Acórdão nº 4860/05.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 4860/05.0TBBCL.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 62) Adjuntos: Maria Rosa Tching Espinheira Baltar *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P.. e mulher A.. intentaram acção declarativa contra «.. Imobiliária, Lda.» e contra terceiros incertos e desconhecidos pedindo que os réus sejam condenados a reporem a finalidade que relativamente às fracções “M” e “N” foi estatuída ou determinada nos estatutos de propriedade horizontal, ou seja, exclusivamente para comércio e serviços, abstendo-se de nelas praticarem por si ou através de terceiros e enquanto proprietários quaisquer actos ou actividades que não respeitarem tal fim, a absterem-se de produzir qualquer emissão de cheiros, odores, barulhos resultantes daquela actividade de indústria de restauração ou outra e que venham a invadir o interior da sua habitação e a absterem-se de quaisquer trepidações causadas pelos exaustores que, saindo daquelas fracções “M” e “N” que se situam no R/Chão daquela construção de que faz parte a fracção dos autores, os impedem de dormir e descansar. Pediram ainda a condenação da 1.ª ré a reparar todas as deficiências ou defeitos aludidos nos n.ºs 45 a 60 da petição, nomeadamente, pintura da garagem, porta da entrada principal, rodapés, portas e calhas, bem como a reparação dos tubos de saída dos convectores e a proceder à alteração do projecto pelo que respeita à varanda Sul/Poente do prédio dos autores, aprovando a sua construção e legalizando-a a sua inteira conta, mais sendo todos os réus condenados a pagarem aos autores o quanto se vier a apurar em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja apreciação relegam para execução de sentença.

Alegaram que são proprietários de uma fracção sita num prédio em propriedade horizontal, onde, a partir de Janeiro, passou a exercer-se a indústria de restauração, snack bar e actividades lúdico-musicais nas fracções “M” e “N” situadas sob a sua fracção, em oposição ao que consta da propriedade horizontal relativamente ao fim a que as mesmas se destinam e com os prejuízos para os autores que derivam do barulho, cheiros, vapores, trepidações. Alegam, também, a existência de vários defeitos na sua fracção que pretendem ver reparados bem como a legalização de uma varanda que foi construída pela ré sem a correspondente licença.

Contestou a 1.ª ré para dizer que vendeu as fracções em causa, destinadas a comércio e prestação de serviços, devidamente licenciadas pela Câmara Municipal, o que é do conhecimento dos autores, pelo que é totalmente alheia à situação descrita na petição inicial. Quanto ao mais, nega a existência de defeitos na fracção dos autores. Pede a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização à ré em montante a fixar equitativamente.

C.. e «.. Café, Lda.», na qualidade de, respectivamente, proprietário e arrendatária das fracções “M” e “N”, vieram arguir a nulidade da citação edital por a sua identidade ser do conhecimento dos autores. Julgado improcedente o incidente, apresentaram estes réus a sua contestação, alegando que as fracções em causa estão licenciadas para restauração, impugnando os factos relativos aos barulhos, trepidações, cheiros ou vapores que pudessem incomodar os condóminos. Pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização aos réus em montante a definir pelo tribunal.

Replicaram os autores para manterem o já alegado.

Convidados para o efeito, vieram os autores concretizar alguns pontos da petição inicial, que foram impugnados pelos réus.

Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador e definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a absterem-se de produzir qualquer emissão de barulhos resultantes da actividade de indústria de restauração ou outra, designadamente, através de actividades lúdico-musicais e que venham a invadir o interior da sua habitação e a pagarem-lhes o quanto se vier a apurar em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais. Mais condenou a primeira ré a reparar todas as deficiências ou defeitos aludidos nos artigos 45.º a 60.º da petição inicial, nomeadamente, a pintura da garagem, da porta da entrada principal, rodapés, porta e calhas, bem como reparação dos tubos de recolha dos convectores e a proceder à alteração do projecto no que respeita à varanda Sul/Poente do prédio dos autores, aprovando a sua construção e legalizando-a à sua conta.

Discordando da decisão, todas as partes apresentaram recurso, sendo que o da «..Imobiliária, Lda.» e o dos autores foram julgados desertos por falta de alegações.

O recurso dos réus foi admitido como de apelação com efeito suspensivo, efeito que foi corrigido, já neste Tribunal da Relação, para meramente devolutivo.

Nas suas alegações, formularam os apelantes as seguintes Conclusões: I – Atendendo aos factos dados como provados, e com interesse para o presente recurso, entendemos respeitosamente, que a respectiva aplicação do direito não foi a mais correcta.

II – A convicção do Tribunal no que concerne aos factos provados e não provados, com interesse para a fundamentação do presente recurso, de acordo com o despacho do M.mo Juiz a quo, à resposta à matéria constante da base instrutória, é contraditória com a fundamentação da sentença proferida pelo mesmo tribunal.

III – O tribunal recorrido ao julgar parcialmente procedente a acção intentada pelos AA. e, em consequência condenar os Recorrentes a absterem-se de produzir qualquer emissão de barulhos, resultantes daquela actividade de indústria de restauração ou outra, designadamente, através de actividades lúdico-musicais, e que venham a invadir o interior da habitação dos Autores; e a pagarem aos Autores o quanto se vier a apurar em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais, baseia-se numa defesa desproporcionada dos direitos de personalidade dos Autores, face aos outros direitos dos Réus, que no caso com eles nem sequer entram em conflito.

IV - A sentença recorrida encontra todo o seu fundamento no sentido da protecção dos direitos de personalidade constitucionalmente consagrados, nomeadamente no n.º 1 do art. 25º da C.R.P., e ainda na lei civil no art. 70º do C. Civil.

V- No entanto, em face das normas jurídicas aplicáveis ao problema em análise e aos factos dados como provados, podemos afirmar que os direitos dos AA., nunca foram, nem são ofendidos pelos Réus.

VI - Nada nos autos, quer por via de alegação simples dos recorridos, quer por via testemunhal, documental e da matéria de facto provada, nos permite chegar à conclusão que os Réus ou a actividade comercial desenvolvida pela Ré “..Café, Lda” violam, ilicitamente, os direitos de personalidade dos AA..

VII – Se por um lado ficou provado que da actividade de restauração, snack – bar e actividades lúdico musicais, resultam barulhos, seja advindos dos clientes, seja do mobiliário que se arrasta e, em especial, das saídas dos exaustores que são canalizadas através de uma chaminé que se acha implantada, e em toda a altura do prédio, encostada ao aposento sul-poente da fracção dos Autores.

VIII – Facto este que não foi provado com base em depoimentos das testemunhas, mas como base na experiência comum, uma vez que decorre da mesma que estes barulhos são barulhos normais nesta actividade, como o são numa habitação.

IX – Por outro lado, não ficou provado que estes barulhos sejam audíveis no apartamento dos AA.

X – Embora o tribunal tenha dado como provado que: “Por vezes, há barulhos produzidos no estabelecimento, designadamente, resultantes de música, arrastamento de cadeiras e vozes de clientes, que se ouvem no apartamento dos AA..”, o certo é que não foi efectuada prova capaz sobre os mesmos.

XI - E para além de não ter sido efectuada prova capaz neste sentido, o M.mo juiz “a quo” também não valorizou adequadamente a prova produzida em sentido contrário e ignorou outras provas produzidas, nomeadamente documentais.

XII - O M.mo Juiz relativamente a este facto limitou-se a retirar uma conclusão ao afirmar que “Sendo óbvio que o apartamento dos AA. é o mais exposto a esses barulhos resultantes do funcionamento, e, portanto, é perfeitamente possível que haja ruídos que apenas nele sejam audíveis.

XIII - O tribunal não valorizou o Relatório Acústico junto pelos Réus na sua contestação como doc. n.º 10.

XIV - O tribunal desprezou o depoimento das testemunhas dos Réus, seus clientes habituais, que sempre afirmaram que os ruídos produzidos no estabelecimento não são de grande intensidade. Referindo até que o estabelecimento tem um ambiente...

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