Acórdão nº 2-D/1998.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Em 30/04/2009, R… , intentou acção executiva contra S… , com fundamento na sentença homologatória de acordo de regulação de poder paternal proferida no processo n.º 2/1998 em 2 de Junho de 1998, mediante o qual o executado S… ficou obrigado a entregar à exequente, a título de alimentos devidos aos seus filhos, então menores, S… , M… e D… , a prestação mensal de € 349,16, até ao dia oito de cada mês, com início em 8 de Junho de 1998.

S… , M… e D… , filhos de R… e de S… , nasceram, respectivamente, em 14/08/1983, 08/08/1985 e 20/09/1990.

Com a dita execução, a exequente, a quem foi confiada a guarda dos seus filhos enquanto menores por via da referida sentença proferida em sede de regulação do poder paternal, pretende obter o pagamento da quantia de € 44.343,32, referente às prestações mensais de alimentos a cargo do executado e não pagas por este, desde Agosto de 1998 até Fevereiro de 2009.

O executado deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida, alegando que: as prestações alimentares em causa só são devidas até à maioridade dos seus filhos que já eram maiores á data da instauração da execução; os juros de mora só são devidos quanto a essas quantias; não são devidos os juros moratórios que se venceram desde o momento da interrupção, por inércia da exequente, da instância em processo executivo que esta intentou em 2002; estão prescritos os juros de mora que se venceram no prazo de cinco anos a partir do momento em que o executado foi citado para a execução.

A exequente deduziu contestação, defendendo, para além do mais, que se mantém a obrigação de alimentos aos filhos para além da maioridade, enquanto permaneçam incapazes de prover sozinhos ao seu sustento.

O oponente respondeu à contestação.

Foi proferido despacho saneador que absolveu o executado da instância executiva contra si intentada, por se ter entendido ser parte ilegítima na mesma a exequente R… , uma vez que a execução foi por esta intentada quando os seus filhos já haviam atingido a maioridade, estando cessados os seus poderes de representação quanto a estes, que são os credores das prestações em execução.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. Ao invés do que decidiu o Tribunal a quo, a Recorrente mantém, para além da menoridade dos filhos, legitimidade para exigir o pagamento do valor correspondente às prestações alimentares que o Recorrido deixou de pagar.

  2. Mantém-na, desde...

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