Acórdão nº 406/09.0TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 406/09.0TBCMN.G1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial de Caminha Relatora: Helena Gomes de Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade 2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Raínho Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M. veio propor acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra L. e mulher, M.A. e A. e mulher, I., pedindo que: a) os RR. sejam condenados a largar mão da parcela de terreno de que indevida e intencionalmente se apropriaram, bem sabendo não lhes pertencer.

  1. Entregar de facto e de direito essa parcela à A., integrando-a na propriedade que possui em comum com a sua mãe e irmã.

  2. Para o efeito deve ser efectuada a demarcação da linha divisória das propriedades confinantes para a colocação de marcos com ou sem autorização dos RR.

  3. Serem os RR. obrigados a retirar todos os materiais, designadamente as grandes rochas que depositaram na propriedade da A.

  4. A pagar à Autora a indemnização por danos materiais decorrentes da retirada dos blocos de pedra, além de danos morais a calcular em execução de sentença.

Invoca, em súmula, que é comproprietária do prédio rústico sito na freguesia de Moledo, concelho de Caminha, designado por Cachada ou Barroca, inscrito sob o art.º … da matriz predial rústica, com a área igual a 0,101200 hectares. Tal prédio confronta do lado norte, em grande parte, com o então terreno rústico que foi adquirido, por compra, pelos 1ºs RR., que, por sua vez o venderam aos 2ºs RR.. Mais, alega que o seu prédio estava devidamente demarcado com marcos e estacas, alguns dos quais ainda existentes no terreno e assinalados na planta de levantamento topográfico. Aquando dos trabalhos de preparação para construção do terreno adquirido pelos 1ºs RR. e depois vendido aos 2ºs RR., o 2º R. marido fez entrar pela propriedade da A. grandes escavadoras e camiões, sem qualquer pedido daquele ou autorização de qualquer das comproprietárias. As escavadoras serviram para abrir os alicerces da futura moradia, tendo os 1ºs RR. retirado grandes quantidades de pedras que depositaram no interior da sua propriedade. Com esta invasão, os 2ºs RR. arrancaram o marco divisório das respectivas propriedades aí existente e ocuparam uma faixa do prédio da Autora, em toda a extensão da sua propriedade com cerca de 60 m de comprimento e mais de um metro de largura, numa área total de 60 m2, que fizeram integrar na propriedade dos mesmos.

Mais alega que, além de terem derrubado várias árvores existentes na zona limite do seu terreno, os 2ºs RR destruíram a parede que delimitava as duas propriedades e um nicho.

Conclui que a parcela de terreno na extensão de, pelo menos 60 m2, deverá ser incorporada na sua propriedade, devendo a mesma ser feita através da demarcação das extremas da propriedade da A. com o prédio dos 2ºs RR. de acordo com a planta constante do levantamento topográfico, fixando-se dessa forma a linha divisória das propriedades, reivindicando essa extensão de terreno, por ser de seu domínio próprio e sempre assim ter sido considerado pública, pacífica e de registo oficial.

Devidamente citados, todos os RR. contestaram, invocando a sua ilegitimidade para a acção no que respeita aos pedidos formulados sob as als. A), B), C) e D), por já não serem proprietários do prédio em questão. No mais, impugnaram os factos alegados, tendo invocado que desde que os 1ºs RR compraram o prédio, em 2003, e até à data da contestação, sempre o imóvel manteve a sua configuração e delimitação, tendo os limites exactos do terreno sido indicados no local pela vendedora. O prédio não confronta no lado norte com o da A., mas sim a sul/nascente. O prédio que foi dos RR já em 1989 tinha as apontadas limitações e demarcações, sendo que jamais foram interpelados pela A. ou por quem que fosse no sentido de que estavam a apossar-se de propriedade alheia, não admitindo que tenham invadido ou apropriado-se de parte do prédio da A.

A A. replicou, pugnando pela legitimidade de todos os RR. e em requerimento autónomo (fls 92) a A. requereu a intervenção principal dos actuais proprietários do prédio confinante.

A requerida intervenção foi admitida, tendo vindo contestar a acção R. e mulher S. que invocaram a caducidade do direito à acção, pois, em seu entender, trata-se de uma acção de restituição de posse que não foi instaurada dentro do ano subsequente ao esbulho. No mais, defenderam-se por impugnação, alegando, nomeadamente que, quando compraram o prédio já se encontrava construído o muro que separa o seu prédio do prédio da A.

Na réplica, a A. pronunciou-se pela improcedência da excepção de caducidade invocada.

Foi proferido despacho saneador/sentença que declarou nulo todo o processado, por ineptidão da petição inicial – pedidos substancialmente incompatíveis (e falta de causa de pedir relativamente aos pedidos próprios da acção de reivindicação) - e, em consequência, absolveu os Réus da instância, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 193º, nº 1 e 2, al. c), 494, al. b), 493º, nº 2 e 288º, nº 1, al. b), todos do C.P.C..

A A. não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo oferecido as seguintes conclusões: 2.1- A sentença de que se recorre conclui que “quer por incompatibilidade de pedidos, quer por ausência de causa de pedir a petição inicial é inepta”.

2.2 – Na penúltima página da decisão afirma-se: ”aos pedidos típicos da acção de reivindicação e que se reconduzem à restituição da parcela de terreno reivindicada a A. não alegou factos que os suportem” Porém, como é claro do petitório, o pedido da acção é indubitavelmente, o da demarcação de prédios confinantes; 2.3 – Como vem pedido; “deve ser efectuada a demarcação da linha divisória das propriedades confinantes para a colocação de marcos com ou sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT