Acórdão nº 4193/07.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S.

R.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Manuel… intentou a presente acção com processo comum e forma ordinária contra “Abílio… & Filhos, Ldª”, pedindo: - a resolução ou rescisão do contrato que celebrou com a Ré em 10/11/2006, por falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da Ré: - a condenação da Ré a proceder de imediato ao levantamento de todos os móveis e materiais; - a condenação da Ré a restituir a quantia de euros 2.900,00 recebida a título de adiantamento, acrescida de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento; - a condenação da Ré a pagar, a título de indemnização pelos danos já sofridos, a quantia de euros 5.000,00, acrescida de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento; - a condenação da Ré a pagar a indemnização a liquidar ulteriormente a título de danos morais e materiais futuros, contados desde a presente data até à do levantamento dos materiais; - a condenação da Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de euros 250,00 por cada dia de atraso no levantamento dos materiais, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida.

Alega, para o efeito, que é dono do prédio urbano composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão, sito no Campo da Capela ou do Sino, lugar do Mosteiro, freguesia de Bravães, concelho de Ponte da Barca, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00334-Bravães e inscrito na matriz sob o artigo 521.

Para fornecimento e montagem dos móveis de cozinha no seu prédio, no dia 10 de Novembro de 2006 foi celebrado entre o Autor e a Ré o contrato de fornecimento de um conjunto de móveis de cozinha, pelo qual a Ré se comprometeu a fornecer ao Autor um conjunto de móveis de cozinha em porta lisa de contraplacado marítimo de sucupira, com as especificações definidas no contrato que junta.

A Ré comprometeu-se a fornecer e montar esses móveis no prazo de 7 meses.

O preço estipulado foi de euros 9.900,00, com IVA incluído, tendo o Autor entregue, a título de adiantamento, a quantia de euros 2.900,00.

A Ré não cumpriu o acordado no prazo legal nem posteriormente e a cozinha que forneceu e montou na casa do Autor, depois de vários episódios e incidências, não se encontra nas condições contratadas, apresentando vários defeitos.

Por esse motivo, perante o sucessivo incumprimento por parte da Ré em ultrapassar e corrigir as deficiências que se vinham manifestando e após ter concedido um último prazo para o efeito, rescindiu e revogou o contrato celebrado, o que comunicou via postal e solicitou o levantamento dos materiais e devolução do adiantamento.

Uma vez que a Ré não aceitou essa situação, viu-se na contingência de recorrer a esta via judicial.

A Ré contestou e formulou pedido reconvencional.

Alega que elaborou um projecto de cozinha de acordo com os desejos e pretensões do Autor.

Forneceu e montou essa cozinha e substituiu alguns materiais apenas para satisfação do cliente.

Acontece que o Autor não gostou do efeito provocado pela cozinha que escolheu, passando a colocar-lhe inúmeros defeitos.

De qualquer forma, a Ré foi procurando satisfazer as reclamações do Autor e nunca se recusou a solucionar os problemas que aquele continua a dizer que subsistem.

Porém, foi impedida pelo Autor e familiares de levar a cabo a montagem definitiva dos móveis.

Entende que essa situação determina a extinção da sua obrigação.

O preço total da cozinha foi de euros 9.000,00 e o autor deveria pagar 50% desse valor no acto de entrega do material na obra, o que ocorreu em 20/01/2007.

O Autor não pagou esses euros 4.950,00, tal como não pagou o valor relativo a electrodomésticos, vendidos e fornecidos e granito fornecido como extra.

Concluindo que a sua prestação apenas se tornou impossível por causa imputável ao Autor e que este não fica desobrigado da contraprestação, entende que este terá de lhe pagar: 70,00 euros, obrigação vencida a 10.11.2006, data da adjudicação; 4.950,00 euros, obrigação vencida em 20.01.2007, data da entrega dos móveis de cozinha; 1.980,00 euros, obrigação vencida em 12.06.2007, data da rescisão do contrato pelo Autor; 4.573,03 euros, obrigação vencida em 7.01.2007; 217,80 euros, obrigação vencida em 30.03.2007; Estas quantias vencem juros, às taxas legais de 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,20%, os quais atingem 1.180,72 euros, continuando a vencer-se até pagamento.

Para além deste pedido reconvencional, deduz incidente de intervenção provocada do fabricante dos móveis alegadamente defeituosos, uma vez que, caso venham a provar-se esses defeitos ou erros de fabrico, tal só poderá ser imputável à fabricante dos mesmos, a chamada “L… , Ldª”, sobre a qual exercerá direito de regresso.

A Autora replicou, impugnando a matéria de excepção e a relativa à reconvenção, concluindo pela improcedência desta e como na petição inicial.

Foi proferido despacho a deferir o incidente de intervenção acessória provocada e a admitir a chamada “L… , Ldª”, a intervir nos autos.

Citada, a chamada apresentou articulado de contestação próprio, impugnando a matéria da petição inicial, nomeadamente a que diz respeito aos alegados defeitos do mobiliário que fabricou. Se alguns problemas existem os mesmos só poderão ter por origem num deficiente ou incorrecto processo de montagem, a que é totalmente alheia.

Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição.

Mais uma vez, a Autora replicou, impugnando a matéria de excepção e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória, em relação às quais não houve reclamações.

Procedeu-se ao julgamento, com observância do formalismo legal.

A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência: - declarou resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o Autor e a Ré, por incumprimento culposo por parte desta desse mesmo contrato; - condenou a Ré a proceder ao levantamento imediato de todos os móveis e materiais que mantém depositados na casa do Autor; - condenou a Ré a devolver ao Autor a quantia de euros 2.900,00, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, contados da citação até efectivo e integral devolução; - condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de euros 5.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, contados do trânsito desta decisão e até efectivo e integral pagamento; - condenou o Autor/reconvindo a pagar à Ré/recovinte a quantia de euros 4.573,03, acrescida de juros moratórios, à taxa comercial legal sucessivamente em vigor, contados da data do seu vencimento 7.01.2007 até efectivo e integral pagamento.

E julgou improcedente tudo o mais peticionado pelo Autor e pela Ré/reconvinte, com a consequente absolvição.

Desta sentença apelou a Ré e, subordinadamente, o Autor, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma: A – A Ré: - a Ré não esteve em mora nem, muito menos, incumpriu o contrato de empreitada dos autos; - o Autor não permitiu, aquando da última deslocação a sua casa, que os responsáveis e técnicos da Ré e da chamada levassem a cabo a resolução dos problemas encontrados no móvel alto da cozinha, pelo que a prestação da Ré se tornou impossível por facto que não lhe pode ser imputado, mas ao Autor; - ao invés de solicitar da Ré a eliminação dos defeitos ou uma nova construção do armário ou a redução do preço, o Autor logo partiu para o pedido de resolução do contrato de empreitada, o que só poderia ter feito depois de cumpridas as etapas mencionadas; Sem prescindir, - o Autor não cumpriu pontualmente o contrato, visto que não pagou à Ré, aquando da entrega dos móveis na obra por parte desta, os 50% do preço ajustado; - suposta a resolução do contrato de empreitada pelo Autor, a Ré não podia ser condenada na restituição da quantia entregue pelo Autor, acrescida de juros moratórios, que a Ré nunca esteve em mora; - não estando caracterizados os incómodos e transtornos em que se traduzem os danos morais, não é possível saber se estes merecem a tutela do direito e...

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