Acórdão nº 344/10.3GAVNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelLÍGIA MOREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

8Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal: RELATÓRIO No processo de Inquérito Criminal nº 344/10.3GAVNC no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, no qual se investigam factos susceptíveis de integrarem crimes de burla ou furto, em 9/5/2011, pelo Juiz de Instrução foi proferido o seguinte despacho: “A fls. 39 dos autos, por despacho datado de 23/2/2011, determinou a Digna Magistrada do Ministério Público que fosse notificada a CGD para, no âmbito da presente investigação em curso, fornecer a identificação dos titulares das contas que ali melhor enunciou, ao que o referido Banco veio opôr, para recusar o fornecimento da referida informação, o dever de sigilo bancário, para tanto interpretando -a seu jeito- a redacção do art. 79 nº 2 alínea d) do DL nº 298/92 de 31/12, introduzida pela Lei nº 36/2010 de 2/9, que alega não ter alterado a tutela do segredo bancário no âmbito do processo penal.

Sucede que a recusa de prestação de informação pelo dito banco se mostra ilegítima em face da nova redacção daquele preceito, não se mostrando correcta a interpretação que do mesmo faz.

De facto, no âmbito do um propósito confesso de agilização da investigação penal, veio o legislador, com a referida Lei, alterar a redacção do art. 79 nº 2 alínea d) do DL nº 298/92 de 31/12, deixando assim de estar a revelação dos factos ou elementos das relações dos clientes com a instituição bancária sujeitos à tramitação do incidente de quebra do sigilo “nos termos previstos na lei penal e do processo penal”, estando agora apenas e tão só dependente da determinação da autoridade judiciária competente no âmbito do processo penal.

Ora a determinação em causa nos autos teve como emitente a Digna Magistrada do Ministério Público que, como decorre do art. 1 nº 1 alínea b) do CPP, é uma autoridade judiciária, a quem compete a promoção do processo penal (cf. art. 48 do CPP) e mais concretamente, a direcção do inquérito em curso (cf. art. 263 nº 1 do CPP).

Tudo vale para dizer que é ilegítima a recusa da CGD, pelo que se determina a sua notificação para, em dez dias, fornecer aos autos a informação que já lhe foi determinada no despacho de fls. 39, sob pena de não o fazendo, se proceder à sua condenação em multa por falta de colaboração processual.” Inconformada, a CGD interpôs o presente recurso, extraindo das respectivas motivações, como conclusões, em suma, as seguintes: A) O Tribunal ordenou no despacho recorrido que a CGD informe quais os titulares das contas que foram movimentadas na caixa automática nº M8N2 instalada nessa dependência bancária, no dia 15/11/10, no período compreendido entre as 4h59m e as 6h33m; B) A CGD, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada nos termos do art. 78 do Dl nº 298/92 de 31/11, tinha recusado a satisfação de anterior pedido idêntico; C) O M.mo Juiz do Tribunal a quo, invocando a nova redacção da alínea d) do nº 2 do art. 79 do RGICSF, ordenou a prestação da informação sob cominação de multa; D) Ora, no nosso entendimento, o pedido de informação em causa tem, isso sim, de ser analisado à luz do disposto no art. 135 nº 1 do CPP, visto que não obstante referir que as informações sujeitas a sigilo deverão ser prestadas ás autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, tal preceito não...

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