Acórdão nº 1588/07.0TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO José… intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Eugénio… , Maria… e Maria… pedindo que: a) Se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e Réus em 6 de Julho de 2004, por incumprimento definitivo destes; b) Se condenem os Réus a restituírem ao Autor, em dobro, o montante de € 10.000,00 que receberam deste a título de sinal; Para tanto, alegou que celebrou com o Réu marido, no dia 06.07.2004, um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o prédio rústico identificado na p.i., pelo preço de € 30.000,00, dos quais pagou imediatamente, a título de sinal e princípio de pagamento, o valor de € 10.000,00, tendo ficado acordado que a parte restante o preço seria paga no dia da celebração da escritura pública de compra e venda, a marcar pelos Réus até ao dia 30 de Setembro de 2004. Decorrido o prazo limite previsto, após vários contactos em que o Autor procurou obter dos Réus a marcação da escritura, este marcou a escritura, avisando os Réus desse facto. Os Réus não compareceram na data designada para celebrarem a escritura pública. Face ao comportamento contratual dos Réus e ao lapso de tempo decorrido desde a data inicialmente prevista para a celebração do contrato, o Autor perdeu o interesse na sua celebração.

O Réu Eugénio contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Excepcionou que o Autor não cumpriu a cláusula contratual 4ª que o obrigava a mudar, até à celebração da escritura, a servidão que onera o prédio prometido vender, pelo que não lhe assiste o direito a resolver o contrato. Acresce que, na sequência desta omissão do Autor, o Réu resolveu validamente o contrato-promessa, por carta registada com aviso de recepção de 13.02.2007.

Arguiu ainda a ilegitimidade das Rés Maria… , mulher do Autor, e Maria… , comproprietária do bem prometido, por não terem outorgado o contrato-promessa a que se reporta a presente acção e, consequentemente, não estarem vinculadas ao seu clausulado.

O Autor replicou, sustentando que a concretização da previsão da cláusula 4ª do contrato está dependente da existência de uma servidão a céu aberto de águas para rega de outro prédio dos Autores e que a cláusula em apreço foi colocada no contrato exclusivamente a favor e no interesse do Autor. Mais alegou que o Réu interveio no contrato-promessa por si e na qualidade de gestor de negócios das rés, suas mãe e esposa.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade das rés. Fixou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autor e o Réu Eugénio, por si a na qualidade de gestor de negócios das Rés, em 6 de Julho de 2004, por incumprimento definitivo do mesmo Réu ; b) Condenou o Réu Eugénio a pagar ao Autor a quantia de e 20.000,00 (vinte mil euros) correspondente ao dobro do montante que aquele recebeu de sinal; c) Absolveu as Rés Maria… e Maria… do pedido de condenação formulado pelo Autor.

O Réu Eugénio… veio arguir nulidade decorrente da imperceptibilidade de parte das gravações da prova produzida em...

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