Acórdão nº 503/10.9TBPTL-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 503/10.9TBPTL-H.G1 I - Aberto o incidente limitado de qualificação da insolvência, veio o credor reclamante J… & Filho, Lda requerer que se qualifique a insolvência dos requeridos J… e G… como culposa, alegando que a situação deficitária dos insolventes já se prolonga há vários anos, sendo que há muito que já se encontrava ultrapassado o prazo previsto no art. 18.º, n.º 1, do C.I.R.E. para se apresentarem à insolvência. Além do mais alegou o requerente que o devedor marido procurou dissipar o seu património, em proveito próprio ou de terceiros, constituindo para o efeito uma sociedade (P… , Lda.) para onde transferiu todo o património do estabelecimento comercial que detinha. Finalmente, arguiu que o insolvente nunca teve contabilidade organizada, levando a que fosse desconhecida ou de difícil compreensão a sua situação económica.

Entretanto, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar o parecer a que alude o art. 188.º, n.º 2, do CIRE, propondo a qualificação da insolvência como fortuita.

Foi o processo com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela declaração culposa da insolvência, por não haverem os ora devedores se apresentado à insolvência no prazo de 60 dias, contado desde o conhecimento da sua situação de insolvência.

Foram citados os insolventes, os quais se opuseram à qualificação da insolvência como culposa, alegando que a apresentação à insolvência foi tempestiva, que até finais de 2009 tinham perspectivas sérias de melhorarem a sua situação económica, sendo que até então a sua situação patrimonial se manteve inalterada. Por outro lado, insurgem-se com a alegada relação com a sociedade P…, Lda., com quem apenas tiveram relações comerciais (fornecimento de pão e bolos).

Foi designada data para a realização de uma audiência preliminar, onde o Tribunal procurou junto do credor reclamante supra mencionado esclarecimentos sobre a alegada “dissipação do património”, o que veio a culminar com a “desistência dos factos” a tanto relacionados e inicialmente alegados.

* Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Em conformidade com o exposto, e de acordo com os preceitos legais indicados, decide-se: a) Qualificar a insolvência como culposa; b) Afectar os insolventes J… e G… pelos efeitos da qualificação; c) Decretar a inibição dos identificados insolventes para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante o período de dois anos; Inconformados os insolventes interpuseram recurso cujas alegações de fls. 87 a 98 terminam com as seguintes conclusões: Em face da matéria dada como provada não pode o tribunal a quo qualificar a insolvência como culposa, com base na alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE.

É ainda necessário que fique demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores da devedora e a situação de insolvência.

Os insolventes apesar de terem contraído empréstimos em 2007 e de terem apresentado resultados líquidos anuais negativos desde esse ano e as receitas obtidas não chegarem para pagar todas as dívidas existentes, nomeadamente à segurança social, apresentaram-se à falência em 13 de Maio de 2010, depois de terem fechado o seu estabelecimento no dia 1 de Março desse ano.

O prazo legalmente imposto para requerer a declaração de insolvência estaria, assim, ultrapassado em vista da falada presunção – inilidível – do conhecimento da situação desde, pelo menos, 2008.

Só que a presunção de culpa grave aí estabelecida não resolve definitivamente a questão, uma vez que, a qualificação da insolvência como culposa...

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