Acórdão nº 420-B/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso ao processo de execução por alimentos a correr termos pela 1ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, veio o executado/requerente Carlos… propôs esta acção de cessação de alimentos contra a exequente/requerida Maria… , pedindo que: - seja decretada a cessação da obrigação alimentar a cargo do requerente, com efeitos retroactivos a partir de Abril de 2006; - e, subsidiariamente, seja decretada a redução dos alimentos devidos à requerida, por impossibilidade do requerente os prestar integralmente, a partir de Abril de 2006.
Para tanto alegou, em síntese, que a requerida com o seu comportamento ofendeu a honra e dignidade do requerente e da sua mulher, tornando-se assim indigna de receber a pensão de alimentos, a que acresce o facto do requerente não possuir actualmente meios económicos suficientes para pagar essa pensão e a requerida já não necessitar da mesma.
A requerida contestou, negando que alguma vez tenha ofendido o requerente ou a sua mulher, e deduziu pedido reconvencional pedindo o aumento da pensão de alimentos para a quantia mensal de € 250,00.
Mais pediu que o requerente fosse condenado em multa e indemnização a favor da ré por litigar de má fé.
Houve réplica, concluindo o requerente como na petição inicial e pela improcedência do pedido de condenação em multa e indemnização por litigância de má fé.
No despacho saneador, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, determinando a cessação da obrigação alimentar a cargo do requerente, com efeitos retroactivos a partir de Dezembro de 2006, e improcedente a reconvenção, bem como a condenação como litigante de má fé, absolvendo o requerente de tais pedidos.
Inconformada, veio a requerida interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: «
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O Tribunal “a quo” não enquadrou a factualidade no seu contexto relacional em que ocorreram. Em matéria tão sensível a eventual violação dos deveres por parte da recorrente tem de ser apreciada em concreto ponderando todos os circunstancialismos do caso (Ac. Rel. Évora, de 22.03.2007, proc. 86/07-3).
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Ao ter como certo que o Recorrente insultou o Recorrido, a douta sentença está, por um lado, a extravasar o alcance do caso julgado – na medida em que no proc 82/06.1 TAMUR, a aqui Recorrente não foi condenada por tal facto - e, por outro lado, valorou de forma claramente parcial factos que não podem de forma alguma, ser extraídos dos contextos em que ocorreram. Tudo isto sem qualquer hipótese defesa para a recorrente.
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Outrossim, o Tribunal “a quo” não valorou o facto de o Recorrido ter sido condenado como autor material e na forma consumada de um crime de difamação na pessoa da aqui Recorrente.
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Da análise de todos os documentos que sustentaram a decisão recorrida, resulta à evidência que o Recorrido, em vários contextos tem tido comportamentos e atitudes e tem expressado perante terceiros considerações ofensivas da honra e dignidade da Recorrente.
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Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” procedeu a uma valoração parcial e, consequentemente, injusta.
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Para além disso, a correcta valoração dos factos não podia olvidar o contexto social e cultural dos intervenientes de forma a valorar o significado das expressões. Sobre esta matéria, também a douta sentença não se pronuncia.
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Da análise do decidido parece resultar que do facto de o Recorrido estar obrigado a pagar à Recorrente uma prestação de alimentos, decorre para esta uma obrigação de obediência! h) Da correcta valoração da factualidade subsumida aos “critérios” insertos nas...
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