Acórdão nº 2732/09.9TBBRG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PURIFICAÇÃO CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RELATÓRIO R … e mulher intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B …, pedindo a condenação da ré no pagamento ao B… do capital em divida dos contratos de mutuo invocados á data da verificação da invalidez profissional da autora no montante global de 99 638,62 euros ,no pagamento á autora do remanescente do capital contrato de seguro no valor de 137,861,38 euros e no pagamento dos reembolsos das quantias pagas a titulo de prémios e de prestações mensais.
Contestou a R., por impugnação, negando alguns factos e aceitando outros, refutando as conclusões que os AA pretendem retirar da factualidade alegada.
Concluindo pela improcedência da acção e condenação dos AA como litigantes de má fé.
Os AA responderam ao pedido de condenação como litigantes de má fé, concluindo como na petição inicial.
A ré apresenta tréplica na qual considerada responder a alteração da causa de pedir apresentada pelos AA e responde ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 204 a 209.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré B… a pagar: - ao Banco … o capital em dívida dos contratos de mútuo invocados, à data de 30.10.2006, a liquidar posteriormente; - aos autores o remanescente do capital seguro, a liquidar posteriormente; - aos autores o valor correspondente ao reembolso das quantias pagas por estes a título de prémio de contrato de seguro a partir de 30.10.2006, a liquidar posteriormente; - aos autores o valor correspondente ao reembolso das quantias pagas por estes a título de prestações mensais dos contratos de mútuo celebrados com o B… desde 30.10.2006, a liquidar posteriormente; absolvendo-a do restante peticionado.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1) Resulta da factualidade dada como provada que em 27/04/2004 Apelante e Apelados celebraram um contrato de seguro de vida, com o capital de € 248.000,00; 2) Resulta ainda da matéria assente que, em 4 de Abril do Apelados solicitaram a alteração do capital seguro para € 237.500,00, mantendo-se as condições quanto a todo o restante, à excepção da cobertura de desemprego que ficou excluída; 3) Mais resulta que, em 27.11.2007, os Apelados solicitaram à ré nova alteração do contrato de seguro, designadamente do capital seguro, que passou a ser de € 102.075,00, tendo esta emitido nova apólice com vigência em 10.12.2007, tendo como beneficiários os autores e o B…; 4) Decorre ainda da matéria provada que o prémio do contrato de seguro era pago mensalmente pelos autores através de desconto automático na conta bancária que aqueles tinham aberto no B…, com o nº …; 5) Em 15 de Julho de 2008 a Apelada mulher foi considerada inválida e em Outubro de 2008, solicitou a mesma à Apelante o pagamento do capital seguro.
6) O Tribunal a quo, violou os art. 659 nº 2 e 3, art. 668 nº 1 alínea c) ambos do CPC, quando, apesar da matéria tida por provada, considera que apenas existiu um contrato de seguro e que este foi celebrado entre a Apelante e o B…; 7) A violação daqueles normativos verifica-se igualmente quando o Juiz a quo conclui que o prémio de seguro era pago em conjunto com a prestação do empréstimo que os Apelados tinham que liquidar ao B…; 8) Foi violado o art. 368 do CC, art. 668 nº 1 alínea c) e d) e art. 659 nº 3 do CPC, quando o Juiz a quo não tem em consideração os documentos fls… Por outro lado, 9) Foi violado o art. 668 nº 1 alínea d) in fine do CPC quando na sua decisão o tribunal não se pronuncia sobre qual seria o capital seguro à data a partir da qual se condenou a Apelante (30/06/2006); 10) Foi violado o art. 4 nº 1 e 2 do D.L. 176/95, quando se considera que num contrato de seguro de grupo o dever de informação recaía sobre a Apelante; 11) Foi violado o art. 5 Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, quando considera que não foi cumprido o dever de informação pela Apelante; 12) Foi violado o art. 429 do Código Comercial, ao não considerar-se que não houve por parte dos Apelados uma violação do dever ali consagrado; 13) Foi igualmente violado pelo Tribunal a quo, o consagrado nos art. 236 e 238 do CC, quando afirma que o facto dado como provado no ponto 16 da Matéria Provada apenas significa que… a incapacidade tinha que ser comprovada.
14) Foi violado o princípio da especialidade quando considera que in casu prevalece o Regime Jurídico da Cláusulas Gerais Contratuais.
15) Foram violados os artigos 406, 790 a 792 e 798 e seguintes, todos do C.C. ao condenar-se a Apelante a pagar ao B…, o capital em dívida dos contratos de mútuo invocados, à data de 30.10.2006 e a pagar aos Apelados o valor correspondente ao reembolso das quantias pagas por estes a título de prestações mensais dos contratos de mútuo celebrados com o B… , desde 30.10.2006 pois tal facto gera um enriquecimento ilegítimo, por sem causa, daquele Banco.
16) Ademais, ao não se pronunciar, nem determinar o capital pelo qual a Apelante responderá, indicia-se a violação daquelas normas pois poderá bem suceder que das condenações proferidas resulte que a Apelante tenha que responder por um capital superior ao capital seguro.
Os autores contra-alegaram, apresentando seguintes CONCLUSÕES 1ª. A douta sentença recorrida está de acordo com a matéria de facto provada e com o direito aplicável e não merece qualquer censura no que toca às questões levantadas pela apelante.
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No entanto, antes de mais, importa realçar que a douta sentença recorrida, na matéria de facto provada padece de um evidente lapso de escrita, cuja correcção, desde já, se requer.
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No ponto 11, da matéria de facto, deve passar a constar: “No dia 4 de Abril de 2005, os autores solicitaram a alteração do capital do referido contrato de seguro que passou a ser de € 237.500,00, mantendo-se as condições quanto a todo o restante, à excepção da cobertura de desemprego que ficou excluída.” 4ª. Com efeito, consta da matéria de facto provada, expressamente, nos pontos nº 7 e 8, que o “contrato de seguro tinha como capital o montante de € 248.000,00, sendo que, caso se verificasse algum dos riscos contratados, morte ou invalidez profissional permanente de um dos Autores, o capital seria entregue a favor do B…, até ao montante que, no momento de qualquer desses acontecimentos, estivesse em dívida a este”e “ o remanescente seria entregue aos autores ou aos seus herdeiros legais, conforme se tratasse de invalidez profissional permanente ou morte” (sublinhado nosso).
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O que releva para aferir qual o capital a entregar aos beneficiários do contrato de seguro é o momento do acontecimento que determina a incapacidade ou morte dos segurados e não o momento em que esse acontecimento é comunicado à seguradora.
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O que determina o pagamento do capital é o falecimento do segurado e o mesmo se passa nos presentes autos e nas situações de incapacidade, até porque, desde o momento da ocorrência do acontecimento que determina a incapacidade até ao momento da sua comunicação à seguradora, pode acontecer um sem número de factos que coloquem em causa a vigência do contrato, à data da comunicação do sinistro, designadamente, a impossibilidade do segurado trabalhar e angariar meios para pagar o prémio de seguro.
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Pese embora a Autora apenas ter comunicado a sua situação de incapacidade à apelante, em 08.10.2008, a verdade é que está confirmado e comprovado nos presentes autos que essa incapacidade dura, pelo menos, desde Janeiro de 2006, e está comprovada pela Segurança Social e pelo exame pericial efectuado na presente acção, desde 30.10.2006.
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A Cláusula IV, sob a epígrafe “Objecto do Contrato”, das Condições Gerais e Especiais da apólice de seguro, dispõe que: “No presente contrato, a Entidade Seguradora obriga-se, mediante o pagamento de um prémio, e caso se produza, durante o período de vigência do contrato o evento cujo risco é objecto de cobertura, ao pagamento à entidade creditícia, designada beneficiário, ou ao beneficiário, do capital designado nas condições particulares, à data do sinistro, conforme o plano de amortização inicial do contrato de empréstimo objecto deste seguro” (sublinhado nosso).
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Na verdade, estando provado, nos pontos nº 6, 11 e 12, que “para garantia do capital mutuado pelo referido banco, nos vários contratos, os autores celebraram, em 27 de Abril de 2004, um contrato de seguro de vida (…), com o capital de € 248.000,00”, que “no dia 4 de Abril (de 2005, tal como consta da base instrutória), os autores solicitaram a alteração do capital do referido contrato de seguro que passou a ser de € 237.500,00” e que “em 27.11.2007, os autores solicitaram à ré nova alteração (…) do capital seguro, que passou a ser de € 102.075,00”, não existe dúvida de que a apelante tem de pagar o capital seguro no montante de € 237.500,00, por ser aquele vigente à data de 30.10.2006, conforme consta da douta sentença recorrida.
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Não existe, portanto, qualquer contradição, erro ou nulidade da douta sentença recorrida, pelo que deve o presente recurso improceder.
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Em momento algum do seu recurso, o apelante indicou, por referência ao assinalado na acta, os depoimentos em que se funda um suposto erro na apreciação da prova ou os documentos que o comprovam, nem tão pouco pede expressamente a alteração de qualquer ponto de facto.
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Ou seja, ainda que a apelante pretendesse, com as suas alegações, impugnar a matéria de facto, a verdade que não cumpriu as disposições especialmente previstas para esse efeito, pelo que, caso fosse essa a hipótese, sempre o presente recurso teria de ser rejeitado.
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De todo o modo, diga-se que a matéria de facto, na parte pretendida pela apelante, está de acordo com a prova produzida, designadamente, com o depoimento das...
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