Acórdão nº 2297/09.1TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José M... e mulher, Maria da C..., intentaram contra Ana de M..., Manuel M... e mulher, Isabel J..., acção com processo sumário, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de haverem para si o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º ....
Alegaram, para tanto e em síntese, que a 1ª R. vendeu aos 2ºs RR. o referido prédio, por escritura pública datada de 17 de Julho de 2008, sem precedência de comunicação do projecto de venda a que estava obrigada em virtude de os AA. gozarem do direito de preferência em relação à alienação daquele prédio, pois são donos de um prédio rústico contíguo.
Citados, os RR., contestaram, excepcionando a caducidade do direito de acção dos autores e sustentando que a parte rústica sobre a qual os AA. exercem o direito de preferência é parte componente do prédio urbano, sendo o valor da parte urbana muito superior ao da rústica.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração da selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls.167 a 172.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido formulado pelos AA, ficando as custas a cargo destes.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A – Os recorrentes entendem que se encontram verificados todos os pressupostos necessários para a procedência do direito real de preferência invocado nos presentes autos com base no nº 1 do Art. 1380º do Código Civil.
B – Assim o prédio rústico vendido destinado a cultura tem uma área –4.700 m2 – inferior à unidade de cultura prevista para o distrito de Braga – 20.000 m2, Portaria nº 202/70 de 21 de Abril facto provado em H) C – Os recorrentes são donos de um prédio rústico destinado a cultura, com a área de 2.500 m2 (também inferior à unidade de cultura prevista para o distrito de Braga) o qual confina com o prédio rústico vendido pelo lado sul, facto provado em A) e D) D – Os recorridos compradores do prédio rústico não eram possuidores ou proprietários de qualquer outro prédio que confine com o que lhes foi vendido, facto provado em G) E – Os recorridos não provaram como lhes competia nos termos conjugados do Art. 342º e 1381º ambos do Código Civil qualquer facto impeditivo do direito de preferência invocado pelos recorrentes, designadamente a caducidade do seu direito e/ou que o prédio rústico adquirido seja parte componente do prédio urbano e/ou que se destinasse a outro fim que não a cultura.
F – Aos recorrentes estava e está vedado o exercício do direito real de preferência sobre a totalidade do prédio misto vendido por tal faculdade não lhes estar permitida por Lei.
G – O prédio rústico vendido aos recorridos, apesar de estar descrito na Conservatória do Registo Predial com o prédio urbano vendido numa única descrição predial, é distinto, autónomo e independente dessa mesma parte urbana (esta com um logradouro de 950 m2), na medida em que, por um lado, não é sua parte componente e, por outro, destina-se a cultura, relevando para a sua distinção essencialmente um critério de destinação económica.
H – A figura do prédio misto representa uma mera técnica registral, a qual não pode só por si impedir o exercício do direito real de preferência conferido aos recorrentes pelo nº 1 do Art. 1380º do Código Civil.
I – Os fins para que o legislador consagrou o direito de preferência previsto no Art. 1380º do Código Civil alcançam-se quando o prédio confinante se destina a cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável com o consequente e previsível aumento da sua produtividade.
J – A sentença da 1ª Instância ao não retirar as devidas ilações da matéria provada, nomeadamente quanto à afectação, destinação económica e aptidão para a cultura, fez incorrecta aplicação do direito julgando a acção de preferência improcedente, quando a deveria conduzir à sua procedência.
K – Pelo exposto entendem os recorrentes que a douta sentença da 1ª Instância violou o disposto nos Art. 342º, 1380º e 1381º do Código Civil.
L – Em consequência, deve ser revogada a sentença e substituída por decisão que declare o direito de preferência dos recorrentes na aquisição do prédio rústico vendido, reconhecendo aos recorrentes o direito de se substituírem aos recorridos compradores do prédio rústico em questão”.
A final pedem seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e declare que os recorrentes gozam do direito de preferência na venda do prédio rústico destinado a cultura identificado nos autos.
Os réus contra-alegaram...
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