Acórdão nº 1498/08.4TVLSB-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelantes: A…, M… e C… (requeridos); Apelado: L… (requerente); ***** O apelado requereu contra os apelantes o procedimento cautelar de arrolamento do valor depositado na conta bancária nº 40210043452 da CCCAM de Lisboa, em nome dos requeridos e do requerente.
Produzida a prova, veio a ser proferida decisão que julgou a providência provada e, em consequência: a) ordenou que se procedesse ao arrolamento da conta bancária nº 40210043452 da CCCAM de Lisboa em nome de L… , A… , M… e C… , constituída em 07.02.2007, com o depósito do cheque de € 15.000.000; b) ordenou que se procedesse ao arrolamento de todas as movimentações intra e interbancárias com origem na conta referida em a), designadamente aplicações financeiras, transferências e contas constituídas com dinheiro proveniente de tal conta (…) .
Deduzida oposição e realizada a audiência final, o tribunal decidiu manter o arrolamento nos exactos termos já decretado, julgando improcedente a oposição deduzida.
Interposto recurso de apelação, foi mantida a decisão da 1ª instância.
Entretanto, nos autos principais - na sequência do pedido do autor L… de que os réus A… , M… e C… fossem condenados a entregar ao autor i) o valor correspondente ao prémio obtido no jogo “euro milhões”, no valor de € 15.000.000,00, acrescido de juros e demais frutos recebidos pela aplicação dos mesmos, juros contados desde a data de recebimento do prémio e até integral e efectivo pagamento ou, ii) quando assim não se entenda, mormente caso se conclua que o pagamento de € 2 efectuado posteriormente à obtenção do prémio, corresponde a um terço do mesmo, terá o autor direito a dois terços do prémio obtido no sorteio, ou, iii) sempre em última instância, terá o direito a metade do prémio obtido, a que acrescerão os juros e frutos, contados desde a data do recebimento do prémio até integral e efectivo pagamento - foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência se condenou os réus A… , M… e C… a pagar ao autor L… o montante correspondente a metade do valor do prémio do “euro milhões” - € 7.500.000,00 – acrescida de metade do valor resultante dos frutos civis ou rentabilização desse capital, obtidos através do investimento efectuado em produtos bancários e o montante correspondente a metade do valor global recebido ou levantado por autor e ré – que inclui o valor dos juros levantados pela ré -, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data em que o autor procedeu à transferência do valor dos € 100 000,00 – 17.05.07 -, até efectiva entrega, e incidentes sobre o da diferença existente entre o valor que o autor já recebeu – valores que lhe foram entregues pela ré -, e o correspondente àquele a que tem direito – correspondente ao valor da referida metade -, e que esteve na posse da ré, C… .
Os réus interpuseram novo recurso da decisão proferida, quer na parte relativa à...
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