Acórdão nº 3118.06.2TBVCT-AI.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso ao processo de insolvência nº 3118/06.2TBVCT, em que foi declarado insolvente Luís… , por sentença de 5 de Março de 2007, transitada em julgado, foi autuado o respectivo apenso A, para reclamação, verificação e graduação de créditos.
Elaborada a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Exmº Administrador da Insolvência, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 129º do CIRE e notificados os credores da relação de créditos, veio o credor Óscar… impugnar a qualificação de parte do crédito reconhecido ao credor Joaquim… com os seguintes fundamentos: · O sr. Administrador da insolvência classificou o montante de €44.575,00 do crédito total do credor Joaquim… com privilégio creditório geral – nº1 artº 98º do CIRE.
· Esse credor é realmente o requerente da insolvência.
· O privilégio que a lei lhe atribui está porém assim limitado: · É graduado em último lugar sobre o produto da venda dos bens móveis · O privilégio corresponde a ¼ desse produto da venda e no máximo de 500 UCs.
· Ora, o Sr. AI não indica o montante do produto da venda dos móveis e por isso o requerente não está em condições de reconhecer o privilégio no valor de €44.575,00.
· Crê o requerente que tal privilégio nunca poderá atingir esse valor, pois que o produto da venda dos bens móveis é limitado.
· Mais significado têm os créditos que a Massa Insolvente tem vindo a recuperar dos devedores à insolvente.
· Note-se que esses valores não podem ser considerados para efeito do privilégio do credor requerente da insolvência.
· Assim o requerente não aceita o privilégio do credor Joaquim… no valor de € 44.575,00.
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, que se transcreve, na parte que, ora, importa: “O credor Óscar… veio impugnar a qualificação de parte do crédito do credor Joaquim… relativamente ao montante qualificado como privilegiado na medida em que tal privilégio corresponde a ¼ do produto da venda dos bens móveis e no máximo de 500 Uc’s. Concluiu no sentido de que não tendo indicado o Sr. Administrador o montante do produto da venda dos móveis logo o impugnante não está em condições de reconhecer o privilégio no valor de €44.575,00.
O Sr. Administrador reconheceu o crédito tal como reclamado, dando-lhe a classificação de parte de natureza comum (até ao montante de €346.153,77) e de outra parte de natureza privilegiada no montante de €44.575,00, ao abrigo do disposto no artigo 98º, nº1 CIRE, por ser o requerente da insolvência.
O credor Joaquim de Sousa Dantas respondeu nos termos constantes de fls. 23 e ss que aqui se dão por reproduzidos.
(…..) Apreciando e decidindo: Na apreciação da impugnação do credor Óscar, entende-se não lhe assistir razão, e desde já, pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO