Acórdão nº 486/10.5TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 486/10.5TBAMR.G1 – 1ª Secção.

Recorrentes: Alberto… e mulher, Rosalina… .

Recorridos: “V…, SA” e outros.

* Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Alberto… e mulher, Rosalina… propuseram a presente acção com processo comum e forma ordinária contra “V… , SA”, “E… , SA” e “REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS”, pedindo a condenação das Rés a reconhecerem os Autores como donos do prédio que identificam no artigo 1º da petição inicial e a pagarem-lhes a quantia de euros 144.827,00, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos a contar da data da lesão até efectivo e integral pagamento, somando os já vencidos euros 16.463,72, a título de indemnização pelos danos provocados pela instalação da rede eléctrica nacional naquele terreno.

Na sua contestação e para além do mais, arguiu a Ré “REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS”, a incompetência do Tribunal Judicial da Comarca de Amares em razão da matéria para conhecer do objecto da causa, defendendo ser para tal competente os tribunais administrativos.

Notificados, responderam os Autores, pugnando pela competência do tribunal.

Foi então proferido despacho, que julgou o Tribunal Judicial de Amares incompetente em razão da matéria para os termos da acção e absolveu os Réus da instância.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelos Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - a presente acção foi proposta contra pessoas colectivas de direito privado e nela foram formulados dois pedidos, a saber: um pedido de reivindicação (condenar-se as rés a reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 1. da petição) e um pedido de ressarcimento (condenar-se as rés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de €144.827,00, a título de indemnização pelos danos (…); - como causa de pedir, os Autores alegam que adquiriram e mantêm a propriedade do prédio identificado em 1. da petição inicial e que as rés (E… e V… ) ofenderam esse direito de propriedade, produzindo-lhes danos na sua esfera patrimonial; - pelo exposto, atenta a qualidade das partes, a natureza do pedido e da causa de pedir, a competência para apreciar, julgar e decidir a presente acção pertence à ordem de jurisdição dos Tribunais Judiciais e não há jurisdição administrativa; - o pedido principal – reconhecimento do direito de propriedade (acção de reivindicação – artigo 1311º do CC) – não constitui um litígio emergente das relações jurídicas administrativas e fiscais; - de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 1º do ETAF, “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”; - nenhum dos sujeitos processuais é pessoa colectiva de direito público e, do mesmo modo, nenhum deles actua munido de jus imperii, no exercício de um poder público, no...

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