Acórdão nº 2297/09.1TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José M... e mulher, Maria da C..., intentaram contra Ana de M..., Manuel M... e mulher, Isabel J..., acção com processo sumário, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de haverem para si o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º ....

Alegaram, para tanto e em síntese, que a 1ª R. vendeu aos 2ºs RR. o referido prédio, por escritura pública datada de 17 de Julho de 2008, sem precedência de comunicação do projecto de venda a que estava obrigada em virtude de os AA. gozarem do direito de preferência em relação à alienação daquele prédio, pois são donos de um prédio rústico contíguo.

Citados, os RR., contestaram, excepcionando a caducidade do direito de acção dos autores e sustentando que a parte rústica sobre a qual os AA. exercem o direito de preferência é parte componente do prédio urbano, sendo o valor da parte urbana muito superior ao da rústica.

Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração da selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls.167 a 172.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido formulado pelos AA, ficando as custas a cargo destes.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A – Os recorrentes entendem que se encontram verificados todos os pressupostos necessários para a procedência do direito real de preferência invocado nos presentes autos com base no nº 1 do Art. 1380º do Código Civil.

B – Assim o prédio rústico vendido destinado a cultura tem uma área –4.700 m2 – inferior à unidade de cultura prevista para o distrito de Braga – 20.000 m2, Portaria nº 202/70 de 21 de Abril facto provado em H) C – Os recorrentes são donos de um prédio rústico destinado a cultura, com a área de 2.500 m2 (também inferior à unidade de cultura prevista para o distrito de Braga) o qual confina com o prédio rústico vendido pelo lado sul, facto provado em A) e D) D – Os recorridos compradores do prédio rústico não eram possuidores ou proprietários de qualquer outro prédio que confine com o que lhes foi vendido, facto provado em G) E – Os recorridos não provaram como lhes competia nos termos conjugados do Art. 342º e 1381º ambos do Código Civil qualquer facto impeditivo do direito de preferência invocado pelos recorrentes, designadamente a caducidade do seu direito e/ou que o prédio rústico adquirido seja parte componente do prédio urbano e/ou que se destinasse a outro fim que não a cultura.

F – Aos recorrentes estava e está vedado o exercício do direito real de preferência sobre a totalidade do prédio misto vendido por tal faculdade não lhes estar permitida por Lei.

G – O prédio rústico vendido aos recorridos, apesar de estar descrito na Conservatória do Registo Predial com o prédio urbano vendido numa única descrição predial, é distinto, autónomo e independente dessa mesma parte urbana (esta com um logradouro de 950 m2), na medida em que, por um lado, não é sua parte componente e, por outro, destina-se a cultura, relevando para a sua distinção essencialmente um critério de destinação económica.

H – A figura do prédio misto representa uma mera técnica registral, a qual não pode só por si impedir o exercício do direito real de preferência conferido aos recorrentes pelo nº 1 do Art. 1380º do Código Civil.

I – Os fins para que o legislador consagrou o direito de preferência previsto no Art. 1380º do Código Civil alcançam-se quando o prédio confinante se destina a cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável com o consequente e previsível aumento da sua produtividade.

J – A sentença da 1ª Instância ao não retirar as devidas ilações da matéria provada, nomeadamente quanto à afectação, destinação económica e aptidão para a cultura, fez incorrecta aplicação do direito julgando a acção de preferência improcedente, quando a deveria conduzir à sua procedência.

K – Pelo exposto entendem os recorrentes que a douta sentença da 1ª Instância violou o disposto nos Art. 342º, 1380º e 1381º do Código Civil.

L – Em consequência, deve ser revogada a sentença e substituída por decisão que declare o direito de preferência dos recorrentes na aquisição do prédio rústico vendido, reconhecendo aos recorrentes o direito de se substituírem aos recorridos compradores do prédio rústico em questão”.

A final pedem seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e declare que os recorrentes gozam do direito de preferência na venda do prédio rústico destinado a cultura identificado nos autos.

Os réus contra-alegaram...

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