Acórdão nº 2649/06.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2011

Data08 Novembro 2011

RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante … e expropriados R …, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República nº.., II Série, de … de Fevereiro de …, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela … com a área de 4 488 m2, necessária à construção da obra da “ Concessão Norte-A7-IC5-Lanço – Guimarães-Fafe-Sublanço Selhos Calvos” a desanexar do prédio, sito freguesia de Polvoreira, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos … e urbana sob os arts… descrito na CRP sob o art. .., que confronta a Norte com Caminho da Igreja (Estrada Municipal), do Sul com Manuel Araújo e parcelas …, do Nascente com Domingos Carneiro e parcelas 97 e 99 e do poente com o restante prédio.

Realizou-se a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, após o que a entidade expropriante, no dia 14 de Maio de 2003, tomou posse administrativa da referida parcela de terreno.

Tramitados os autos como expropriação litigiosa, procedeu-se a arbitragem, cujo laudo fixou, a título de justa indemnização, o valor global de € 116.382,61.

Foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante.

Notificadas as partes da decisão arbitral, dela recorreram a expropriante, dizendo que a justa indemnização a pagar ao expropriado é de 88.114,00€.

Os expropriados apresentaram recurso subordinado, pedindo que a indemnização seja fixada nos 322.395, 26 euros acrescida do valor correspondente à constituição da servidão non aedificandi e da compensação pela desvalorização decorrente do impacto negativo na qualidade ambiental.

Realizada a avaliação os Srs. Peritos fixaram por unanimidade 140 659,21 euros o montante da indemnização devida.

Por decisão confirmada por este Tribunal foi declarada a nulidade do referido laudo e determinada outra avaliação.

Desta avaliação foi apresentado laudo conjunto tendo os Srs. Peritos do Tribunal computado a indemnização devida em 127,300 euros, o Sr. Perito nomeado pelos expropriados em 149,376.40 euros e o Sr. Perito indicado pela expropriante computou tal montante em 88 210,64 euros.

Foi proferida sentença que fixou a justa indemnização no valor de € 117.592,32, valor a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública e até 20.07.2007 e sobre 32648,32euros desde a data até á data do trânsito em julgado da presente decisão.

Discordando da decisão, dela interpuseram recurso a expropriante e os expropriados, tendo nas suas alegações formulado as seguintes Conclusões: Dos expropriados 1° - O Tribunal a quo deu por provados (entre outros) os factos constantes das alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), I) e m) do ponto III/ 1. da douta sentença de que ora se recorre e que aqui se consideram por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  1. - Atendendo a factualidade dada por assente considerou o Tribunal a quo que: "Logo, decorre de tudo o que supra se disse que integrando o PDM de Guimarães (instrumento de gestão territorial municipal) parte da parcela de terreno expropriada, com a área de 2.588m 2, em local classificado com 'Zona de Construção Dominante (Tipo II)”e parte da parcela de terreno expropriada, com a área de 1.900m2 em local classificado como 'Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional”e 'Zona Não Urbanizável apenas aqueles 1.900m2 poderão ser qualificados como solo apto para outros f‌ins; já que a demais área não poderá deixar de ser qualificada, ante o disposto no art. 25 C/2/al. c) CExp, como 'solo apto para construção 'Í 3° - Ao que concluiu que: "Como tal a parcela em causa será avaliada como 'solo apto para construção ” numa extensão de 2.588m2 e solo para outros f‌ins ” numa extensão de 1.900m 2. ” 4° - Sucede porém que, o Tribunal a quo ao dar por provado que: a) o prédio em questão confronta a Norte com caminho da Igreja e C…, a Sul e Nascente com C… e Poente com Propriedade da C…; b) a parcela a expropriar encontra-se inserida em "Zona de Salvaguarda Estrita - RAN e REN" (1/3 a Sudoeste) e Zona de Construção Dominante - tipo II" (cerca de 2/3 a Norte) - segundo informação da Câmara Municipal de Guimarães (considerando o Plano Director Municipal do Concelho de Guimarães) e c) é possível a construção de habitação, uni ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda - Zona de Construção Dominante, segundo informação da CMG; olvidou-se que na área envolvente de 300m existem dois edifícios multifamiliares com três pisos, 5° - Mais, que de acordo com os laudos de arbitragem e peritagem juntos nos autos a fls. 4 e ss. e 704 e ss. - aceites pelas partes - a parcela com inclinação de Nascente/Poente e exposição a Poente, com solo natureza de granito alterado confronta com a via pública numa extensão de 40 metros, é ladeada por: a) acesso rodoviário, b) passeios em toda a extensão do arruamento, c) rede de abastecimento água, d) rede de saneamento básico, e) rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, f) rede de drenagem de águas pluviais, g) estação depuradora e h) rede telefónica.

  2. - Com efeito, embora a parcela expropriada se divida em 2/3 de zona de construção dominante e 1/3 de RAN/REN será de concluir que toda a área expropriada - pelo menos 4.638 m2 - terá de ser classificada, por interpretação extensiva ou por aplicação analógica, como solo apto a construção.

  3. - Aliás, como ensina o Acórdão do TRG, de 24/09/2003 in CJ Ano 2004, tomo IV, pág. 274 ou o Acórdão do TRC, de 22/06/2004 /71 CJ Ano 2004, tomo III, pág. 30 ou ainda mais recentemente o douto Aresto do TRP, de 13/01/2005 in CJ Ano 2005, tomo I, pág. 169 -supra transcritos e cujas transcrições aqui se consideram por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

  4. - Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar uma parte da parcela expropriada, com 1.900m2, como "solo apto para outros f‌ins", assim como a valoração efectuada quanto à determinação do valor por m2 atribuído ao solo apto para outros f‌ins, que nestes termos f‌ica integralmente prejudicada.

    Neste seguimento, 9° - Quanto ao cálculo do valor do solo qualificado como sendo "solo apto para construção", entendeu o Tribunal a quo - atendendo aos critérios de valoração dispostos no artigo 26.0 do C. de Expropriações - que: "Não sendo possível a aplicação deste critério (entenda-se o critério f‌iscal), dever-se-á atender no cálculo do valor do solo, ao custo da construção, em condições normais de mercado nos termos do disposto no art. 26º/5 a 11 CExp, tendo-se, nomeadamente, em consideração, o índice de valorização calculado de acordo com a localização, qualidade ambiental da parcela e dos equipamentos existentes na zona e as condições especiais do local " 10° - Concretizando em seguida que 'Nos respectivos relatórios de arbitragem e de avaliação, consideraram unanimemente os Srs. Peritos; para efeitos do quantum indemnizatório um factor de conversão de área bruta em área útil de 90%, razão pela qual será esse igualmente o factor de conversão a considerar ” Factor com o qual o Recorrentes desde já concordam e aceitam.

  5. - E entendeu e considerou o Tribunal a quo quanto ao coeficiente de valorização do solo determinado nos termos do n.º 6 do artigo 26.° do C. das Expropriações, que: 'Provou-se que a parcela se insere no perímetro urbano de Guimarães e no núcleo da freguesia de Polvoreira e nas imediações existiam escolas, estabelecimentos de restauração (cf. al. m) dos factos provados).

    Ante tal circunstancialismo e o disposto no art. 26. º/6 Cexp, quer os Srs. Árbitros quer os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados aplicaram um coeficiente de valorização do terreno de 11 % ” Ora, também quanto a este critério não vêm os Recorrentes qualquer razão de divergência.

  6. - Continua, no entanto, o Tribunal a quo no sentido de que: "Consideraram igualmente por unanimidade os Srs. Peritos que procederam à avaliação um coeficiente de ocupação do solo de de 0,50m 2/m 2, indicando expressamente no relatório ser esse o índice de ocupação do solo, em média, na zona, pelo que será igualmente este o índice de ocupação a considerar Sucede, que quanto a este factor de valorização não podiam estar os Recorrentes em mais desacordo, senão vejamos, 13° - À data da DUP a parcela: a) situava-se a cerca de … m do centro da cidade de Guimarães e dentro do aglomerado urbano de …; e b) num raio de 300 metros existia e existe comércio e serviços, nomeadamente, café e parque infantil, campo de jogos desportivos, quiosque, restaurante, transportes públicos, posto de combustível, estrada nacional, etc. e num raio de 1.000 metros estação/apeadeiro de caminhos-de-ferro, E…, indústrias de média dimensão, cemitério, etc..

  7. - Pelo que, para terrenos com características similares às da parcela em questão e tendo em consideração os índices def‌inidos em PDM de outras cidades de dimensão equivalente à de Guimarães, o coeficiente de ocupação do solo sempre será de pelo menos 0,80 m2/m2. V 15° - Aliás, se demais indícios não houvessem, sempre o facto de os Peritos que elaboraram o Laudo de Arbitragem a f‌ls. 7 e ss., - recorde-se em momento mais próximo temporalmente da DUP e da vistoria ad perpetuam rei memoriam - terem indicado pelo menos 0,60 m2/m2 de coeficiente de ocupação do solo, indiciaria que nunca tal percentagem poderia ser inferior a um coeficiente de O,6O.

  8. - Nestes termos, cumpre rectificar e estabelecer o coeficiente de ocupação do solo em 0,80 m2/m2.

  9. - Assim como igualmente quanto aos acréscimos percentuais considerados pelo Tribunal nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do C. Expropriações, porquanto, nestes termos considerou o Tribunal a quo que: "0s Srs. Árbitros e os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito nomeado pela expropriante aplicaram ainda um coeficiente de valorização do terreno...

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