Acórdão nº 503/10.9TBPTL-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 503/10.9TBPTL-H.G1 I - Aberto o incidente limitado de qualificação da insolvência, veio o credor reclamante J… & Filho, Lda requerer que se qualifique a insolvência dos requeridos J… e G… como culposa, alegando que a situação deficitária dos insolventes já se prolonga há vários anos, sendo que há muito que já se encontrava ultrapassado o prazo previsto no art. 18.º, n.º 1, do C.I.R.E. para se apresentarem à insolvência. Além do mais alegou o requerente que o devedor marido procurou dissipar o seu património, em proveito próprio ou de terceiros, constituindo para o efeito uma sociedade (P… , Lda.) para onde transferiu todo o património do estabelecimento comercial que detinha. Finalmente, arguiu que o insolvente nunca teve contabilidade organizada, levando a que fosse desconhecida ou de difícil compreensão a sua situação económica.
Entretanto, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar o parecer a que alude o art. 188.º, n.º 2, do CIRE, propondo a qualificação da insolvência como fortuita.
Foi o processo com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela declaração culposa da insolvência, por não haverem os ora devedores se apresentado à insolvência no prazo de 60 dias, contado desde o conhecimento da sua situação de insolvência.
Foram citados os insolventes, os quais se opuseram à qualificação da insolvência como culposa, alegando que a apresentação à insolvência foi tempestiva, que até finais de 2009 tinham perspectivas sérias de melhorarem a sua situação económica, sendo que até então a sua situação patrimonial se manteve inalterada. Por outro lado, insurgem-se com a alegada relação com a sociedade P…, Lda., com quem apenas tiveram relações comerciais (fornecimento de pão e bolos).
Foi designada data para a realização de uma audiência preliminar, onde o Tribunal procurou junto do credor reclamante supra mencionado esclarecimentos sobre a alegada “dissipação do património”, o que veio a culminar com a “desistência dos factos” a tanto relacionados e inicialmente alegados.
* Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Em conformidade com o exposto, e de acordo com os preceitos legais indicados, decide-se: a) Qualificar a insolvência como culposa; b) Afectar os insolventes J… e G… pelos efeitos da qualificação; c) Decretar a inibição dos identificados insolventes para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante o período de dois anos; Inconformados os insolventes interpuseram recurso cujas alegações de fls. 87 a 98 terminam com as seguintes conclusões: Em face da matéria dada como provada não pode o tribunal a quo qualificar a insolvência como culposa, com base na alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE.
É ainda necessário que fique demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores da devedora e a situação de insolvência.
Os insolventes apesar de terem contraído empréstimos em 2007 e de terem apresentado resultados líquidos anuais negativos desde esse ano e as receitas obtidas não chegarem para pagar todas as dívidas existentes, nomeadamente à segurança social, apresentaram-se à falência em 13 de Maio de 2010, depois de terem fechado o seu estabelecimento no dia 1 de Março desse ano.
O prazo legalmente imposto para requerer a declaração de insolvência estaria, assim, ultrapassado em vista da falada presunção – inilidível – do conhecimento da situação desde, pelo menos, 2008.
Só que a presunção de culpa grave aí estabelecida não resolve definitivamente a questão, uma vez que, a qualificação da insolvência como culposa...
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