Acórdão nº 8126/06.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO B… , LDA.
instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D… , S.A.
, pedindo que esta seja condenada no reconhecimento da existência de vícios, defeitos ou deficiências descritos na petição inicial referentes às máquinas que a ré entregou à autora e de que esta é locatária financeira, e dada a reiterada incapacidade daquela em reparar tais vícios, na entrega à autora de duas máquinas novas com as mesmas características do equipamento em questão e em perfeito estado de funcionamento ou, não sendo tal possível, seja declarada a anulação ou resolução do contrato de compra e venda e seja a ré condenada a pagar à autora o preço das duas máquinas no montante de € 41.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a data do pagamento do preço à ré pela sociedade de locação financeira, e ainda em qualquer das circunstâncias a condenação da ré a pagar à autora uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da não reparação das deficiências a relegar para posterior liquidação.
Em suma, alegou: - adquiriu à ré duas máquinas, o que fez com recurso a uma operação de locação financeira.
- desde que começou a utilizar as máquinas, em meados de Agosto de 2005, verificou que as mesmas apresentavam diversos vícios e deficiências que as tornavam e tornam inadequadas ao fim a que se destinam.
- comunicou à ré sucessivamente os diversos problemas apresentados e que vários funcionários da ré se deslocaram às suas instalações tentando reparar as avarias sem que tenham conseguido eliminar os defeitos, não dispondo pois a ré e os seus técnicos de capacidade e conhecimento para reparar as máquinas.
- a autora, por força da imobilização das máquinas por longos períodos, não consegue realizar os serviços que lhe encomendam vendo-se obrigada a recusá-los para evitar incorrer em incumprimento com os seus clientes, encontrando-se o seu estabelecimento numa situação de quase paralisia uma vez que apenas dispõe destas duas máquinas para o exercício da sua actividade.
A ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade por não ter sido ela quem vendeu as máquinas à autora, mas sim a sociedade “Cancela & Sara, Lda.”, as quais não obstante funcionam devidamente, mas a não ser assim estamos face a uma situação de erro, pelo que a acção de anulação devia ter sido intentada no prazo de seis meses e a denúncia apresentada no prazo de 30 dias, o que não sucedeu, pelo que se verifica a caducidade do direito da autora.
A autora replicou, opondo-se à procedência das invocadas excepções de ilegitimidade da ré e de caducidade, contrapondo que nos termos do artigo 6º do DL 67/2003 de 8 de Abril o produtor é igualmente responsável pela reparação ou substituição do produto defeituoso, pelo que sempre a ré seria responsável pelo peticionado pela autora.
Mais requereu a intervenção principal provocada da sociedade “C… , Lda.” o que foi deferido por despacho de fls. 123.
Uma vez citada a referida sociedade, veio a sócia S… informar que juntamente com o outro sócio procedeu à dissolução e liquidação da sociedade, invocando a nulidade da citação efectuada.
Por despacho proferido a fls. 158 foi decidido que a extinção da sociedade interveniente não importava a extinção da instância quanto a si, devendo a causa continuar e a fls. 173 considerou-se que a representação daquela era deferida a S… e J… , os quais foram citados e vieram contestar invocando a ilegitimidade da sociedade interveniente, alegando ainda que esta se limitou a reencaminhar para a ré as reclamações apresentadas pela autora, uma vez que não possui técnicos qualificados para tal, para aquela averiguar o que se passava.
A autora apresentou réplica, concluindo pela improcedência da alegada excepção de ilegitimidade da interveniente.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que declarou a ré e a interveniente partes legítimas, afirmando a existência de todos os demais pressupostos processuais e a validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 473 a 479, sem reclamação.
Seguidamente foi proferida sentença, cujo dispositivo reza: «Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência decido: a) Condenar a Interveniente “C… , Lda.” a reconhecer que a máquina Plotter Mitsuma X12 por ela entregue à Autora e de que esta é locatária financeira padece de vícios; b) Condenar a interveniente “C… , Lda.” a entregar à Autora uma máquina...
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