Acórdão nº 2732/09.9TBBRG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO R … e mulher intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B …, pedindo a condenação da ré no pagamento ao B… do capital em divida dos contratos de mutuo invocados á data da verificação da invalidez profissional da autora no montante global de 99 638,62 euros ,no pagamento á autora do remanescente do capital contrato de seguro no valor de 137,861,38 euros e no pagamento dos reembolsos das quantias pagas a titulo de prémios e de prestações mensais.

Contestou a R., por impugnação, negando alguns factos e aceitando outros, refutando as conclusões que os AA pretendem retirar da factualidade alegada.

Concluindo pela improcedência da acção e condenação dos AA como litigantes de má fé.

Os AA responderam ao pedido de condenação como litigantes de má fé, concluindo como na petição inicial.

A ré apresenta tréplica na qual considerada responder a alteração da causa de pedir apresentada pelos AA e responde ao pedido de condenação como litigante de má fé.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 204 a 209.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré B… a pagar: - ao Banco … o capital em dívida dos contratos de mútuo invocados, à data de 30.10.2006, a liquidar posteriormente; - aos autores o remanescente do capital seguro, a liquidar posteriormente; - aos autores o valor correspondente ao reembolso das quantias pagas por estes a título de prémio de contrato de seguro a partir de 30.10.2006, a liquidar posteriormente; - aos autores o valor correspondente ao reembolso das quantias pagas por estes a título de prestações mensais dos contratos de mútuo celebrados com o B… desde 30.10.2006, a liquidar posteriormente; absolvendo-a do restante peticionado.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1) Resulta da factualidade dada como provada que em 27/04/2004 Apelante e Apelados celebraram um contrato de seguro de vida, com o capital de € 248.000,00; 2) Resulta ainda da matéria assente que, em 4 de Abril do Apelados solicitaram a alteração do capital seguro para € 237.500,00, mantendo-se as condições quanto a todo o restante, à excepção da cobertura de desemprego que ficou excluída; 3) Mais resulta que, em 27.11.2007, os Apelados solicitaram à ré nova alteração do contrato de seguro, designadamente do capital seguro, que passou a ser de € 102.075,00, tendo esta emitido nova apólice com vigência em 10.12.2007, tendo como beneficiários os autores e o B…; 4) Decorre ainda da matéria provada que o prémio do contrato de seguro era pago mensalmente pelos autores através de desconto automático na conta bancária que aqueles tinham aberto no B…, com o nº …; 5) Em 15 de Julho de 2008 a Apelada mulher foi considerada inválida e em Outubro de 2008, solicitou a mesma à Apelante o pagamento do capital seguro.

6) O Tribunal a quo, violou os art. 659 nº 2 e 3, art. 668 nº 1 alínea c) ambos do CPC, quando, apesar da matéria tida por provada, considera que apenas existiu um contrato de seguro e que este foi celebrado entre a Apelante e o B…; 7) A violação daqueles normativos verifica-se igualmente quando o Juiz a quo conclui que o prémio de seguro era pago em conjunto com a prestação do empréstimo que os Apelados tinham que liquidar ao B…; 8) Foi violado o art. 368 do CC, art. 668 nº 1 alínea c) e d) e art. 659 nº 3 do CPC, quando o Juiz a quo não tem em consideração os documentos fls… Por outro lado, 9) Foi violado o art. 668 nº 1 alínea d) in fine do CPC quando na sua decisão o tribunal não se pronuncia sobre qual seria o capital seguro à data a partir da qual se condenou a Apelante (30/06/2006); 10) Foi violado o art. 4 nº 1 e 2 do D.L. 176/95, quando se considera que num contrato de seguro de grupo o dever de informação recaía sobre a Apelante; 11) Foi violado o art. 5 Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, quando considera que não foi cumprido o dever de informação pela Apelante; 12) Foi violado o art. 429 do Código Comercial, ao não considerar-se que não houve por parte dos Apelados uma violação do dever ali consagrado; 13) Foi igualmente violado pelo Tribunal a quo, o consagrado nos art. 236 e 238 do CC, quando afirma que o facto dado como provado no ponto 16 da Matéria Provada apenas significa que… a incapacidade tinha que ser comprovada.

14) Foi violado o princípio da especialidade quando considera que in casu prevalece o Regime Jurídico da Cláusulas Gerais Contratuais.

15) Foram violados os artigos 406, 790 a 792 e 798 e seguintes, todos do C.C. ao condenar-se a Apelante a pagar ao B…, o capital em dívida dos contratos de mútuo invocados, à data de 30.10.2006 e a pagar aos Apelados o valor correspondente ao reembolso das quantias pagas por estes a título de prestações mensais dos contratos de mútuo celebrados com o B… , desde 30.10.2006 pois tal facto gera um enriquecimento ilegítimo, por sem causa, daquele Banco.

16) Ademais, ao não se pronunciar, nem determinar o capital pelo qual a Apelante responderá, indicia-se a violação daquelas normas pois poderá bem suceder que das condenações proferidas resulte que a Apelante tenha que responder por um capital superior ao capital seguro.

Os autores contra-alegaram, apresentando seguintes CONCLUSÕES 1ª. A douta sentença recorrida está de acordo com a matéria de facto provada e com o direito aplicável e não merece qualquer censura no que toca às questões levantadas pela apelante.

  1. No entanto, antes de mais, importa realçar que a douta sentença recorrida, na matéria de facto provada padece de um evidente lapso de escrita, cuja correcção, desde já, se requer.

  2. No ponto 11, da matéria de facto, deve passar a constar: “No dia 4 de Abril de 2005, os autores solicitaram a alteração do capital do referido contrato de seguro que passou a ser de € 237.500,00, mantendo-se as condições quanto a todo o restante, à excepção da cobertura de desemprego que ficou excluída.” 4ª. Com efeito, consta da matéria de facto provada, expressamente, nos pontos nº 7 e 8, que o “contrato de seguro tinha como capital o montante de € 248.000,00, sendo que, caso se verificasse algum dos riscos contratados, morte ou invalidez profissional permanente de um dos Autores, o capital seria entregue a favor do B…, até ao montante que, no momento de qualquer desses acontecimentos, estivesse em dívida a este”e “ o remanescente seria entregue aos autores ou aos seus herdeiros legais, conforme se tratasse de invalidez profissional permanente ou morte” (sublinhado nosso).

  3. O que releva para aferir qual o capital a entregar aos beneficiários do contrato de seguro é o momento do acontecimento que determina a incapacidade ou morte dos segurados e não o momento em que esse acontecimento é comunicado à seguradora.

  4. O que determina o pagamento do capital é o falecimento do segurado e o mesmo se passa nos presentes autos e nas situações de incapacidade, até porque, desde o momento da ocorrência do acontecimento que determina a incapacidade até ao momento da sua comunicação à seguradora, pode acontecer um sem número de factos que coloquem em causa a vigência do contrato, à data da comunicação do sinistro, designadamente, a impossibilidade do segurado trabalhar e angariar meios para pagar o prémio de seguro.

  5. Pese embora a Autora apenas ter comunicado a sua situação de incapacidade à apelante, em 08.10.2008, a verdade é que está confirmado e comprovado nos presentes autos que essa incapacidade dura, pelo menos, desde Janeiro de 2006, e está comprovada pela Segurança Social e pelo exame pericial efectuado na presente acção, desde 30.10.2006.

  6. A Cláusula IV, sob a epígrafe “Objecto do Contrato”, das Condições Gerais e Especiais da apólice de seguro, dispõe que: “No presente contrato, a Entidade Seguradora obriga-se, mediante o pagamento de um prémio, e caso se produza, durante o período de vigência do contrato o evento cujo risco é objecto de cobertura, ao pagamento à entidade creditícia, designada beneficiário, ou ao beneficiário, do capital designado nas condições particulares, à data do sinistro, conforme o plano de amortização inicial do contrato de empréstimo objecto deste seguro” (sublinhado nosso).

  7. Na verdade, estando provado, nos pontos nº 6, 11 e 12, que “para garantia do capital mutuado pelo referido banco, nos vários contratos, os autores celebraram, em 27 de Abril de 2004, um contrato de seguro de vida (…), com o capital de € 248.000,00”, que “no dia 4 de Abril (de 2005, tal como consta da base instrutória), os autores solicitaram a alteração do capital do referido contrato de seguro que passou a ser de € 237.500,00” e que “em 27.11.2007, os autores solicitaram à ré nova alteração (…) do capital seguro, que passou a ser de € 102.075,00”, não existe dúvida de que a apelante tem de pagar o capital seguro no montante de € 237.500,00, por ser aquele vigente à data de 30.10.2006, conforme consta da douta sentença recorrida.

  8. Não existe, portanto, qualquer contradição, erro ou nulidade da douta sentença recorrida, pelo que deve o presente recurso improceder.

  9. Em momento algum do seu recurso, o apelante indicou, por referência ao assinalado na acta, os depoimentos em que se funda um suposto erro na apreciação da prova ou os documentos que o comprovam, nem tão pouco pede expressamente a alteração de qualquer ponto de facto.

  10. Ou seja, ainda que a apelante pretendesse, com as suas alegações, impugnar a matéria de facto, a verdade que não cumpriu as disposições especialmente previstas para esse efeito, pelo que, caso fosse essa a hipótese, sempre o presente recurso teria de ser rejeitado.

  11. De todo o modo, diga-se que a matéria de facto, na parte pretendida pela apelante, está de acordo com a prova produzida, designadamente, com o depoimento das...

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