ao Autor, quer para evitar que o capital seguro seja eventualmente ultrapassado.

O Meritíssimo Juiz a quo proferiu a decisão de fls. 47 e 48, e, no pressuposto que era a Demandada “L, S.A.” que tinha direito de regresso contra a Chamada “AP, S.A.”, admitiu esta a intervir nos autos mas apenas como parte acessória, julgando verificarem-se os pressupostos referidos no artº. 330º., do C.P.Civil.

A “Companhia de Seguros AP, S.A.

” apresentou o seu articulado, pedindo para ser reembolsada do que havia pago ao Demandante, mas esse articulado não foi admitido com o fundamento em que o direito de regresso só pode ser exercido em acção distinta desta - cfr. fls. 31 dos autos.

Não se conformando com o decidido, a Companhia de Seguros referida traz o presente recurso, pretendendo vê-lo revogado, emitindo-se decisão que lhe permita exercer nestes autos o seu direito de regresso.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II.- A Recorrente formula as seguintes conclusões: 1.- Na verificação casuística de “acidente simultaneamente de viação e de trabalho” dispõe o régie previsto no artigo 31º. da Lei nº. 100/97 que “quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral” e que “a entidade seguradora é titular do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente”.

  1. - A qualificação jurídica da factualidade enunciada pelos primitivos pleiteantes nesta...

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