Acórdão nº 8126/06.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO B… , LDA.

instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D… , S.A.

, pedindo que esta seja condenada no reconhecimento da existência de vícios, defeitos ou deficiências descritos na petição inicial referentes às máquinas que a ré entregou à autora e de que esta é locatária financeira, e dada a reiterada incapacidade daquela em reparar tais vícios, na entrega à autora de duas máquinas novas com as mesmas características do equipamento em questão e em perfeito estado de funcionamento ou, não sendo tal possível, seja declarada a anulação ou resolução do contrato de compra e venda e seja a ré condenada a pagar à autora o preço das duas máquinas no montante de € 41.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a data do pagamento do preço à ré pela sociedade de locação financeira, e ainda em qualquer das circunstâncias a condenação da ré a pagar à autora uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da não reparação das deficiências a relegar para posterior liquidação.

Em suma, alegou: - adquiriu à ré duas máquinas, o que fez com recurso a uma operação de locação financeira.

- desde que começou a utilizar as máquinas, em meados de Agosto de 2005, verificou que as mesmas apresentavam diversos vícios e deficiências que as tornavam e tornam inadequadas ao fim a que se destinam.

- comunicou à ré sucessivamente os diversos problemas apresentados e que vários funcionários da ré se deslocaram às suas instalações tentando reparar as avarias sem que tenham conseguido eliminar os defeitos, não dispondo pois a ré e os seus técnicos de capacidade e conhecimento para reparar as máquinas.

- a autora, por força da imobilização das máquinas por longos períodos, não consegue realizar os serviços que lhe encomendam vendo-se obrigada a recusá-los para evitar incorrer em incumprimento com os seus clientes, encontrando-se o seu estabelecimento numa situação de quase paralisia uma vez que apenas dispõe destas duas máquinas para o exercício da sua actividade.

A ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade por não ter sido ela quem vendeu as máquinas à autora, mas sim a sociedade “Cancela & Sara, Lda.”, as quais não obstante funcionam devidamente, mas a não ser assim estamos face a uma situação de erro, pelo que a acção de anulação devia ter sido intentada no prazo de seis meses e a denúncia apresentada no prazo de 30 dias, o que não sucedeu, pelo que se verifica a caducidade do direito da autora.

A autora replicou, opondo-se à procedência das invocadas excepções de ilegitimidade da ré e de caducidade, contrapondo que nos termos do artigo 6º do DL 67/2003 de 8 de Abril o produtor é igualmente responsável pela reparação ou substituição do produto defeituoso, pelo que sempre a ré seria responsável pelo peticionado pela autora.

Mais requereu a intervenção principal provocada da sociedade “C… , Lda.” o que foi deferido por despacho de fls. 123.

Uma vez citada a referida sociedade, veio a sócia S… informar que juntamente com o outro sócio procedeu à dissolução e liquidação da sociedade, invocando a nulidade da citação efectuada.

Por despacho proferido a fls. 158 foi decidido que a extinção da sociedade interveniente não importava a extinção da instância quanto a si, devendo a causa continuar e a fls. 173 considerou-se que a representação daquela era deferida a S… e J… , os quais foram citados e vieram contestar invocando a ilegitimidade da sociedade interveniente, alegando ainda que esta se limitou a reencaminhar para a ré as reclamações apresentadas pela autora, uma vez que não possui técnicos qualificados para tal, para aquela averiguar o que se passava.

A autora apresentou réplica, concluindo pela improcedência da alegada excepção de ilegitimidade da interveniente.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que declarou a ré e a interveniente partes legítimas, afirmando a existência de todos os demais pressupostos processuais e a validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 473 a 479, sem reclamação.

Seguidamente foi proferida sentença, cujo dispositivo reza: «Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência decido: a) Condenar a Interveniente “C… , Lda.” a reconhecer que a máquina Plotter Mitsuma X12 por ela entregue à Autora e de que esta é locatária financeira padece de vícios; b) Condenar a interveniente “C… , Lda.” a entregar à Autora uma máquina...

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