Acórdão nº 122/10.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO I… intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra A… e P… , pedindo que se declare resolvida a doação por si efectuada a estes últimos com base em incumprimento dos encargos ali previstos.

Fundamentando a sua pretensão, alega a autora, em síntese, que doou dois prédios aos réus, ficando estes obrigados a tratar de si na saúde e na doença, prestando-lhe todos os serviços pessoais e domésticos de que ela carecesse, bem como a alimentação, vestuário, tratamento médico, medicamentoso e hospitalar, quando ela disso necessitasse, sendo que aqueles não cumpriram tal obrigação, designadamente, não contribuíram com quaisquer quantias para os seus gastos nem a apoiaram nas sucessivas doenças de que veio padecendo.

Os réus, devidamente citados, não constituíram mandatário nem contestaram.

Foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora.

Cumprido o disposto no art. 484º, nº 2, do CPC, não foram apresentadas alegações.

Após, foi proferida decisão a julgar improcedente a acção.

Inconformada com o decidido, recorreu a autora para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1º - A recorrente intentou a presente acção com vista a ser reconhecido o incumprimento por partes dos recorridos, dos encargos previstos na escritura de doação celebrada no dia 15 de Março de 2005, no Cartório Notarial de Esposende e a ser declarado resolvida a aludida escritura; 2º - Os recorridos não contestaram; 3º - A Meritíssima Juíza “a quo” julgou improcedente a acção; 4º - A revelia dos recorridos determinou a confissão de todos os factos articulados pela recorrente; 5º - Dispõe o artigo 966 do Cód. Civil que “o doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato”; 6º - O professor Carlos Alberto Mota Pinto defende que “parece inferir-se do art. 966.º que o doador ou seus herdeiros poderão pedir a resolução de toda a doação, apenas quando, por interpretação do contrato, esse direito lhes seja conferido. Não bastará, portanto, provar, por qualquer meio, que a cláusula modal foi causa impulsiva da doação, isto é, que o doador a não teria feito se soubesse que o inadimplemento teria lugar, é necessário que o direito de resolução lhe seja conferido pelo contrato e, portanto, corresponda a uma vontade real susceptível de desentranhar a sua eficácia em sede interpretativa. Isto no que toca à resolução de toda a doação, com fundamento em não cumprimento do encargo modal. Parece, porém, que, no caso do modo com valor patrimonial, o doador sempre poderá resolver a doação na parte correspondente ao valor do encargo, com fundamento na condição resolutiva tácita (arts. 801.º, n.º 2, e 808.º). Com efeito a doação com cláusula modal de valor patrimonial, parece ser um negócio misto, a tratar com negócio gratuito e unilateral, na parte excedente ao valor do encargo, e como negócio oneroso e bilateral até à correspondência desse valor. Ora, nos contratos bilaterais, em caso de inadimplemento culposo do devedor, a outra parte pode resolver o contrato 8arts. 801.º, n.º 2, e 808.º)”; 7º - O Dr. Francisco Alves dos Santos partilha da mesma opinião (Ciência e técnica Fiscal, nº 120, p. 225); 8º - Consta da escritura de doação celebrada no dia 15 de Março de 2005, no Cartório Notarial de Esposende que “pela presente escritura a sua representada Idalina, doa aos segundos outorgantes, seu filho e nora, por conta da quota disponível dela doadora, os prédios acima identificados, com as seguintes condições:

  1. A doadora reserva para si o usufruto dos bens doados; b) Os donatários ficam obrigados a tratar a doadora na saúde e na doença, prestando-lhe todos os serviços pessoais e domésticos de que ela carecer, bem como a alimentação, vestuário, tratamento médico, medicamentoso e hospitalar, quando ela disso necessitar”; 9º - A condição prevista na aludida escritura tem carácter patrimonial e não, pessoal; 10º - Ao não contestarem, os recorridos aceitaram como verdadeiros todos os factos alegados na p.i. reconhecendo, dessa forma, que não honraram, com culpa, os compromissos a que, voluntariamente, se submeteram em contrapartida da doação que livremente aceitaram; 11º - Ao não cumprirem os encargos a que se obrigaram, os recorridos, pura e simplesmente, desinteressaram-se da recorrente; 12º - Segundo o professor Antunes Varela, “o contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas e ter assim sempre duas partes (em regra, dois contraentes). Mas há negócios bilaterais (contratos) que só criam obrigações para uma das partes (um dos lados). Assim sucede em regra na doação (art. 940.º), no comodato (art. 1.129.º), no mútuo e no mandato gratuito (art. 1 157.º), etc. Estes são os contratos unilaterais.

Dos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos), como a compra e venda ou a locação por exemplo, não só nascem obrigações para ambas as partes, como essas obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência”; 13º - Acrescenta que “fala-se em sinalagma genético para significar que, na...

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