Acórdão nº 4193/07.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
S.
R.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Manuel… intentou a presente acção com processo comum e forma ordinária contra “Abílio… & Filhos, Ldª”, pedindo: - a resolução ou rescisão do contrato que celebrou com a Ré em 10/11/2006, por falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da Ré: - a condenação da Ré a proceder de imediato ao levantamento de todos os móveis e materiais; - a condenação da Ré a restituir a quantia de euros 2.900,00 recebida a título de adiantamento, acrescida de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento; - a condenação da Ré a pagar, a título de indemnização pelos danos já sofridos, a quantia de euros 5.000,00, acrescida de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento; - a condenação da Ré a pagar a indemnização a liquidar ulteriormente a título de danos morais e materiais futuros, contados desde a presente data até à do levantamento dos materiais; - a condenação da Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de euros 250,00 por cada dia de atraso no levantamento dos materiais, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida.
Alega, para o efeito, que é dono do prédio urbano composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão, sito no Campo da Capela ou do Sino, lugar do Mosteiro, freguesia de Bravães, concelho de Ponte da Barca, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00334-Bravães e inscrito na matriz sob o artigo 521.
Para fornecimento e montagem dos móveis de cozinha no seu prédio, no dia 10 de Novembro de 2006 foi celebrado entre o Autor e a Ré o contrato de fornecimento de um conjunto de móveis de cozinha, pelo qual a Ré se comprometeu a fornecer ao Autor um conjunto de móveis de cozinha em porta lisa de contraplacado marítimo de sucupira, com as especificações definidas no contrato que junta.
A Ré comprometeu-se a fornecer e montar esses móveis no prazo de 7 meses.
O preço estipulado foi de euros 9.900,00, com IVA incluído, tendo o Autor entregue, a título de adiantamento, a quantia de euros 2.900,00.
A Ré não cumpriu o acordado no prazo legal nem posteriormente e a cozinha que forneceu e montou na casa do Autor, depois de vários episódios e incidências, não se encontra nas condições contratadas, apresentando vários defeitos.
Por esse motivo, perante o sucessivo incumprimento por parte da Ré em ultrapassar e corrigir as deficiências que se vinham manifestando e após ter concedido um último prazo para o efeito, rescindiu e revogou o contrato celebrado, o que comunicou via postal e solicitou o levantamento dos materiais e devolução do adiantamento.
Uma vez que a Ré não aceitou essa situação, viu-se na contingência de recorrer a esta via judicial.
A Ré contestou e formulou pedido reconvencional.
Alega que elaborou um projecto de cozinha de acordo com os desejos e pretensões do Autor.
Forneceu e montou essa cozinha e substituiu alguns materiais apenas para satisfação do cliente.
Acontece que o Autor não gostou do efeito provocado pela cozinha que escolheu, passando a colocar-lhe inúmeros defeitos.
De qualquer forma, a Ré foi procurando satisfazer as reclamações do Autor e nunca se recusou a solucionar os problemas que aquele continua a dizer que subsistem.
Porém, foi impedida pelo Autor e familiares de levar a cabo a montagem definitiva dos móveis.
Entende que essa situação determina a extinção da sua obrigação.
O preço total da cozinha foi de euros 9.000,00 e o autor deveria pagar 50% desse valor no acto de entrega do material na obra, o que ocorreu em 20/01/2007.
O Autor não pagou esses euros 4.950,00, tal como não pagou o valor relativo a electrodomésticos, vendidos e fornecidos e granito fornecido como extra.
Concluindo que a sua prestação apenas se tornou impossível por causa imputável ao Autor e que este não fica desobrigado da contraprestação, entende que este terá de lhe pagar: 70,00 euros, obrigação vencida a 10.11.2006, data da adjudicação; 4.950,00 euros, obrigação vencida em 20.01.2007, data da entrega dos móveis de cozinha; 1.980,00 euros, obrigação vencida em 12.06.2007, data da rescisão do contrato pelo Autor; 4.573,03 euros, obrigação vencida em 7.01.2007; 217,80 euros, obrigação vencida em 30.03.2007; Estas quantias vencem juros, às taxas legais de 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,20%, os quais atingem 1.180,72 euros, continuando a vencer-se até pagamento.
Para além deste pedido reconvencional, deduz incidente de intervenção provocada do fabricante dos móveis alegadamente defeituosos, uma vez que, caso venham a provar-se esses defeitos ou erros de fabrico, tal só poderá ser imputável à fabricante dos mesmos, a chamada “L… , Ldª”, sobre a qual exercerá direito de regresso.
A Autora replicou, impugnando a matéria de excepção e a relativa à reconvenção, concluindo pela improcedência desta e como na petição inicial.
Foi proferido despacho a deferir o incidente de intervenção acessória provocada e a admitir a chamada “L… , Ldª”, a intervir nos autos.
Citada, a chamada apresentou articulado de contestação próprio, impugnando a matéria da petição inicial, nomeadamente a que diz respeito aos alegados defeitos do mobiliário que fabricou. Se alguns problemas existem os mesmos só poderão ter por origem num deficiente ou incorrecto processo de montagem, a que é totalmente alheia.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição.
Mais uma vez, a Autora replicou, impugnando a matéria de excepção e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória, em relação às quais não houve reclamações.
Procedeu-se ao julgamento, com observância do formalismo legal.
A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência: - declarou resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o Autor e a Ré, por incumprimento culposo por parte desta desse mesmo contrato; - condenou a Ré a proceder ao levantamento imediato de todos os móveis e materiais que mantém depositados na casa do Autor; - condenou a Ré a devolver ao Autor a quantia de euros 2.900,00, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, contados da citação até efectivo e integral devolução; - condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de euros 5.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, contados do trânsito desta decisão e até efectivo e integral pagamento; - condenou o Autor/reconvindo a pagar à Ré/recovinte a quantia de euros 4.573,03, acrescida de juros moratórios, à taxa comercial legal sucessivamente em vigor, contados da data do seu vencimento 7.01.2007 até efectivo e integral pagamento.
E julgou improcedente tudo o mais peticionado pelo Autor e pela Ré/reconvinte, com a consequente absolvição.
Desta sentença apelou a Ré e, subordinadamente, o Autor, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma: A – A Ré: - a Ré não esteve em mora nem, muito menos, incumpriu o contrato de empreitada dos autos; - o Autor não permitiu, aquando da última deslocação a sua casa, que os responsáveis e técnicos da Ré e da chamada levassem a cabo a resolução dos problemas encontrados no móvel alto da cozinha, pelo que a prestação da Ré se tornou impossível por facto que não lhe pode ser imputado, mas ao Autor; - ao invés de solicitar da Ré a eliminação dos defeitos ou uma nova construção do armário ou a redução do preço, o Autor logo partiu para o pedido de resolução do contrato de empreitada, o que só poderia ter feito depois de cumpridas as etapas mencionadas; Sem prescindir, - o Autor não cumpriu pontualmente o contrato, visto que não pagou à Ré, aquando da entrega dos móveis na obra por parte desta, os 50% do preço ajustado; - suposta a resolução do contrato de empreitada pelo Autor, a Ré não podia ser condenada na restituição da quantia entregue pelo Autor, acrescida de juros moratórios, que a Ré nunca esteve em mora; - não estando caracterizados os incómodos e transtornos em que se traduzem os danos morais, não é possível saber se estes merecem a tutela do direito e...
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