Acórdão nº 423/10.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Rita… deduziu contra José… , pedido de fixação de prestação de alimentos em quantia nunca inferior a € 400,00 (quatro centos euros) mensais.

Para o efeito alegou que para satisfazer as suas necessidades de alimentação, instrução escolar e vestuário, assiste-lhe o direito de exigir do requerido, seu pai, José… uma pensão de alimentos. - cfr. artigos 1878º, 1879º e 1880º todos do Código Civil – que computa em valor não inferior a € 400,00.

Alegou, inicialmente, para tanto, e em síntese: a) que o requerido é seu pai, tendo deixado de suportar as despesas com o seu sustento, instrução escolar e vestuário que se cifram em quantia não inferior a € 501,95 mensais, apesar de o poder fazer; b) que continua a estudar e c) que é a mãe que suportava todas as suas despesas.

Posteriormente, em articulado superveniente, veio reiterar o pedido formulado, embora alegue: a) que a sua situação se alterou, já que passou a viver permanentemente no Porto em casa arrendada, tendo arranjado um trabalho a tempo parcial.

  1. que os seus rendimentos passaram a ser de € 586,41, mas as despesas aumentaram para € 722,69.

Na oposição deduzida à acção e ao articulado superveniente, o requerido pugna pelo improcedência da acção, aduzindo que não tem rendimentos que lhe permitam pagar qualquer pensão à sua filha, que ademais vive acima das suas possibilidades e da generalidade dos jovens da sua idade, referindo que a mesma deixou de viver consigo, por este não permitir que o seu namorado pernoitasse na casa onde habitava e que era a casa de morada de família e que as relações entre ambos se deterioraram, deixando aquela de o procurar a partir de Setembro de 2009.

Mais referiu que embora seja arquitecto, a sua actividade entrou em colapso, não sendo capaz de suportar as suas despesas e necessita do apoio de familiares.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, por não provada, dela absolveu o requerido do pedido.

Inconformada, recorreu a Autora, fechando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso interposto do facto da recorrente não se haver conformado com a douta sentença recorrida que julgou totalmente improcedente a presente acção de alimentos devidos a filhos maiores.

B- Isto porque, o Tribunal a quo errou na selecção da matéria de facto dada como provada, assim como e em consequência desse erro, acabou por errar na subsunção que fez dessa matéria de facto ao direito.

C- Com efeito, no facto 10º, resultou do conjunto dos depoimentos, que foi o recorrido quem expulsou de casa a recorrente e o seu namorado, tendo chegado a bater naquela e não que foi esta que, livremente, quis sair de casa do seu pai.

D- Pelo que, o facto provado 10º deveria ter a seguinte redacção: “O requerido não permitiu que o namorado da requerente pernoitasse em sua casa, juntamente com a requerente, sendo que chegou a batê-la e em Setembro de 2009 os expulsou de casa, tendo a requerente deixado de viver com o requerido e de o procurar.” E- No facto provado 23º, o Tribunal a quo deu como provado que a recorrente beneficie de uma bolsa de estudo do montante de € 272,60 mensais, quando, no presente ano lectivo, 2010-2011, a recorrente só beneficie de uma bolsa de estudo de € 98,70, conforme documento ora junto aos autos.

F- Pelo que, o facto provado 23º deverá ser corrigido de modo a que fique a constar que “A recorrente beneficia de uma bolsa de estudo, auferindo € 98,70 / mês de bolsa”.

G- As expressões, “colapso financeiro” e que “do momento, tem três ou quatro clientes”, dos factos provados 27º e 28º, foram utilizadas pelo recorrido na sua contestação nos seus artigos 23º e 24º mas não foram utilizadas por nenhuma das testemunhas inquiridas.

H- Resulta da fundamentação da matéria de facto dada como provada de que o recorrido atravessa do momento dificuldades económicas e de ter um decréscimo de clientes, consentâneo aliás, com a grave crise económica que atravessa o país.

I- Pelo que, salvo o devido respeito, o facto 27º deverá passar a ter seguinte redacção: “O requerente José… é arquitecto há vários anos, tendo o seu escritório visto a sua clientela diminuída”.

J- E o facto 28º a seguinte: “Neste momento, atravessa dificuldades económicas.” K- No facto 36º dos factos provados foi mencionado que o recorrido deixou de pagar o empréstimo da casa as contribuições à Segurança Social e as prestações do condomínio da casa de morada de família.

L- Ora, tais dívidas são dívidas do dissolvido casal. Deste modo, o facto provado 36 deveria ter a seguinte redacção: “O requerido e a mãe da requerente, sua ex-mulher, deixaram de pagar o empréstimo da casa, não têm pago as contribuições à Segurança Social, ascendendo o valor em falta à quantia de € 14.755,31, acrescida de juros de mora, bem como não têm pago as prestações do condomínio da casa de morada de família.” M- Por outro lado, olvidou o Tribunal a quo um facto provado documentalmente importante de que das cópias do processo 412/07.9 TBEPS, do 2º Juízo, de Esposende e apensos. Juntas aos autos consta um relatório social efectuado ao recorrido a 17/12/2010., onde o mesmo menciona que estaria disposto a pagar aos irmãos menores da recorrente € 200,00 mensais a título de alimentos.

N- E de que alegou ter recebido € 5.000,00 de um cliente no inicio do ano e que teria a receber de mais dois clientes no final do ano.

O- Pelo que, e salvo o devido respeito deveria ter vido mencionado no elenco dos factos provados mais um item com a seguinte redacção: “38.

Consta do relatório social efectuado ao requerido a 17/12/2010, no âmbito do processo 412/07.9 TBEPS- 2º Juízo - Esposende que o recorrido auferiu € 5.000,00 de um cliente no inicio do ano de 2010 e que prevê receber de mais dois clientes no final do ano, estando por isso disposto a contribuir com a quantia de € 200,00 a titulo de pensão de alimentos dos seus filhos menores”.

P- Essa errada matéria de facto dada como provada e apontada supra levou a que o Tribunal a quo errasse na subsunção do direito que fez da matéria de facto.

Q- Com efeito, se a recorrente não interpôs a presente acção simultaneamente contra a sua mãe devido a sua situação económica deficitária, tal facto, salvo o devido respeito, por si só demonstra que aos olhos da recorrente o recorrido é quem lhe poderia pagar uma pensão de alimentos, porquanto não se encontraria numa situação económica tão deficitária quanto a sua mãe.

R- E se esta, apesar da sua precária condição económica, tem conseguido ajudar a recorrente nas suas necessidades, então por maioria de razão, o recorrido poderia fazê-lo ainda mais e melhor do que a sua mãe.

S- Não há pois que esquecer que resultou provado que até bem pouco tempo – Setembro de 2009 - a recorrente residia com o pai e a presente acção deu entrada em juízo em Novembro de 2009.

T- Relativamente ao argumento utilizado de que a recorrente e o recorrido desentenderem-se e de que esta decidiu ir vir para o Porto e como tal tem de arcar com as responsabilidades inerentes às suas opções, como se demonstrou foi a recorrente quem foi expulsa de casa pelo seu próprio pai, que lhe bateu.

U- O recorrido foi co-responsável por essa situação e como tal também tem de ser responsabilizado pelas suas atitudes, porquanto o facto de ter expulsado a sua filha de casa levou a que as despesas da mesma acrescessem.

V- Actualmente, a bolsa de estudo da recorrente baixou para € 98,70 mensais. Pelo que, com o vencimento que retira do seu part-time, as suas receitas são de € 457,94.

W- Se não estivesse num apartamento arrendado, a recorrente sempre teria de estar nos alojamentos universitários, com o qual nunca despenderia menos de € 100,00 mensais.

X- Pelo que, a soma dos seus rendimentos € 457,94 nunca seriam suficientes para suportar o total das suas despesas, sendo um erro referir que só não cobre as suas despesas por causa da renda do apartamento que divide com o seu namorado.

Y- A recorrente tanto que fez contas a vida que arranjou um part-time. Com o vencimento auferido nesse part-time € 359,25, não somente paga a metade da renda que lhe compete - € 225,00, como consegue suportar a metade das despesas com água, luz e gás – € 49,24 (€ 98,48 / 2), sobrando-lhe € 85,01 mensais do...

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