Acórdão nº 621/07.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2011
Data | 07 Julho 2011 |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO E… intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra COMPANHIA DE SEGUROS… , S.A.
, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €. 33.750,00, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu até ao momento e os que vier ainda a sofrer a liquidar em execução de sentença decorrentes de acidente estradal de que foi vítima.
Alegou, no essencial, que quando se encontrava a trabalhar na Rua dos Moinhos Novos, freguesia de Amparo, em Póvoa do Lanhoso, procedendo à recolha do lixo, atravessando a via de um lado para o outro várias vezes seguidas, tal como outros trabalhadores seus colegas, e estando nesse mesmo local devidamente sinalizado, com os quatro pisca-piscas e três pirilampos intermitentes o camião de recolha do lixo municipal, foi colhido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 23-01-DR, propriedade de Carlos… e conduzido sob as suas ordens e direcção por José… , que o tripulava com excesso de velocidade e sem a atenção exigível, tendo sofrido em consequência os danos que descreve, de que se quer ver ressarcido, sendo responsável pela sua satisfação a seguradora ré, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com o proprietário do veículo atropelante.
Contestou a ré, imputando ao autor a culpa na ocorrência do acidente por ter entrado na faixa de rodagem de forma inesperada e sem previamente se certificar que aí circulava qualquer veículo, certamente por na altura se encontrar com uma taxa de álcool no sangue de 1,82 g/l, e impugnando, por desconhecimento, as lesões invocadas.
Replicou o autor para manter a posição inicialmente assumida.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do respectivo pedido.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões (transcrição): «A.
DADO POR PROVADO QUE: - O autor, enquanto funcionário dos Serviços de Limpeza da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, encontrava-se a trabalhar naquele local; - Atravessando a via de um para o outro lado e vice-versa, vezes seguidas; - O mesmo sucedendo com outros trabalhadores seus colegas.
- Nesse mesmo local e devidamente sinalizado, com os quatro pisca-piscas e três pirilampos intermitentes, em funcionamento, encontrava-se o camião de recolha do lixo municipal.
- No local a via tem a largura de 7 metros, com passeios de ambos os lados com 2 metros de largura.
- O local do acidente é uma localidade, dentro da vila da Póvoa de Lanhoso, com um correr de mais de 200 metros de comprimento com casas de habitação de um e de outro lado da via, deitando directamente para ela.
- O local do acidente é uma recta com cerca de 300 metros de comprimento e o piso da estrada encontrava-se seco.
- No local a velocidade está limitada a 50 Km/h.
- O autor no momento do embate transportava um saco de lixo na mão.
- O autor tal como os demais colegas de trabalho era perfeitamente avistável para o condutor do automóvel, quando procediam ao sucessivo e continuado atravessamento da estrada.
- O autor apenas trajava calças fluorescentes.
- O condutor do DR circulava a cerca de 70 Km/h.
- O condutor do automóvel conhecia perfeitamente o local por onde circulava.
- O condutor do automóvel não travou, nem reduziu a velocidade, apenas tendo travado após o atropelamento.
- Após o embate o corpo do autor foi projectado para a frente pelo ar, tendo caído a cerca de 15 metros para além do local do atropelamento.
- Apesar de ser de noite, o local do acidente estava bem iluminado, quer pela luz pública acesa, quer pelas referidas luzes do camião do lixo, A CONCLUSÃO SÓ PODE SER A DE QUE: - A CONDUTA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL É CAUSAL DO ACIDENTE.
B.
DAR POR PROVADO QUE: - Foi o condutor do DR surpreendido pelo aparecimento súbito do autor, o qual saindo inesperadamente e em passo apressado do passeio do lado direito, atento o sentido do veículo, iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, no momento em que o DR se encontrava a 4/5 metros de distância, É DAR POR PROVADA UMA IMPOSSIBILIDADE e cair EM CONTRADIÇÃO COM OUTRA MATÉRIA DADA POR PROVADA, já que, como acima se alega: - A uma velocidade de 70 Km’s/hora, dada por provada, o DR percorria 19,44 metros, por segundo.
- Ora se em 1 segundo percorre 19,44 metros, Nunca se poderia dar por provado que o DR estava a 4/5 metros de distância do Autor quando este, partindo do passeio, com 2 metros de largura, para a estrada ainda nela percorreu 1,80 metros até ser atropelado.
- É que, num segundo o DR andou 19,44 metros, ou seja, no segundo seguinte àquele em que o Autor, carregando um saco do lixo, partiu do passeio, já o DR andara 19,44 metros para a frente.
MAIS: - Com a matéria de facto dado por provada e acima indicada nunca se pode falar em surpresa para o condutor do automóvel.
C.
É VERDADE QUE FOI DADO POR PROVADO QUE: - O autor antes de efectuar a travessia da faixa de rodagem, não olhou para ambos os lados.
- Aceitamos que esta conduta do Autor, apesar de, permanentemente, atravessar a via, de um lado para o outro e vice-versa em trabalho, é, à partida, também causal do acidente.
Porém, - A descrita conduta do condutor do DR é escandalosamente causal, em muito maior grau do que a conduta do Autor.
- Como é possível que, nas circunstâncias dadas por provadas, uma pessoa adulta possa andar pelo ar, projectado por um automóvel, a uma distância de 15 metros para além do local do embate ??? !!! A conclusão parece evidente: - Atentas as circunstâncias dadas por provadas - e que Vªs Excªs facilmente entendem, porque, muitas vezes, nos confrontamos com trabalhos de recolhas de lixo – a velocidade máxima de 50 Km’s/hora ali permitida, nunca poderia ser a usada pelo condutor do DR, Ou seja, - Atentas as circunstâncias dadas por provadas, nunca um condutor diligente andaria a...
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