Acórdão nº 420-B/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso ao processo de execução por alimentos a correr termos pela 1ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, veio o executado/requerente Carlos… propôs esta acção de cessação de alimentos contra a exequente/requerida Maria… , pedindo que: - seja decretada a cessação da obrigação alimentar a cargo do requerente, com efeitos retroactivos a partir de Abril de 2006; - e, subsidiariamente, seja decretada a redução dos alimentos devidos à requerida, por impossibilidade do requerente os prestar integralmente, a partir de Abril de 2006.

Para tanto alegou, em síntese, que a requerida com o seu comportamento ofendeu a honra e dignidade do requerente e da sua mulher, tornando-se assim indigna de receber a pensão de alimentos, a que acresce o facto do requerente não possuir actualmente meios económicos suficientes para pagar essa pensão e a requerida já não necessitar da mesma.

A requerida contestou, negando que alguma vez tenha ofendido o requerente ou a sua mulher, e deduziu pedido reconvencional pedindo o aumento da pensão de alimentos para a quantia mensal de € 250,00.

Mais pediu que o requerente fosse condenado em multa e indemnização a favor da ré por litigar de má fé.

Houve réplica, concluindo o requerente como na petição inicial e pela improcedência do pedido de condenação em multa e indemnização por litigância de má fé.

No despacho saneador, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, determinando a cessação da obrigação alimentar a cargo do requerente, com efeitos retroactivos a partir de Dezembro de 2006, e improcedente a reconvenção, bem como a condenação como litigante de má fé, absolvendo o requerente de tais pedidos.

Inconformada, veio a requerida interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: «

  1. O Tribunal “a quo” não enquadrou a factualidade no seu contexto relacional em que ocorreram. Em matéria tão sensível a eventual violação dos deveres por parte da recorrente tem de ser apreciada em concreto ponderando todos os circunstancialismos do caso (Ac. Rel. Évora, de 22.03.2007, proc. 86/07-3).

  2. Ao ter como certo que o Recorrente insultou o Recorrido, a douta sentença está, por um lado, a extravasar o alcance do caso julgado – na medida em que no proc 82/06.1 TAMUR, a aqui Recorrente não foi condenada por tal facto - e, por outro lado, valorou de forma claramente parcial factos que não podem de forma alguma, ser extraídos dos contextos em que ocorreram. Tudo isto sem qualquer hipótese defesa para a recorrente.

  3. Outrossim, o Tribunal “a quo” não valorou o facto de o Recorrido ter sido condenado como autor material e na forma consumada de um crime de difamação na pessoa da aqui Recorrente.

  4. Da análise de todos os documentos que sustentaram a decisão recorrida, resulta à evidência que o Recorrido, em vários contextos tem tido comportamentos e atitudes e tem expressado perante terceiros considerações ofensivas da honra e dignidade da Recorrente.

  5. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” procedeu a uma valoração parcial e, consequentemente, injusta.

  6. Para além disso, a correcta valoração dos factos não podia olvidar o contexto social e cultural dos intervenientes de forma a valorar o significado das expressões. Sobre esta matéria, também a douta sentença não se pronuncia.

  7. Da análise do decidido parece resultar que do facto de o Recorrido estar obrigado a pagar à Recorrente uma prestação de alimentos, decorre para esta uma obrigação de obediência! h) Da correcta valoração da factualidade subsumida aos “critérios” insertos nas...

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