Acórdão nº 320/06.0TBPTB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca que decidiu que apenas haverá lugar à realização da prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação alimentícia pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no ano subsequente à atribuição da prestação, dela veio interpor recurso o MºPº.
Nele formulou as seguintes conclusões: - A Lei 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artº 3º, nº6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.
– A tal regime não obsta o disposto no artigo 9º, nº4, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – a Lei 75/98, de 19 de Novembro.
– É atribuição do Tribunal, da qual não se deverá desonerar, a verificação anual (e não apenas decorrido um ano sobre a fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) da manutenção dos pressupostos subjacentes à intervenção do Estado, através do Fundo.
– A reavaliação anual permite o controle pelo Tribunal da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo, podendo determinar a cessação ou alteração, a todo o tempo, daquela prestação.
– O nº4 do artº 9º do Decreto-Lei 164/99 não revogou o disposto no artº 3º, nº6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro, porquanto aquele preceito visa definir os contornos deste, fixando para o efeito o prazo em que a renovação da prova deverá ser produzida.
- Tal interpretação do preceito (artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei 164/99) não esvazia de sentido útil a previsão contida no nº 2 do artigo 9º do mesmo diploma legal, que consagra um dever de comunicação que abrange todo e qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, a todo o tempo e logo que o interveniente tome conhecimento de tal circunstância, e não apenas uma vez por ano.
- O dever de renovação anual dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do Fundo permite igualmente o controle pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a que alude o nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 164/99, podendo até, em alguns casos, ser-lhe impossível obter tais elementos de prova por outra via.
– A imposição de um dever de renovação anual não é desproporcional ao benefício que o menor e quem detém a sua guarda de facto retiram de ver o Estado substituir-se ao devedor na prestação dos alimentos.
– Razões de natureza processual, nomeadamente a eventual pendência dos autos pelo período de quase 18 (dezoito) anos, não deverão afastar ou condicionar a interpretação de normas de direito substantivo.
– O douto despacho recorrido, ao inviabilizar o controle anual da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição de uma prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, violou o disposto nos artigos 3º, nº6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 9º, nºs 2 e 4, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio.
– O artº 9º, nº4, do Decreto-Lei 164/99 deve ser interpretado no sentido de que estabelece a periodicidade, anual, da comprovação da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e não de que tal verificação apenas se efectua uma vez e decorrido um ano da atribuição do montante a suportar pelo Fundo, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 3º, nº6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro.
Termina pedindo que seja proferido acórdão que revogue o despacho recorrido a fim de ser substituído por outro que ordene a notificação do progenitor Paulo …...
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