Acórdão nº 3118.06.2TBVCT-AI.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso ao processo de insolvência nº 3118/06.2TBVCT, em que foi declarado insolvente Luís… , por sentença de 5 de Março de 2007, transitada em julgado, foi autuado o respectivo apenso A, para reclamação, verificação e graduação de créditos.

Elaborada a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Exmº Administrador da Insolvência, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 129º do CIRE e notificados os credores da relação de créditos, veio o credor Óscar… impugnar a qualificação de parte do crédito reconhecido ao credor Joaquim… com os seguintes fundamentos: · O sr. Administrador da insolvência classificou o montante de €44.575,00 do crédito total do credor Joaquim… com privilégio creditório geral – nº1 artº 98º do CIRE.

· Esse credor é realmente o requerente da insolvência.

· O privilégio que a lei lhe atribui está porém assim limitado: · É graduado em último lugar sobre o produto da venda dos bens móveis · O privilégio corresponde a ¼ desse produto da venda e no máximo de 500 UCs.

· Ora, o Sr. AI não indica o montante do produto da venda dos móveis e por isso o requerente não está em condições de reconhecer o privilégio no valor de €44.575,00.

· Crê o requerente que tal privilégio nunca poderá atingir esse valor, pois que o produto da venda dos bens móveis é limitado.

· Mais significado têm os créditos que a Massa Insolvente tem vindo a recuperar dos devedores à insolvente.

· Note-se que esses valores não podem ser considerados para efeito do privilégio do credor requerente da insolvência.

· Assim o requerente não aceita o privilégio do credor Joaquim… no valor de € 44.575,00.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, que se transcreve, na parte que, ora, importa: “O credor Óscar… veio impugnar a qualificação de parte do crédito do credor Joaquim… relativamente ao montante qualificado como privilegiado na medida em que tal privilégio corresponde a ¼ do produto da venda dos bens móveis e no máximo de 500 Uc’s. Concluiu no sentido de que não tendo indicado o Sr. Administrador o montante do produto da venda dos móveis logo o impugnante não está em condições de reconhecer o privilégio no valor de €44.575,00.

O Sr. Administrador reconheceu o crédito tal como reclamado, dando-lhe a classificação de parte de natureza comum (até ao montante de €346.153,77) e de outra parte de natureza privilegiada no montante de €44.575,00, ao abrigo do disposto no artigo 98º, nº1 CIRE, por ser o requerente da insolvência.

O credor Joaquim de Sousa Dantas respondeu nos termos constantes de fls. 23 e ss que aqui se dão por reproduzidos.

(…..) Apreciando e decidindo: Na apreciação da impugnação do credor Óscar, entende-se não lhe assistir razão, e desde já, pela...

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