Acórdão nº 572/08.1TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO José… e Maria… , intentaram a presente acção declarativa de condenação que corre termos sob a forma de processo sumário, contra Salvador… e Florinda… , peticionando que: - seja declarado judicialmente o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano identificado nos arts. 1.º e 2.º da petição inicial e sobre a parcela de terreno em forma triangular com área aproximada de 4,6 m2 mencionada nos arts. 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, bem como o muro de vedação de cimento mencionados nos arts. 22.º, 23.º e 24.º; - os réus sejam condenados a reconhecer os aludidos direitos de propriedade dos autores; - consequentemente, sejam os réus condenados a repor o muro de vedação de cimento pelos mesmos destruído, ou em alternativa, serem os réus condenados a pagar aos autores a quantia de € 10.000,00 pelos prejuízos causados com a destruição desse muro, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva até efectivo e integral pagamento; - os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de € 5.000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta.

Mais pediram a condenação dos réus numa sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de incumprimento da sentença que vier a ser proferida.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que são donos e possuidores do prédio identificado no art.º 1.º e 2.º da petição inicial, que confronta com o prédio dos réus, identificado no art.º 19.º da petição inicial, tendo murado a sua parcela de terreno por todo o lado poente, na parte que confina com o prédio dos réus, com um muro de vedação feito em blocos de cimento e tendo também colocado, na entrada poente desse terreno, um portão de ferro de duas folhas, com grades cravadas na sua parte superior, situando-o dentro desse prédio, de forma recuada em relação à via pública, deixando uma faixa de terreno, em forma triangular, com área aproximada de 4,6 m2, para além desse portão de ferro, por uma questão estética e de comodidade para melhor efectuarem manobras de entrada e saída da sua casa com os seus veículos automóveis.

Sucede que os réus destruíram o muro de vedação dos autores na parte que se situava no logradouro/parcela de terreno triangular acima referenciada, abrindo uma nova passagem, com cerca de 2,70metros de largura, através desse terreno, para aceder ao seu prédio urbano, aí colocando um novo portão de ferro com 2,10 metros de altura e 4 metros de comprimento, sendo que quando tomaram conhecimentos destes factos, os autores, que na altura estavam emigrados em França, sentiram-se angustiados, ansiosos, tristes e humilhados.

Contestaram os réus, excepcionando e impugnando.

Por excepção, arguiram a nulidade de todo o processo por insuficiência da causa de pedir e a prescrição do direito à indemnização que os autores pretendem fazer valer nesta acção.

Por impugnação, em suma, contrapõe que não abriram uma nova passagem através do aludido terreno em forma triangular dos autores, pois existe há mais de 30 anos uma passagem por onde se faz o acesso a pé e com veículos automóveis ao prédio dos réus, e se houvesse necessidade de alargar a entrada da sua casa, os réus poderiam fazê-lo na sua própria propriedade, uma vez que existe terreno para o efeito.

Pedem, a final, que os autores sejam condenados como litigantes de má fé.

Os autores responderam, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, concluindo como na petição inicial, pedindo ainda a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a € 2.500,00.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções invocadas pelos réus, afirmando a existência de todos os pressupostos processuais e a validade e regularidade da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reparo.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 230 a 238, sem reclamação.

Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: «

  1. Declaro os Autores José… e Maria… proprietários do prédio descrito no ponto 3. da factualidade provada, do qual faz parte integrante a parcela de terreno com área de 5,00 m2, descrita nos pontos 23. a 25. e onde se inserem o muro referido em 20.º e 21.º e o portão de ferro mencionado em 22.; b) Condeno os Réus Salvador… e Florinda… a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito em 3. e nos termos constantes supra; c) Condeno os Réus Salvador… e Florinda… a repor o prédio identificado em 3. no estado em que se encontrava anteriormente aos trabalhos descritos em 26. e 28.º a 34., colocando o muro aí destruído, na extensão de 2,60 metros; d) Condeno os Réus Salvador… e Florinda… a pagarem aos Autores a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos estes; e) Absolvo os Réus Salvador… e Florinda… dos demais pedidos formulados pelos Autores; f) Absolvo os Autores José… e Maria… do pedido de litigância de má fé formulado pelos Réus.» Inconformados com esta sentença recorreram os réus, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) Os autores contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: - se ocorre nulidade decorrente da deficiente gravação da prova; - se a decisão de facto não está devidamente fundamentada; - se na fase da condensação não foram levados à Base Instrutória factos cujo apuramento era essencial; - se a condenação dos réus no pagamento aos autores de uma indemnização de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais não tem fundamento legal ou, a admitir-se tal indemnização, se a mesma deve ser reduzida.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registado definitivamente, a favor dos Autores pela Cota G da ficha nº 149/19880413, na Conservatória do registo Predial de Celorico de Basto o seguinte prédio “Casa de habitação, composta de rés-do-chão e 1º andar, águas furtadas com a área coberta de 96 m2 e terra junta com a área de 4.604 m2, sita no Lugar de Bouças limite do Lugar de Samil, Freguesia de Fervença, desta Comarca, a confrontar do Norte com caminho público do Souto e Maria Goreti Pereira Pinto, Sul João Alves de Andrade, nascente António Machado Barbosa e poente Ana Novais da Silva e João Alves de Andrade; [alínea A) da matéria assente].

    1. Tal prédio encontra-se inscrito na respectiva matriz no artigo 758.º [al. (B)] 3. Os AA adquiririam uma parcela de terreno com a área de 4.700 m2 através de escritura de compra e venda celebrada em 7-2-1985 no Cartório Notarial desta Vila e Comarca, a João Alves Andrade e esposa Laurinda Camelo Teixeira, residentes no Lugar de Vilar, Freguesia de Seidões, da Comarca de Fafe, destacada do prédio rústico denominado “Tapada da Bouça e Sorte da Santa” que também se denomina “Cerrado do Bacelo”, descrito na Conservatória do Registo Predial desta Comarca sob o nº 28.334 a fls. 44 do Livro B-73 e inscrito na mesma Conservatória sob o nº11376 a fls. 68 vº do Livro G-16 em nome dos aí vendedores e inscrito na matriz rústica sob o artº 1710º [al. C)].

    2. Encontra-se registado definitivamente a favor dos RR na Conservatória do Registo Predial desta Comarca na ficha nº 1264/20001121 da Freguesia de Fervença o seguinte prédio “Casa de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 48 m2 e quintal junto com a área de 202 m2, sito no Lugar de Samil (limite de Bouças), Freguesia de Fervença, desta Comarca, a confrontar do Norte e Nascente com caminho público, do Sul com os aqui Autores José… e esposa Maria… , e poente Joaquim Bernardino Lopes [al. D)].

    3. Tal prédio encontra-se inscrito na respectiva matriz no artigo 645.º [al. E)].

    4. No dia 24.3.2004 os AA participaram criminalmente contra os aqui RR, alegando que em Setembro de 2003, aqueles haviam destruído um muro e grades que o A. tinha construído na parte de um logradouro de um prédio sua propriedade e que confina com prédio dos RR, passando a correr inquérito que foi objecto de arquivamento no dia 30.4.2008 [al. F)].

    5. O prédio urbano identificado em 1. adveio ao património dos Autores em virtude destes, nos anos de 1984, 1985 e 1986, o terem construído, a expensas exclusivamente suas, no prédio referido em 3. [resp. ao art. 1.º da base instrutória].

    6. Os Autores, por si e anteproprietários vêm...

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