Acórdão nº 327/11.6TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃI SAAVEDRA
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Tendo-se a Associação “(…)”-Centro Social IPSS, instituição particular de solidariedade social, apresentado à insolvência invocando encontrar-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações, foi a mesma declarada insolvente por sentença proferida em 24.2.2011, considerando-se ali que o património da requerente não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, para os efeitos previstos no art. 39, nº 1, e 9, do C.I.R.E., e declarando-se aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado.

Em 3.3.2011, veio B… requerer o prosseguimento dos autos de modo que a sentença seja complementada com as restantes menções a que alude o art. 36 do C.I.R.E., fixando-se prazo para a reclamação de créditos. Mais requer que seja deferida a dispensa do depósito de qualquer quantia à ordem do Tribunal ou prestação de garantia bancária, nos termos previstos no art. 39, nº 3, do C.I.R.E., por se encontrar em situação de absoluta incapacidade económica.

Invoca, para tanto e em síntese, que tendo sido trabalhadora da devedora, foi pela mesma despedida em 10.11.2010, pelo que, não lhe tendo sido pagos, como a outras trabalhadoras, os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, instauraram todas contra aquela entidade a respectiva acção judicial junto do Tribunal de Trabalho competente. Refere, ainda, que não podendo a insolvente satisfazer os créditos das suas trabalhadoras terão estas de recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, tendo para isso de reclamar os respectivos créditos junto do processo de insolvência, o que, por sua vez, lhes está vedado visto a insolvência ter sido declarada com carácter limitado. Para prova da alegada carência económica junta comprovativo do pedido de protecção jurídica apresentado junto dos serviços de Segurança Social, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para intervir nestes autos bem como atribuição de agente de execução.

Por despacho de 23.3.2011 foi decidido: “... indefere-se o requerido pedido de dispensa de depósito ou prestação de garantia bancária relativo ao montante que o Tribunal venha a fixar, por impossibilidade legal.” Do mesmo despacho interpôs recurso a requerente B… , em que formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. A recorrente foi trabalhadora por conta de “(…) - Centro IPFSS”, declarado insolvente nos autos de processo supra referidos, desde 01 de Fevereiro de 2008 até 10 de Novembro de 2010, data em que a insolvente fez cessar todos os contratos de trabalho, e a partir da qual a recorrente diligenciou pelo pagamento dos seus créditos, bem como as demais trabalhadoras, não logrando qualquer efeito, tendo inclusive de recorrer ao Tribunal de Trabalho para ver reconhecidos os créditos a receber.

  1. O “(…) - Centro Social IPSS”, requereu junto Tribunal Judicial de Felgueiras, a sua declaração de insolvência em 07/02/2011.

  2. Em 24/02/2011, foi decretada a insolvência requerida, sendo declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, mas apenas de carácter limitado, pois considerou o Tribunal que, o património da insolvente não era presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, para efeitos do vertido no artigo 39º nº 1 e 9º do CIRE.

  3. A recorrente, tendo tomado conhecimento de tal situação, em prazo, veio requerer o complemento da sentença de insolvência nos termos do disposto nos artigos 36º e 39º do CIRE, peticionando à Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, a admissão do seu articulado e, nessa conformidade, o prosseguimento da insolvência de “(…)” Centro Social IPSS, por forma a que a sentença de insolvência seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE, designadamente a fixação de prazo para reclamação de créditos e a dispensa do depósito de qualquer quantia à ordem do Tribunal ou prestação de garantia bancária, nos termos previstos no artigo 39º nº 3 do CIRE, por absoluta incapacidade económica da para o efeito.

  4. Por douto despacho de fls…., despacho ora recorrido, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, admitiu o articulado de complemento de insolvência mas indeferiu tal pedido de dispensa, proferindo a seguinte decisão: “No que concerne ao peticionado pela requerente B… cumpre referir que, quanto ao pedido de complemento da sentença, a mesma tem legitimidade para o deduzir, sendo que apenas tendo demonstrado o comprovativo do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, é suficiente, pois que, se encontrava em curso o prazo para deduzir este pedido. …..tendo em consideração o estatuído no artigo 39º nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefere-se o requerido pedido de dispensa de depósito ou prestação de garantia bancária relativo ao montante que o Tribunal venha a fixar, por impossibilidade legal. Em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 39º do do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e, face à informação de fls. 352, notifique a requerente para depositar à ordem do Tribunal a quantia de € 3.193,60€ ( três mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos) para garante do pagamento das custas do processo e dividas previsíveis da massa insolvente, ou caucionar esse pagamento mediante garantia bancária, pois só, mediante a sua comprovação nos autos, poderá proceder o pedido de complemento da sentença deduzido”.

  5. ...

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