Acórdão nº 2700/03.4TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2011

Data22 Novembro 2011

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO José de A...

, Sebastião V...

e mulher, Gorete C...

, deduziram oposição a execução para prestação de facto instaurada por José C...

.

Alegaram, em síntese, que tentaram em vão cumprir a sentença que os condenou, só o não tendo feito em virtude de dificuldades que o exequente criou.

Respondeu o exequente, impugnando os factos em que os oponentes fundamentaram a sua pretensão.

Proferido o despacho saneador e instruído o processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a oposição parcialmente procedente, não atendendo o pedido de atribuição de indemnização pela mora, bem como de fixação de sanção pecuniária compulsória, declarando-se extinta nesta parte a execução, outrossim determinando o seu prosseguimento relativamente às obrigações directamente resultantes da sentença exequenda, com custas na proporção de metade para cada uma das partes.

Inconformado, veio o exequente interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.

PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Factos provados e não provados 1.1. Em 16/1/2004 foi proferida sentença, devidamente transitada em julgado, nos termos da qual, entre o mais, se condenou os então RR, ora executados, à eliminação, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos defeitos indicados no ponto 3. dos factos desta decisão, picando as fissuras existentes nas paredes interiores, emassando, dando um primário e repintando-as com duas mãos de tinta, à cor existente, e tapando as fissuras exteriores das paredes da fracção.

1.2. Os defeitos indicados no ponto 3 dos factos provados da sentença exequenda são os seguintes: - fissuras nas paredes interiores do hall de entrada, dos quartos, da sala e da cozinha e, bem assim, humidades nas paredes interiores (viradas a norte, nascente e sul/poente), dos quartos, da sala e da cozinha.

1.3. Na sentença exequenda foi dado ainda como provado – cf. ponto 5 – que o preço das obras destinadas à reparação dos factos indicados em 3. ascende a €4.500 (IVA incluído).

1.4. Na sequência da sentença condenatória, os oponentes encetaram diligências para realizar as obras nela compreendidas, tendo contratado para o efeito o respectivo empreiteiro, com o qual acordaram o preço respectivo, o qual pagaram.

1.5. Os oponentes informaram o exequente da empresa contratada para a realização da obra, que era a “Pavi..., Lda.”, com sede em Viana do Castelo, bem como informaram o dia em que a obra iria ter início e o tempo previsto para a sua realização.

1.6. No dia e hora marcados, o exequente proibiu os funcionários da referida empresa contratada pelos oponentes de realizarem a obra.

1.7. Na sequência de tal recusa por parte do exequente, os oponentes notificaram este último, por carta registada, datada de 25/2/2004, que a recebeu, nos termos dos documentos de fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, dizendo que: “Por sentença transitada em julgado nos autos acima referenciados, fomos condenados a efectuar as obras indicadas no ponto 3 dos factos assentes da decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Aceitamos a decisão e iniciamos as diligências, no sentido de efectuarmos a correcção dos defeitos.

Acontece que, quando se dirigia ao prédio onde as obras devem ser realizadas, a pessoa indicada para iniciar as mesmas foi por V. Exas. Impedida de entrar no interior do imóvel.

Nessa conformidade, advertimos V. Exas. De que deverão indicar dia e hora para as obras serem iniciadas, sendo que o vosso comportamento nos impede de efectuarmos as prestações em que fomos condenados.

Tal comportamento impeditivo será oportunamente analisado e, a manter-se, nos desobrigará de efectuarmos as obras.

Reservamo-nos o direito de apresentarmos esta carta em tribunal, se necessário, sendo que hoje mesmo o nosso advogado vai mandar carta com conteúdo idêntico o mandatário de V. Exas. …”.

1.8. Perante a carta recebida, o Exequente indicou nova data para o início da execução da obra, indicando novamente os oponentes ao exequente a empresa que iria fazer a feitura das obras.

1.9. Na nova data foram novamente os funcionários da dita empresa proibidos de a realizarem.

1.10. O exequente pretendia ainda que os oponentes realizassem outras obras para além das descritas na sentença exequenda.

1.11. O exequente respondeu à carta referida em 1.7., nos termos já referidos em 1.8., através do seu mandatário judicial, e que dirigiu ao Ilustre Mandatário dos oponentes, através da carta de fls. 91 a 93 dos autos, na qual apontava uma metodologia para a realização da obra, sugerindo o dia 16/3/04 para que o técnico que viesse a ser designado pelos oponentes pudesse vistoriar e avaliar os trabalhos a realizar, e propondo que nos dias subsequentes os trabalhos pudessem ser executados, em horário a acordar.

1.12. Pediu também o exequente que os oponentes pudessem confirmar o dia por ele sugerido.

1.13. Por fax datado de 17/3/2004, nos termos constantes de fls. 96 e 1.18., os oponentes, através do seu mandatário, informaram o exequente de que a firma que irá proceder às obras era a firma “Pavi..., Lda.”.

1.14. A esse fax...

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