Acórdão nº 320/06.0TBPTB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca que decidiu que apenas haverá lugar à realização da prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação alimentícia pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no ano subsequente à atribuição da prestação, dela veio interpor recurso o MºPº.

Nele formulou as seguintes conclusões: - A Lei 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artº 3º, nº6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.

– A tal regime não obsta o disposto no artigo 9º, nº4, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – a Lei 75/98, de 19 de Novembro.

– É atribuição do Tribunal, da qual não se deverá desonerar, a verificação anual (e não apenas decorrido um ano sobre a fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) da manutenção dos pressupostos subjacentes à intervenção do Estado, através do Fundo.

– A reavaliação anual permite o controle pelo Tribunal da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo, podendo determinar a cessação ou alteração, a todo o tempo, daquela prestação.

– O nº4 do artº 9º do Decreto-Lei 164/99 não revogou o disposto no artº 3º, nº6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro, porquanto aquele preceito visa definir os contornos deste, fixando para o efeito o prazo em que a renovação da prova deverá ser produzida.

- Tal interpretação do preceito (artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei 164/99) não esvazia de sentido útil a previsão contida no nº 2 do artigo 9º do mesmo diploma legal, que consagra um dever de comunicação que abrange todo e qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, a todo o tempo e logo que o interveniente tome conhecimento de tal circunstância, e não apenas uma vez por ano.

- O dever de renovação anual dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do Fundo permite igualmente o controle pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a que alude o nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 164/99, podendo até, em alguns casos, ser-lhe impossível obter tais elementos de prova por outra via.

– A imposição de um dever de renovação anual não é desproporcional ao benefício que o menor e quem detém a sua guarda de facto retiram de ver o Estado substituir-se ao devedor na prestação dos alimentos.

– Razões de natureza processual, nomeadamente a eventual pendência dos autos pelo período de quase 18 (dezoito) anos, não deverão afastar ou condicionar a interpretação de normas de direito substantivo.

– O douto despacho recorrido, ao inviabilizar o controle anual da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição de uma prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, violou o disposto nos artigos 3º, nº6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 9º, nºs 2 e 4, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio.

– O artº 9º, nº4, do Decreto-Lei 164/99 deve ser interpretado no sentido de que estabelece a periodicidade, anual, da comprovação da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e não de que tal verificação apenas se efectua uma vez e decorrido um ano da atribuição do montante a suportar pelo Fundo, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 3º, nº6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro.

Termina pedindo que seja proferido acórdão que revogue o despacho recorrido a fim de ser substituído por outro que ordene a notificação do progenitor Paulo …...

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