Acórdão nº 423/10.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Rita… deduziu contra José… , pedido de fixação de prestação de alimentos em quantia nunca inferior a € 400,00 (quatro centos euros) mensais.
Para o efeito alegou que para satisfazer as suas necessidades de alimentação, instrução escolar e vestuário, assiste-lhe o direito de exigir do requerido, seu pai, José… uma pensão de alimentos. - cfr. artigos 1878º, 1879º e 1880º todos do Código Civil – que computa em valor não inferior a € 400,00.
Alegou, inicialmente, para tanto, e em síntese: a) que o requerido é seu pai, tendo deixado de suportar as despesas com o seu sustento, instrução escolar e vestuário que se cifram em quantia não inferior a € 501,95 mensais, apesar de o poder fazer; b) que continua a estudar e c) que é a mãe que suportava todas as suas despesas.
Posteriormente, em articulado superveniente, veio reiterar o pedido formulado, embora alegue: a) que a sua situação se alterou, já que passou a viver permanentemente no Porto em casa arrendada, tendo arranjado um trabalho a tempo parcial.
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que os seus rendimentos passaram a ser de € 586,41, mas as despesas aumentaram para € 722,69.
Na oposição deduzida à acção e ao articulado superveniente, o requerido pugna pelo improcedência da acção, aduzindo que não tem rendimentos que lhe permitam pagar qualquer pensão à sua filha, que ademais vive acima das suas possibilidades e da generalidade dos jovens da sua idade, referindo que a mesma deixou de viver consigo, por este não permitir que o seu namorado pernoitasse na casa onde habitava e que era a casa de morada de família e que as relações entre ambos se deterioraram, deixando aquela de o procurar a partir de Setembro de 2009.
Mais referiu que embora seja arquitecto, a sua actividade entrou em colapso, não sendo capaz de suportar as suas despesas e necessita do apoio de familiares.
Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, por não provada, dela absolveu o requerido do pedido.
Inconformada, recorreu a Autora, fechando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso interposto do facto da recorrente não se haver conformado com a douta sentença recorrida que julgou totalmente improcedente a presente acção de alimentos devidos a filhos maiores.
B- Isto porque, o Tribunal a quo errou na selecção da matéria de facto dada como provada, assim como e em consequência desse erro, acabou por errar na subsunção que fez dessa matéria de facto ao direito.
C- Com efeito, no facto 10º, resultou do conjunto dos depoimentos, que foi o recorrido quem expulsou de casa a recorrente e o seu namorado, tendo chegado a bater naquela e não que foi esta que, livremente, quis sair de casa do seu pai.
D- Pelo que, o facto provado 10º deveria ter a seguinte redacção: “O requerido não permitiu que o namorado da requerente pernoitasse em sua casa, juntamente com a requerente, sendo que chegou a batê-la e em Setembro de 2009 os expulsou de casa, tendo a requerente deixado de viver com o requerido e de o procurar.” E- No facto provado 23º, o Tribunal a quo deu como provado que a recorrente beneficie de uma bolsa de estudo do montante de € 272,60 mensais, quando, no presente ano lectivo, 2010-2011, a recorrente só beneficie de uma bolsa de estudo de € 98,70, conforme documento ora junto aos autos.
F- Pelo que, o facto provado 23º deverá ser corrigido de modo a que fique a constar que “A recorrente beneficia de uma bolsa de estudo, auferindo € 98,70 / mês de bolsa”.
G- As expressões, “colapso financeiro” e que “do momento, tem três ou quatro clientes”, dos factos provados 27º e 28º, foram utilizadas pelo recorrido na sua contestação nos seus artigos 23º e 24º mas não foram utilizadas por nenhuma das testemunhas inquiridas.
H- Resulta da fundamentação da matéria de facto dada como provada de que o recorrido atravessa do momento dificuldades económicas e de ter um decréscimo de clientes, consentâneo aliás, com a grave crise económica que atravessa o país.
I- Pelo que, salvo o devido respeito, o facto 27º deverá passar a ter seguinte redacção: “O requerente José… é arquitecto há vários anos, tendo o seu escritório visto a sua clientela diminuída”.
J- E o facto 28º a seguinte: “Neste momento, atravessa dificuldades económicas.” K- No facto 36º dos factos provados foi mencionado que o recorrido deixou de pagar o empréstimo da casa as contribuições à Segurança Social e as prestações do condomínio da casa de morada de família.
L- Ora, tais dívidas são dívidas do dissolvido casal. Deste modo, o facto provado 36 deveria ter a seguinte redacção: “O requerido e a mãe da requerente, sua ex-mulher, deixaram de pagar o empréstimo da casa, não têm pago as contribuições à Segurança Social, ascendendo o valor em falta à quantia de € 14.755,31, acrescida de juros de mora, bem como não têm pago as prestações do condomínio da casa de morada de família.” M- Por outro lado, olvidou o Tribunal a quo um facto provado documentalmente importante de que das cópias do processo 412/07.9 TBEPS, do 2º Juízo, de Esposende e apensos. Juntas aos autos consta um relatório social efectuado ao recorrido a 17/12/2010., onde o mesmo menciona que estaria disposto a pagar aos irmãos menores da recorrente € 200,00 mensais a título de alimentos.
N- E de que alegou ter recebido € 5.000,00 de um cliente no inicio do ano e que teria a receber de mais dois clientes no final do ano.
O- Pelo que, e salvo o devido respeito deveria ter vido mencionado no elenco dos factos provados mais um item com a seguinte redacção: “38.
Consta do relatório social efectuado ao requerido a 17/12/2010, no âmbito do processo 412/07.9 TBEPS- 2º Juízo - Esposende que o recorrido auferiu € 5.000,00 de um cliente no inicio do ano de 2010 e que prevê receber de mais dois clientes no final do ano, estando por isso disposto a contribuir com a quantia de € 200,00 a titulo de pensão de alimentos dos seus filhos menores”.
P- Essa errada matéria de facto dada como provada e apontada supra levou a que o Tribunal a quo errasse na subsunção do direito que fez da matéria de facto.
Q- Com efeito, se a recorrente não interpôs a presente acção simultaneamente contra a sua mãe devido a sua situação económica deficitária, tal facto, salvo o devido respeito, por si só demonstra que aos olhos da recorrente o recorrido é quem lhe poderia pagar uma pensão de alimentos, porquanto não se encontraria numa situação económica tão deficitária quanto a sua mãe.
R- E se esta, apesar da sua precária condição económica, tem conseguido ajudar a recorrente nas suas necessidades, então por maioria de razão, o recorrido poderia fazê-lo ainda mais e melhor do que a sua mãe.
S- Não há pois que esquecer que resultou provado que até bem pouco tempo – Setembro de 2009 - a recorrente residia com o pai e a presente acção deu entrada em juízo em Novembro de 2009.
T- Relativamente ao argumento utilizado de que a recorrente e o recorrido desentenderem-se e de que esta decidiu ir vir para o Porto e como tal tem de arcar com as responsabilidades inerentes às suas opções, como se demonstrou foi a recorrente quem foi expulsa de casa pelo seu próprio pai, que lhe bateu.
U- O recorrido foi co-responsável por essa situação e como tal também tem de ser responsabilizado pelas suas atitudes, porquanto o facto de ter expulsado a sua filha de casa levou a que as despesas da mesma acrescessem.
V- Actualmente, a bolsa de estudo da recorrente baixou para € 98,70 mensais. Pelo que, com o vencimento que retira do seu part-time, as suas receitas são de € 457,94.
W- Se não estivesse num apartamento arrendado, a recorrente sempre teria de estar nos alojamentos universitários, com o qual nunca despenderia menos de € 100,00 mensais.
X- Pelo que, a soma dos seus rendimentos € 457,94 nunca seriam suficientes para suportar o total das suas despesas, sendo um erro referir que só não cobre as suas despesas por causa da renda do apartamento que divide com o seu namorado.
Y- A recorrente tanto que fez contas a vida que arranjou um part-time. Com o vencimento auferido nesse part-time € 359,25, não somente paga a metade da renda que lhe compete - € 225,00, como consegue suportar a metade das despesas com água, luz e gás – € 49,24 (€ 98,48 / 2), sobrando-lhe € 85,01 mensais do...
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