Acórdão nº 2843/09.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Mário… intentou, pelo Tribunal Judicial de Viana do castelo e em autos de processo na forma sumária, acção contra Z… Companhia de Seguros, S.A.
e Companhia de Seguros T… , S.A.
, peticionando a condenação solidária destas na reparação do veículo automóvel do Autor ou no pagamento da quantia de €1.643,40 (custo da reparação), bem como no pagamento da quantia diária de €10,00 a título da privação do uso do mesmo veículo desde a data do acidente até à data em que venha a estar reparado.
Alegou para o efeito, em síntese, que é dono do veículo automóvel matrícula XO-61-48. Acontece que quando conduzia tal veículo foi este embatido por um outro veículo, cujo condutor, agindo culposamente, não respeitou as pertinentes regras da condução. Por efeito do embate, o veículo do Autor sofreu estragos e não pôde desde então ser utilizado. O dono do veículo cujo condutor causou o acidente havia transferido para a primeira Ré a responsabilidade civil inerente à utilização do mesmo. A segunda Ré comunicou que se propunha assumir, ao abrigo de uma chamada Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado) o dano que considerou ser indemnizável, mas o Autor não aceitou tal indemnização. Entretanto, nenhuma das Rés reparou o dano sofrido pelo Autor.
Contestaram as Rés, concluindo pela improcedência da acção. Para além de impugnarem parte da factualidade alegada, imputaram-se reciprocamente a responsabilidade pela reparação do dano emergente do acidente.
A final foi proferida sentença que condenou a primeira Ré no pedido e absolveu a segunda do pedido.
Inconformada com o assim decidido, apela a primeira Ré.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª- A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida por duas ordens de razão: a) A decisão recorrida é nula pois não se pronunciou sobre a questão da perda total suscitada pela Recorrente na sua contestação (art.s 15 a 23); b) A responsabilidade indemnizatória derivada da paralisação do veículo é única e exclusivamente imputável à Ré “Companhia de Seguros T… , SA” e a culpa do próprio A., que contribuiu para o agravamento dos danos decorrentes dessa paralisação.
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- Nos art2.s 15 a 23 da sua contestação a Recorrente suscitou a questão de se estar perante um caso de “perda total”.
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- Não obstante essa questão ter sido submetida à sua apreciação, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a mesma.
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- Dispõe o art2. 668, n2 1, al. d) do Cód Proc. Civil que “É nula a sentença quando (...) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”.
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- Não tendo tomado conhecimento da questão da “perda total” suscitada pela Recorrente, a sentença recorrida é nula.
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- Nos art.s 25 a 31 da contestação a Recorrente suscitou a questão da sua total ausência de responsabilidade pelo período de paralisação do veículo sinistrado.
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- Resulta dos pontos 10, 12, 28, 30, 31 e 34 da ‘Matéria de facto provada” que, a Recorrente não teve qualquer intervenção no processo de negociação nem na atribuição dos valores indemnizatórios propostos pela “COMPANHIA DE SEGUROS T… , SA” ao A. ao abrigo do sistema de Indemnização Directa ao Segurado (IDS).
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- Todo o processo negocia! decorreu exclusivamente entre A. e a Ré “Companhia de Seguros T… ”, sem qualquer intervenção da ora Recorrente.
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- Se o valor atribuído ao veículo do A. foi indevidamente calculado e proposto e se, por esse motivo, aquele e a “COMPANHIA DE SEGUROS T… , SA” não chegaram a acordo, agravando o período de paralisação, não pode o atraso daí decorrente ser imputável à Recorrente não podendo esta ser responsabilizada por isso.
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- Foi o A. que optou, por sua iniciativa, por regularizar o sinistro directamente com a “COMPANHIA DE SEGUROS T… , SA” - ponto 10 da “Matéria de facto provada” 11ª - Não resultou provado que alguma vez tivesse contactado ou interpelado a Recorrente antes da propositura da presente acção reclamando a reparação do seu veículo ou alegando prejuízos de paralisação.
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- O longo período de paralisação do veículo sinistrado não é resultado directo e necessário do sinistro mas antes da gestão do sinistro efectuado pela Ré “Companhia de Seguros T… , SA” e também de culpa do próprio A..
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- Pelo que a existir qualquer responsabilidade indemnizatória pelo período de paralisação ele é imputável à Ré “Companhia de Seguros T… , SA” e não à Recorrente - art2. 562 e 483 do Cód. Civil. Acresce que, 14ª - O sinistro ocorreu no dia 2 de Outubro de 2006 (ponto 2 da “Matéria de Facto Provada”).
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- O A. deu conhecimento do sinistro à sua seguradora - a Ré “T… ” - dois dias depois (ponto 10 da “Matéria de facto provada”).
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- A 3 de Novembro de 2006, a Ré “T… ”, após a realização da vistoria efectuada pelos seus serviços técnicos,, comunicou ao A. o valor que propunha indemnizá-lo - € 325,00 (ponto 12 da “Matéria de facto provada”).
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- Não obstante a companhia de seguros “T… ” lhe ter comunicado a sua posição em 3 de Novembro de 2006, o A. nada lhe comunicou e só em 22 de Setembro de 2009 - a raiar a prescrição - é que intentou a acção judicial.
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- O A. SÓ Dor sua culpa esperou quase 3 anos, deixando agravar os danos decorrentes do período de paralisação.
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- O A. soube em 3/11/2006 qual era a posição da Ré “Companhia de Seguros T… ” e absteve-se de agir até 22/09/2009 sem qualquer motivo...
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