Acórdão nº 2843/09.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Mário… intentou, pelo Tribunal Judicial de Viana do castelo e em autos de processo na forma sumária, acção contra Z… Companhia de Seguros, S.A.

e Companhia de Seguros T… , S.A.

, peticionando a condenação solidária destas na reparação do veículo automóvel do Autor ou no pagamento da quantia de €1.643,40 (custo da reparação), bem como no pagamento da quantia diária de €10,00 a título da privação do uso do mesmo veículo desde a data do acidente até à data em que venha a estar reparado.

Alegou para o efeito, em síntese, que é dono do veículo automóvel matrícula XO-61-48. Acontece que quando conduzia tal veículo foi este embatido por um outro veículo, cujo condutor, agindo culposamente, não respeitou as pertinentes regras da condução. Por efeito do embate, o veículo do Autor sofreu estragos e não pôde desde então ser utilizado. O dono do veículo cujo condutor causou o acidente havia transferido para a primeira Ré a responsabilidade civil inerente à utilização do mesmo. A segunda Ré comunicou que se propunha assumir, ao abrigo de uma chamada Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado) o dano que considerou ser indemnizável, mas o Autor não aceitou tal indemnização. Entretanto, nenhuma das Rés reparou o dano sofrido pelo Autor.

Contestaram as Rés, concluindo pela improcedência da acção. Para além de impugnarem parte da factualidade alegada, imputaram-se reciprocamente a responsabilidade pela reparação do dano emergente do acidente.

A final foi proferida sentença que condenou a primeira Ré no pedido e absolveu a segunda do pedido.

Inconformada com o assim decidido, apela a primeira Ré.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª- A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida por duas ordens de razão: a) A decisão recorrida é nula pois não se pronunciou sobre a questão da perda total suscitada pela Recorrente na sua contestação (art.s 15 a 23); b) A responsabilidade indemnizatória derivada da paralisação do veículo é única e exclusivamente imputável à Ré “Companhia de Seguros T… , SA” e a culpa do próprio A., que contribuiu para o agravamento dos danos decorrentes dessa paralisação.

  1. - Nos art2.s 15 a 23 da sua contestação a Recorrente suscitou a questão de se estar perante um caso de “perda total”.

  2. - Não obstante essa questão ter sido submetida à sua apreciação, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a mesma.

  3. - Dispõe o art2. 668, n2 1, al. d) do Cód Proc. Civil que “É nula a sentença quando (...) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”.

  4. - Não tendo tomado conhecimento da questão da “perda total” suscitada pela Recorrente, a sentença recorrida é nula.

  5. - Nos art.s 25 a 31 da contestação a Recorrente suscitou a questão da sua total ausência de responsabilidade pelo período de paralisação do veículo sinistrado.

  6. - Resulta dos pontos 10, 12, 28, 30, 31 e 34 da ‘Matéria de facto provada” que, a Recorrente não teve qualquer intervenção no processo de negociação nem na atribuição dos valores indemnizatórios propostos pela “COMPANHIA DE SEGUROS T… , SA” ao A. ao abrigo do sistema de Indemnização Directa ao Segurado (IDS).

  7. - Todo o processo negocia! decorreu exclusivamente entre A. e a Ré “Companhia de Seguros T… ”, sem qualquer intervenção da ora Recorrente.

  8. - Se o valor atribuído ao veículo do A. foi indevidamente calculado e proposto e se, por esse motivo, aquele e a “COMPANHIA DE SEGUROS T… , SA” não chegaram a acordo, agravando o período de paralisação, não pode o atraso daí decorrente ser imputável à Recorrente não podendo esta ser responsabilizada por isso.

  9. - Foi o A. que optou, por sua iniciativa, por regularizar o sinistro directamente com a “COMPANHIA DE SEGUROS T… , SA” - ponto 10 da “Matéria de facto provada” 11ª - Não resultou provado que alguma vez tivesse contactado ou interpelado a Recorrente antes da propositura da presente acção reclamando a reparação do seu veículo ou alegando prejuízos de paralisação.

  10. - O longo período de paralisação do veículo sinistrado não é resultado directo e necessário do sinistro mas antes da gestão do sinistro efectuado pela Ré “Companhia de Seguros T… , SA” e também de culpa do próprio A..

  11. - Pelo que a existir qualquer responsabilidade indemnizatória pelo período de paralisação ele é imputável à Ré “Companhia de Seguros T… , SA” e não à Recorrente - art2. 562 e 483 do Cód. Civil. Acresce que, 14ª - O sinistro ocorreu no dia 2 de Outubro de 2006 (ponto 2 da “Matéria de Facto Provada”).

  12. - O A. deu conhecimento do sinistro à sua seguradora - a Ré “T… ” - dois dias depois (ponto 10 da “Matéria de facto provada”).

  13. - A 3 de Novembro de 2006, a Ré “T… ”, após a realização da vistoria efectuada pelos seus serviços técnicos,, comunicou ao A. o valor que propunha indemnizá-lo - € 325,00 (ponto 12 da “Matéria de facto provada”).

  14. - Não obstante a companhia de seguros “T… ” lhe ter comunicado a sua posição em 3 de Novembro de 2006, o A. nada lhe comunicou e só em 22 de Setembro de 2009 - a raiar a prescrição - é que intentou a acção judicial.

  15. - O A. SÓ Dor sua culpa esperou quase 3 anos, deixando agravar os danos decorrentes do período de paralisação.

  16. - O A. soube em 3/11/2006 qual era a posição da Ré “Companhia de Seguros T… ” e absteve-se de agir até 22/09/2009 sem qualquer motivo...

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