Acórdão nº 3626/10.0TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João…, em 27 de Maio de 2010, requereu a sua declaração de insolvência e, bem assim, a exoneração do passivo restante, declarando preencher todos os requisitos legalmente exigidos, obrigando-se a observar todas as condições decorrentes da lei e que lhes venham a se impostas durante o período de cessão.

Por decisão de 15 de Junho de 2010, foi declarada a insolvência do requerido.

Na assembleia de credores, foram tomadas as seguintes posições sobre o pedido de exoneração do passivo restante: A C… opôs-se ao pedido de exoneração do passivo restante, uma vez que o insolvente deixou de pagar o crédito contraído, a partir de 1.9.2009; a G… , S.A., requereu o prazo de dez dias para se pronunciar, o que lhe foi concedido.

No relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE apresentado pela administradora, esta refere que a situação económica do insolvente se terá degradado, fundamentalmente, a partir de Setembro de 2009, altura em que a sua mulher ficou desempregada, o que vai ao encontro ao alegado pelo próprio na petição inicial.

O Ministério Público e a G… , S.A., pronunciaram-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Considerando-se não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 238º do CIRE, e resultando dos autos que as demais condições estão verificadas, não existindo qualquer causa para o indeferimento liminar, foi proferido despacho a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, nos termos do disposto no artigo 239º, nº 2, do CIRE, determinar que nos cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, não incluídos no nº 3 do mesmo artigo e com excepção dos previstos no artigo 115º do CIRE, se considera cedido ao senhor administrador, que se nomeia para exercer as funções de fiduciário, sem prejuízo do disposto no artigo 245º, nº 2, alínea d), do CIRE, quanto aos créditos tributários.

Inconformado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Nos termos do artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.

  1. As pessoas singulares não estão obrigadas a apresentarem-se à insolvência, mas devem apresentar-se à insolvência dentro do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, caso pretendam beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante.

  2. A verificação da situação de insolvência refere-se ao momento em que tal percepção é do conhecimento do próprio insolvente, sendo de considerar o disposto no artigo 3º, nº 1, do CIRE, que estipula que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas.

  3. O insolvente deixou de cumprir as suas obrigações em 10/9/2009, 1/9/2009, 24/8/2009 e 27/9/2009.

  4. O insolvente apenas se apresentou a requerer a respectiva declaração de insolvência em 27 de Maio de 2010, ou seja, quando já se mostrava ultrapassado o prazo de seis meses que o mesmo tinha para se apresentar à insolvência, caso quisesse beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante.

  5. Por outro lado, é ao requerente do pedido de exoneração do passivo restante que tem de alegar e demonstrar que a sua não apresentação à insolvência não prejudicou os credores, por ser um facto constitutivo do direito...

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