Acórdão nº 1498/08.4TVLSB-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelantes: A…, M… e C… (requeridos); Apelado: L… (requerente); ***** O apelado requereu contra os apelantes o procedimento cautelar de arrolamento do valor depositado na conta bancária nº 40210043452 da CCCAM de Lisboa, em nome dos requeridos e do requerente.

Produzida a prova, veio a ser proferida decisão que julgou a providência provada e, em consequência: a) ordenou que se procedesse ao arrolamento da conta bancária nº 40210043452 da CCCAM de Lisboa em nome de L… , A… , M… e C… , constituída em 07.02.2007, com o depósito do cheque de € 15.000.000; b) ordenou que se procedesse ao arrolamento de todas as movimentações intra e interbancárias com origem na conta referida em a), designadamente aplicações financeiras, transferências e contas constituídas com dinheiro proveniente de tal conta (…) .

Deduzida oposição e realizada a audiência final, o tribunal decidiu manter o arrolamento nos exactos termos já decretado, julgando improcedente a oposição deduzida.

Interposto recurso de apelação, foi mantida a decisão da 1ª instância.

Entretanto, nos autos principais - na sequência do pedido do autor L… de que os réus A… , M… e C… fossem condenados a entregar ao autor i) o valor correspondente ao prémio obtido no jogo “euro milhões”, no valor de € 15.000.000,00, acrescido de juros e demais frutos recebidos pela aplicação dos mesmos, juros contados desde a data de recebimento do prémio e até integral e efectivo pagamento ou, ii) quando assim não se entenda, mormente caso se conclua que o pagamento de € 2 efectuado posteriormente à obtenção do prémio, corresponde a um terço do mesmo, terá o autor direito a dois terços do prémio obtido no sorteio, ou, iii) sempre em última instância, terá o direito a metade do prémio obtido, a que acrescerão os juros e frutos, contados desde a data do recebimento do prémio até integral e efectivo pagamento - foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência se condenou os réus A… , M… e C… a pagar ao autor L… o montante correspondente a metade do valor do prémio do “euro milhões” - € 7.500.000,00 – acrescida de metade do valor resultante dos frutos civis ou rentabilização desse capital, obtidos através do investimento efectuado em produtos bancários e o montante correspondente a metade do valor global recebido ou levantado por autor e ré – que inclui o valor dos juros levantados pela ré -, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data em que o autor procedeu à transferência do valor dos € 100 000,00 – 17.05.07 -, até efectiva entrega, e incidentes sobre o da diferença existente entre o valor que o autor já recebeu – valores que lhe foram entregues pela ré -, e o correspondente àquele a que tem direito – correspondente ao valor da referida metade -, e que esteve na posse da ré, C… .

Os réus interpuseram novo recurso da decisão proferida, quer na parte relativa à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT