Acórdão nº 275/11.0TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Maria… foi declarada insolvente no processo de insolvência, por si instaurado, que corre termos no 3.º Juízo Cível de Barcelos, sob o número 275/11.0TBBCL, tendo requerido que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante nos termos do disposto no art.º 235.º do CIRE.

Sobre tal pedido de exoneração foi proferido, na Assembleia de Credores realizada em 24/03/2011, o seguinte despacho liminar: “Quanto ao pedido de exoneração do passivo, cumprirá pois admiti-lo, ou não, liminarmente, ouvidos que foram os credores e o Administrador de insolvência.

Não existem razões para o indeferimento liminar do pedido. Assim, nos termos do art.º 239.º do CIRE, determino que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente, que vá para além de um SMN (salário mínimo nacional), fique cedido ao administrador da insolvência destes autos (na qualidade de fiduciário).

Durante o pedido de cessão – os referidos 5 anos após o encerramento do processo – a insolvente fica obrigada a observar as imposições previstas no n.º 4 do art.º 239.º do CIRE.” Posteriormente, em 31 de Março de 2011, veio a insolvente requerer que, com vista ao cálculo do seu rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário já designado, se atendesse ás despesas que tem de suportar mensalmente, com renda de casa, luz, água, gás e medicamentos, no montante global mensal não inferior a 486,08, conforme documentos que juntou aos autos.

Não tendo sido alterado o despacho supra referido, proferido na assembleia de credores, dele interpôs recurso de apelação a insolvente, o qual foi recebido, apresentando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I - Conforme resulta dos autos, no requerimento/petição inicial em que se apresentou à insolvência, a Recorrente/insolvente requereu a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos art. 235.º e seguintes do CIRE, por estarem preenchidos todos os seus pressuposto, tendo sido proferida sentença em 24/01/2011 que declarou a insolvência de Maria… , aqui Recorrente, e remetido para a assembleia de credores a decisão para o pedido de exoneração do passivo restante.

II - Com vista à determinação do rendimento disponível da insolvente, a Recorrente na petição inicial (documentos números 22 e 23) e em requerimento apresentado em 31/03/2011 com a referência 6872568 (documentos números 1, 2, 3, 4 e 5) fez alusão a uma série de despesas consideradas absolutamente indispensáveis ao sustento da insolvente - designadamente renda de casa, luz, água, medico medicamentosas - devidamente comprovadas através dos referidos documentos, para serem levadas em consideração pelo Meritíssimo Juiz a quo aquando do despacho inicial de exoneração do passivo restante.

III - De acordo com o Relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, e dos referidos documentos junto aos autos, a devedora é aposentada, aufere uma pensão mensal no valor de 929,22 €, sendo a garante do sustento do agregado familiar (composto por si e um filho maior desempregado), sendo a sua pensão de reforma insuficiente para fazer face às despesas correntes mensais, vivendo com a ajuda de familiares e amigos.

IV - Não se vislumbra, quer da factualidade explanada no Relatório quer dos demais elementos constantes dos autos, que a insolvente tenha omitido qualquer rendimento ou tenha apresentando despesas que não estejam devidamente documentadas, justificadas ou que não sejam absolutamente necessárias à sua sobrevivência, sustento e qualidade de vida minimamente digna, tendo como único e exclusivo rendimento a sua pensão de reforma.

V - Dos referidos documentos facilmente se conclui que a devedora/insolvente/recorrente tem despesas mensais fixas, devidamente comprovadas e justificadas no valor de 486,08 € mensais, ou seja, superiores ao próprio salário mínimo nacional (este salvaguardado no despacho de que se recorre). Sendo que, a manter-se tal despacho (e sendo o salário mínimo nacional salvaguardado até por imposição constitucional) a Insolvente/recorrente não fica um único cêntimo disponível para comprar um simples pão por mês (ou seja, neste caso concreto nem sequer podemos falar em viver abaixo do chamado limiar da pobreza), não estando garantido, nos termos do artigo 239° do C.I.R.E., o sustento minimamente digno da devedora, que deve ser fixado tendo em conta as suas necessidades básicas, pelo menos, em montante correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional que a cada momento vigorar.

VI - Resulta do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3, que aprovou o C.I.R.E. o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica (o que a manter-se o despacho dos autos, nunca poderemos falar em reabilitação económica da insolvente). Sendo o denominado princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé...

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