Acórdão nº 344/10.3GAVNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | LÍGIA MOREIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
8Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal: RELATÓRIO No processo de Inquérito Criminal nº 344/10.3GAVNC no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, no qual se investigam factos susceptíveis de integrarem crimes de burla ou furto, em 9/5/2011, pelo Juiz de Instrução foi proferido o seguinte despacho: “A fls. 39 dos autos, por despacho datado de 23/2/2011, determinou a Digna Magistrada do Ministério Público que fosse notificada a CGD para, no âmbito da presente investigação em curso, fornecer a identificação dos titulares das contas que ali melhor enunciou, ao que o referido Banco veio opôr, para recusar o fornecimento da referida informação, o dever de sigilo bancário, para tanto interpretando -a seu jeito- a redacção do art. 79 nº 2 alínea d) do DL nº 298/92 de 31/12, introduzida pela Lei nº 36/2010 de 2/9, que alega não ter alterado a tutela do segredo bancário no âmbito do processo penal.
Sucede que a recusa de prestação de informação pelo dito banco se mostra ilegítima em face da nova redacção daquele preceito, não se mostrando correcta a interpretação que do mesmo faz.
De facto, no âmbito do um propósito confesso de agilização da investigação penal, veio o legislador, com a referida Lei, alterar a redacção do art. 79 nº 2 alínea d) do DL nº 298/92 de 31/12, deixando assim de estar a revelação dos factos ou elementos das relações dos clientes com a instituição bancária sujeitos à tramitação do incidente de quebra do sigilo “nos termos previstos na lei penal e do processo penal”, estando agora apenas e tão só dependente da determinação da autoridade judiciária competente no âmbito do processo penal.
Ora a determinação em causa nos autos teve como emitente a Digna Magistrada do Ministério Público que, como decorre do art. 1 nº 1 alínea b) do CPP, é uma autoridade judiciária, a quem compete a promoção do processo penal (cf. art. 48 do CPP) e mais concretamente, a direcção do inquérito em curso (cf. art. 263 nº 1 do CPP).
Tudo vale para dizer que é ilegítima a recusa da CGD, pelo que se determina a sua notificação para, em dez dias, fornecer aos autos a informação que já lhe foi determinada no despacho de fls. 39, sob pena de não o fazendo, se proceder à sua condenação em multa por falta de colaboração processual.” Inconformada, a CGD interpôs o presente recurso, extraindo das respectivas motivações, como conclusões, em suma, as seguintes: A) O Tribunal ordenou no despacho recorrido que a CGD informe quais os titulares das contas que foram movimentadas na caixa automática nº M8N2 instalada nessa dependência bancária, no dia 15/11/10, no período compreendido entre as 4h59m e as 6h33m; B) A CGD, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada nos termos do art. 78 do Dl nº 298/92 de 31/11, tinha recusado a satisfação de anterior pedido idêntico; C) O M.mo Juiz do Tribunal a quo, invocando a nova redacção da alínea d) do nº 2 do art. 79 do RGICSF, ordenou a prestação da informação sob cominação de multa; D) Ora, no nosso entendimento, o pedido de informação em causa tem, isso sim, de ser analisado à luz do disposto no art. 135 nº 1 do CPP, visto que não obstante referir que as informações sujeitas a sigilo deverão ser prestadas ás autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, tal preceito não...
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