Acórdão nº 328/10.1GTBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA ARANTES
Data da Resolução06 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No proc.sumário n.º328/10.1GTBRG-A.G1 do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 30/8/2010, transitada em julgado, o arguido David S...foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3.º n.º1 e 2 do DL n.º2/98, de 3-1, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €15.

O arguido requereu o pagamento da multa em prestações, tendo o pedido sido deferido, fixando-se o pagamento em 10 prestações mensais.

O arguido não pagou qualquer das prestações da pena de multa e notificado para justificar as razões do seu incumprimento, invocou alterações na sua situação económica, requerendo por fim que a pena de multa aplicada, face às dificuldades económicas, fosse substituída por trabalho a favor da comunidade nos termos do art.48.º do C.Penal.

O requerido foi indeferido, por extemporaneidade, e fixada a prisão subsidiária em 66 dias.

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcritas): I. No despacho de que ora se recorre a Mm.ª Juíza a quo decidiu, por um lado, que é extemporâneo o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho apresentado pelo arguido em 20.01.2011, e, por outro lado, converter a pena de multa em prisão subsidiária, por entender que o arguido não demonstrou que o incumprimento da pena de multa não lhe era imputável; II. O arguido discorda veementemente do assim decidido pois entende, por um lado que requereu tempestivamente a substituição da multa por trabalho, e, por outro lado, que demonstrou nos autos as razões que o levaram a não pagar a pena de multa, sendo que as mesmas não lhe são imputáveis; III. Estando a prisão subsidiária, resultante da conversão, para a multa numa relação de subsidiariedade e não de alternatividade, antes da conversão há-de tentar-se a substituição por trabalho ou a execução patrimonial e só mostrando-se qualquer destas inviáveis se concretizará a pena de prisão subsidiária; IV. A substituição da multa por trabalho pode ser requerida fora do prazo previsto no n.º1 do art. 490.

º do CPPen. e até à conversão da mesma em prisão subsidiária, conforme doutamente decidiu, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, Processo: 0612771, in www.dgsi.pt; V. Deve, assim, considerar-se que foi tempestivo o pedido de substituição da pena de multa por trabalho, formulado por requerimento de 20.01.2011, sendo que, "não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição da multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com o fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no art. 490º, n.º 1 do C.P.Penal" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-09-2005, Processo: 0414867, in www.

dgsi.pt); VI. Atento o predito, deve revogar-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, considerando o pedido tempestivo, decida sobre a requerida substituição; SEM PRESCINDIR VII. Acresce que, mesmo que assim não se entenda, o que não se aceita e apenas se admite por cautela de patrocínio, a verdade é que deveria o Tribunal a quo, no próprio requerimento que em que converteu a multa em prisão subsidiária, determinar a suspensão da execução da prisão subsidiária, pelo período de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, conforme determina o n.º 3 do art. 49.º do CPen.; VIII. Com efeito, o arguido demonstrou em Tribunal que o não pagamento da pena de multa se ficou a dever às precárias condições económicas em que se encontra, que lhe são absolutamente alheias, razão pela qual não é imputável ao arguido o não pagamento da pena de multa; IX.

Pelo que deve revogar-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que suspenda a execução da prisão subsidiária.

* O Ministério Público na 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (fls.89 a 91).

Admitido o recurso, subiram os autos a esta Relação.

O Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do...

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