Acórdão nº 5922/10.8TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: O Ministério Público veio interpor recurso de apelação do despacho que deferiu o pedido de exoneração do passivo restante oportunamente requerido pelo insolvente A… aquando da sua apresentação à insolvência, em 28.9.2010.

Em assembleia de credores realizada em 14.12.2010, opuseram-se àquela pretensão os credores “Banco…, S.A.”, “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… , CRL” e “Caixa… , S.A.”. Veio, igualmente, a “Caixa Central… , CRL” opôr-se ao referido pedido invocando que o insolvente incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores. Também o Digno M.P. se opôs à pretensão.

Pronunciou-se a Administradora da Insolvência, ao apresentar o relatório a que alude o art. 155 do C.I.R.E., defendendo que o devedor preenche os requisitos para que lhe seja deferida a exoneração do passivo restante.

Em 26.1.2011, foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: “... Conclui-se, deste modo, que não ocorre nenhuma das circunstâncias que implique o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Nos termos do disposto no artº 239º, nº 1, não havendo motivo para indeferimento liminar é preferido o despacho inicial previsto no nº 2 da mesma norma.

Pelo exposto, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (com exclusão dos créditos mencionados no artº 245º, nº 2, formulado pelo insolvente, determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, seja cedido ao fiduciário abaixo nomeado o rendimento disponível do insolvente, com exclusão dos créditos a que se refere o artº 115º, e de uma vez e meia o salário mínimo nacional (artº 239º, nº 3, als. a) e b)).

Como fiduciário nomeio a Sra. Administradora da Insolvência já nomeada nos autos.

No período de cessão, o devedor fica sujeito às obrigações previstas no n° 4, do artº 239º, após o que, sendo caso disso, será concedida a exoneração.

Notifique (o insolvente, o administrador da insolvência e todos os credores) e proceda ao registo e publicação da nomeação, nos termos do disposto nos artºs 32º, nº 2 e 4 e 37º, ex vi do artº 240º, nº 2, do C.I.R.E..” No recurso interposto, formula o recorrente Ministério Público as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Nos termos do artº 238º, nº 1, al. d) do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstído dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.

  1. As pessoas singulares não estão obrigadas a apresentarem-se à insolvência, mas devem apresentar-se à insolvência, dentro do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, caso pretendam beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante.

  2. A verificação da situação de insolvência refere-se ao momento em que tal percepção é do conhecimento da própria insolvente, sendo de considerar o disposto no artº 3º, nº 1, do CIRE que estipula que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas.

  3. Desde Novembro de 2008 que o insolvente deixou de cumprir as suas obrigações.

  4. O insolvente apenas se apresentou a requerer a respectiva declaração de insolvência em 28 de Setembro de 2010, quase dois anos depois de um montante significativo das suas obrigações estarem vencidas, ou seja, quando já há muito tempo que se mostrava ultrapassado o prazo de 60 dias que o mesmo tinha para se apresentar à insolvência, por ser titular de empresa.

  5. Por outro lado, é ao requerente do pedido de exoneração do passivo restante que tem de alegar e demonstrar que a sua não apresentação à insolvência não prejudicou os credores, por ser um facto constitutivo do direito de ver declarada a exoneração, o que não fez.

  6. “a exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor do insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos, alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos” (Processo n° 1718/07-2, relatado pelo SR.º Desembargador Gouveia Barros, in www.dgsi.pt).

  7. “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (n° 3 do art° 342° do CC), regra que no plano processual é complementada com o principio vertido no art. 516° do CPC segundo o qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” (Acórdão da Relação de Guimarães de 04.10.2007, disponível em www.dgsi.pt).

  8. “Audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o nº 2 do art. 238° não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao...

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