Acórdão nº 3587/09.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIOM… e M… intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra R… e J…, pedindo a resolução do contrato de arrendamento que mantêm com os réus e a condenação destes a restituírem o locado.

Fundamentaram o seu pedido, em suma, em transmissão do arrendado a terceiros, não comunicada aos autores nem por estes autorizada.

Contestaram os réus, aceitando terem feito a cessão, mas referindo da mesma terem dado conhecimento aos autores.

Saneado, condensado e instruído o processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção procedente, decretando a resolução do contrato de arrendamento e condenando os réus a entregarem aos autores o locado.

Inconformados, vieram os réus interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.

PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Factos provados 1. Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano situado no lugar da Careta, da freguesia de Souto São Salvador, do concelho de Guimarães, composto por uma casa de dois pavimentos, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 183.º e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob a descrição n.º 476/20020416, da freguesia de Souto (São Salvador) (A) dos factos assentes).

  1. Por acordo celebrado no dia 24 de Setembro de 1988, os Autores cederam a J… o gozo e fruição do rés-do-chão do referido prédio urbano, o qual se destinava à exploração de um estabelecimento de café, casa de pasto e taberna, com início a partir de 1/10/1988, mediante o pagamento do quantitativo mensal de 18.000$00 (dezoito mil escudos) (B) dos factos assentes).

  2. Por escritura pública de trespasse outorgada no dia 28 de Abril de 1997, no Segundo Cartório Notarial de Guimarães, o referido J… e mulher B… trespassaram à ré e esta tomou de trespasse o “estabelecimento comercial de café, casa de pasto e taberna denominado “Café …” … instalado e em exploração no rés-do-chão do prédio urbano situado no lugar da Careta, … freguesia de Souto, São Salvador, e inscrito na matriz sob o art.º 183, pela ocupação do qual vem sendo paga ao respectivo senhorio, M…, a renda mensal de trinta e dois mil escudos …, com todo o aviamento, recheio, existências, licenças, direito de arrendamento e demais elementos que dele fazem parte …” (C) dos factos assentes).

  3. No final do mês de Maio de 2009, os Réus acordaram com uma terceira pessoa a cessão da exploração do estabelecimento referido em C) (D) dos factos assentes).

  4. O acordo referido em B) foi reduzido a escrito, ficando titulado pelo documento que se encontra junto a fls. 13 a 14 (resposta ao quesito 1º).

  5. No dia 2 de Junho de 2009, o estabelecimento comercial referido em C) passou a ser explorado pela pessoa a quem os Réus cederam a respectiva exploração, nos termos referidos em D) (resposta ao quesito 2º).

  6. Até à data, os Réus não comunicaram aos Autores a transmissão do gozo do estabelecimento referida em D) (resposta ao quesito 3º).

  7. Nem pediram autorização aos Autores para efectuarem tal transmissão (resposta ao quesito 4º).

  8. Os Autores nunca autorizaram nem reconheceram tal transmissão (resposta ao quesito 5º).

  9. No dia 23 de Julho de 2009, os Autores enviaram aos Réus a carta registada com aviso de recepção que se encontra junta a fls. 21 e 22. (resposta ao quesito 6º).

  10. Na qual escreveram, além do mais, o seguinte: “No início do mês de Junho do corrente ano, V. Ex.as transmitiram o gozo do estabelecimento instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua José Augusto Matos Baptista Vieira, n.º 220, da freguesia de Souto S. Salvador, do concelho de Guimarães. Tal cessão não nos foi comunicada até à presente data. De igual forma, nunca foi por nós reconhecida”. (resposta ao quesito 7º).

  11. Os Réus receberam a aludida carta no dia 25 de Julho de 2009 (resposta ao quesito 8º).

  12. Os Réus responderam à referida carta através da carta, datada de 29 de Julho de 2009, que se encontra junta a fls. 24 (resposta ao quesito 9º).

  13. Desde o dia 2 de Junho de 2009, até à data de hoje, que o estabelecimento referido em C) continua a ser explorado por terceiros (resposta ao quesito 10º).

  14. Nos termos acordados, a aludida cessão da exploração teria o seu início em 1 de Junho de 2009 (resposta ao quesito 12º).

  15. Mediante o pagamento da retribuição mensal de € 600,00 (seiscentos euros) mais IVA (resposta ao quesito 13º).

  16. Que se venceria no 1.º dia útil do mês anterior a que respeitava (resposta ao quesito 14º).

  17. Para pagamento das duas retribuições vencidas no dia 1 de Junho de 2009, a pessoa a quem os réus cederam a exploração havia já entregue aos Réus, um cheque com vencimento para o 1º dia do contrato (resposta ao quesito 16º).

  18. Tal cheque foi devolvido por falta de provisão em 12/06/2009 (resposta ao quesito 17º).

  19. O acordo referido em D) cessou (resposta ao quesito 18º).

    Conclusões das alegações de recurso dos réus 1º - A resposta ao quesito 3º da base instrutória deve ser não provado já que fundamentou o tribunal “a quo” a sua convicção, única e exclusivamente, nas declarações das testemunhas Natália Maria e Nuno Miguel, filhos dos Autores, que tendo em conta o manifesto interesse no desfecho da demanda, são inadequadas ou inaptas para firmar tal facto; 2º - Os respectivos depoimentos são ostensivamente parciais e por isso, desprovidos de qualquer credibilidade, resultando, tal manifesto interesse, do facto de residirem por cima do estabelecimento localizado no prédio que referem como sendo seu, expressões como “nós, não precisávamos de ser ouvidos, nosso conhecimento”, entre outras, de terem vários processos contra os réus e pretenderem, por esse facto, verem os réus despejados, sentimentos estes transmitidos pela forma entusiasmada e até “zangada” (principalmente a testemunha Natália Maria) com que se referem à ré, D. Rosa, interesse este que é incompatível com a qualidade de testemunha com que se apresentam, João em prejuízo da verdade material, pelo que, nem sequer deviam ter sido admitidos, quanto mais valorados; 3º - Na verdade, o tribunal valorou indevidamente o depoimento dos dois filhos dos autores, de facto, comproprietários e usufrutuários do imóvel, como efectivamente são (pelo que resulta do seu comportamento) que deveriam ter sido ouvidos como parte, apenas a requerimento dos réus.

    1. - E a verdade é que ao julgar incorrectamente os factos trazidos por estes, o tribunal julgou incorrectamente os factos e provas trazidas pelos recorrentes já que, por tal lapso, retirou a credibilidade a um e julgou totalmente irrelevante os outros para a decisão da causa.

    2. - Efectivamente, o quesito 11º só pode ter como resposta que, em final de Maio de 2009, os réus deram a conhecer aos autores os precisos termos do acordo da cessão da exploração referido em D), nomeadamente, identificando a cessionária, o prazo e o valor da contrapartida, isto é, provado.

    3. - E isto porque, para prova deste quesito, o depoimento da testemunha Maria Elisabete deve ser valorado, não procedendo os argumentos articulados pelo tribunal “a quo” para lhe retirar a credibilidade, pois não se vislumbra quais os motivos que teria para duvidar da honestidade desta testemunha, privilegiando o depoimento dos filhos dos autores.

    4. - Na verdade, o Tribunal “a quo”, para afastar tal credibilidade, limita-se a julgar “totalmente inverosímil” que a testemunha tenha presenciado a conversa telefónica e o envio do email...

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