Acórdão nº 328/10.1GTBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA ARANTES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No proc.sumário n.º328/10.1GTBRG-A.G1 do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 30/8/2010, transitada em julgado, o arguido David S...foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3.º n.º1 e 2 do DL n.º2/98, de 3-1, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €15.
O arguido requereu o pagamento da multa em prestações, tendo o pedido sido deferido, fixando-se o pagamento em 10 prestações mensais.
O arguido não pagou qualquer das prestações da pena de multa e notificado para justificar as razões do seu incumprimento, invocou alterações na sua situação económica, requerendo por fim que a pena de multa aplicada, face às dificuldades económicas, fosse substituída por trabalho a favor da comunidade nos termos do art.48.º do C.Penal.
O requerido foi indeferido, por extemporaneidade, e fixada a prisão subsidiária em 66 dias.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcritas): I. No despacho de que ora se recorre a Mm.ª Juíza a quo decidiu, por um lado, que é extemporâneo o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho apresentado pelo arguido em 20.01.2011, e, por outro lado, converter a pena de multa em prisão subsidiária, por entender que o arguido não demonstrou que o incumprimento da pena de multa não lhe era imputável; II. O arguido discorda veementemente do assim decidido pois entende, por um lado que requereu tempestivamente a substituição da multa por trabalho, e, por outro lado, que demonstrou nos autos as razões que o levaram a não pagar a pena de multa, sendo que as mesmas não lhe são imputáveis; III. Estando a prisão subsidiária, resultante da conversão, para a multa numa relação de subsidiariedade e não de alternatividade, antes da conversão há-de tentar-se a substituição por trabalho ou a execução patrimonial e só mostrando-se qualquer destas inviáveis se concretizará a pena de prisão subsidiária; IV. A substituição da multa por trabalho pode ser requerida fora do prazo previsto no n.º1 do art. 490.
º do CPPen. e até à conversão da mesma em prisão subsidiária, conforme doutamente decidiu, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, Processo: 0612771, in www.dgsi.pt; V. Deve, assim, considerar-se que foi tempestivo o pedido de substituição da pena de multa por trabalho, formulado por requerimento de 20.01.2011, sendo que, "não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição da multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com o fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no art. 490º, n.º 1 do C.P.Penal" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-09-2005, Processo: 0414867, in www.
dgsi.pt); VI. Atento o predito, deve revogar-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, considerando o pedido tempestivo, decida sobre a requerida substituição; SEM PRESCINDIR VII. Acresce que, mesmo que assim não se entenda, o que não se aceita e apenas se admite por cautela de patrocínio, a verdade é que deveria o Tribunal a quo, no próprio requerimento que em que converteu a multa em prisão subsidiária, determinar a suspensão da execução da prisão subsidiária, pelo período de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, conforme determina o n.º 3 do art. 49.º do CPen.; VIII. Com efeito, o arguido demonstrou em Tribunal que o não pagamento da pena de multa se ficou a dever às precárias condições económicas em que se encontra, que lhe são absolutamente alheias, razão pela qual não é imputável ao arguido o não pagamento da pena de multa; IX.
Pelo que deve revogar-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que suspenda a execução da prisão subsidiária.
* O Ministério Público na 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (fls.89 a 91).
Admitido o recurso, subiram os autos a esta Relação.
O Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do...
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