Acórdão nº 4224/10.4TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 4224/10.4TBBRG-D.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 70) Adjuntos: Maria Rosa Tching Espinheira Baltar *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso ao processo em que foi decretada a insolvência de «M.., Lda.», foram apresentadas as reclamações de créditos e elaborada, pelo Administrador, a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos.

Decorrido o prazo previsto no artigo 130.º, n.º 1 do CIRE, não foi apresentada qualquer impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que graduou os créditos reconhecidos nos seguintes termos: A – Quanto aos móveis compreendidos correspondentes às verbas nºs 3, 8, 9, 15, 23, 26 e 30 do auto de arrolamento dos apenso de apreensão de bens de fls. 3 a 7 do apenso “C” (bens móveis objecto de penhor mercantil): 1º O crédito nº 58, da lista de credores reconhecidos; 2º Os créditos nºs 2 a 5, inclusive, 7 a 11, inclusive, 13 a 15, inclusive, 29, 39, 40, 42 a 44, inclusive, 46, 48, 53, 55, 56, 59, 60, 65, 66, 68 a 71, 74, 78, 83, 87 a 92, 96, 97 e 104, correspondentes a créditos laborais, da lista de credores reconhecidos, em rateio; 3º O crédito nº 99, da lista de credores reconhecidos; 4º Os créditos nºs 32 e 34, da lista de credores reconhecidos; e 5º Os restantes créditos, da lista de credores reconhecidos, classificados como comuns, incluindo os créditos garantidos e/ou privilegiados, sem qualquer garantia ou privilégio sobre estes bens e a parte comum do crédito nº 23.

B – Quanto aos restantes bens móveis constantes dos autos de arrolamento de fls. 3 a 5, do apenso “C”: 1º Os créditos nºs 2 a 5, inclusive, 7 a 11, inclusive, 13 a 15, inclusive, 29, 39, 40, 42 a 44, inclusive, 46, 48, 53, 55, 56, 59, 60, 65, 66, 68 a 71, 74, 78, 83, 87 a 92, 96, 97 e 104, correspondentes a créditos laborais, da lista de credores reconhecidos, em rateio; 2º O crédito nº 99, da lista de credores reconhecidos; 3º Os créditos nºs 32 e 34, da lista de credores reconhecidos; e 4º Os restantes créditos, da lista de credores reconhecidos, classificados como comuns, incluindo os créditos garantidos e/ou privilegiados, sem qualquer garantia ou privilégio sobre estes bens e a parte comum do crédito nº 23.

C – Quanto ao bem imóvel correspondente à verba nº 34, auto de arrolamento de fls. 9 do apenso “C” dos autos (objecto de hipoteca para garantia de parte do crédito nº 23): 1º - Os créditos nºs 2 a 5, inclusive, 7 a 11, inclusive, 13 a 15, inclusive, 29, 39, 40, 42 a 44, inclusive, 46, 48, 53, 55, 56, 59, 60, 65, 66, 68 a 71, 74, 78, 83, 87 a 92, 96, 97 e 104, correspondentes a créditos laborais, da lista de credores reconhecidos, em rateio; 2º O crédito nº 98, até ao valor de € 196,98; 3º O crédito nº 23, até ao valor de € 325.865,00; 4º O crédito nº 99, da lista de credores reconhecidos; 5º Os créditos nºs 32 e 34, da lista de credores reconhecidos; e 6º Os restantes créditos, da lista de credores reconhecidos, classificados como comuns, incluindo os créditos garantidos e/ou privilegiados, sem qualquer garantia ou privilégio sobre estes bens e a parte comum do crédito nº 23.

D - Quanto ao bem imóvel correspondente à verba nº 33, auto de arrolamento de fls. 9 do apenso “C” dos autos: 1º Os créditos nºs 2 a 5, inclusive, 7 a 11, inclusive, 13 a 15, inclusive, 29, 39, 40, 42 a 44, inclusive, 46, 48, 53, 55, 56, 59, 60, 65, 66, 68 a 71, 74, 78, 83, 87 a 92, 96, 97 e 104, correspondentes a créditos laborais, da lista de credores reconhecidos, em rateio; 2º O crédito nº 98, até ao valor de € 56,98; 3º O crédito nº 99, da lista de credores reconhecidos; 4º Os créditos nºs 32 e 34, da lista de credores reconhecidos; e 5º Os restantes créditos, da lista de credores reconhecidos, classificados como comuns, incluindo os créditos garantidos e/ou privilegiados, sem qualquer garantia ou privilégio sobre estes bens.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso o credor reclamante «Banco.., SA», tendo, nas alegações, formulado as seguintes Conclusões:

  1. A Sentença de graduação de créditos proferida pelo Tribunal a quo graduou em primeiro lugar os créditos reclamados n.ºs 2 a 5, inclusive, 7 a 11, inclusive, 13 a 15, inclusive, 29, 39, 40, 42 a 44, inclusive, 46, 48, 53, 55, 56, 59, 60, 65, 66, 68 a 71, 74, 78, 83, 87 a 92, 96, 97 e 104, correspondentes aos créditos laborais, considerando que estes prevaleceriam sobre o crédito Reclamado pela ora Recorrente, “Por isso, conclui o tribunal, relativamente aos imóveis apreendidos nos autos, estabelecimentos comerciais afectos à actividade da insolvente, no qual os trabalhadores, prestaram a sua actividade, beneficiam os credores identificados de privilegio imobiliário especial em causa”.

  2. Ora, salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que os créditos dos trabalhadores não prevalecem sobre o crédito por ela detido, o qual se encontra garantido por hipoteca.

  3. O crédito da Recorrente foi reconhecido, na sua totalidade (reconhecimento que foi objecto de correcção pela Sentença de que ora se recorre, para o montante máximo de € 325.865,00, valor que resulta, de resto, da certidão do registo predial junta aos autos aquando da apresentação da Reclamação de Créditos, pelo que nada tem a Recorrente a opor a tal correcção), como garantido, por hipoteca registada sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, a que corresponde o rés do chão direito, destinada a comércio, pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Estrada Nacional, n.º 14, Campo da Feira, na freguesia de Antas, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o...

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