Acórdão nº 3434/08.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Sónia… requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães, inventário para partilha dos bens deixado por sua mãe Maria…, falecida em 3 de Maio de 2005, e que foi casada em regime de comunhão geral de bens com Agostinho…, Seguindo o processo seus termos, foram prestadas pelo cabeça de casal, o cônjuge sobrevivo Agostinho… , as competentes declarações, bem como foi apresentada a relação de bens.
O interessado João… apresentou reclamação contra tal relação de bens, acusando a falta de inclusão de metade indivisa, com referência à data da morte da inventariada, do valor referente a um seguro de vida individual, contratado em 29 de Julho de 2002 e para ter termo em 20 de Julho de 2010, a que correspondeu a entrega do prémio não periódico de €32.543,26. Seguro esse em que foi tomador e pessoa segura o cabeça de casal, beneficiário em caso de vida, e em que foram designados beneficiários os herdeiros legais do tomador em caso de morte.
Opôs-se o cabeça de casal, dizendo que não havia que relacionar tal bem, na medida em que se tratava de bem excluído da comunhão, nos termos da al.
e) do nº 1 do art. 1733º do CCivil.
Foram levadas a efeito diligências probatórias atinentes à decisão desta questão.
Apurou-se, através da informação prestada pela Seguradora a fls. 202, que à data da morte da inventariada o saldo do seguro era de €35.788,21 e que o seguro veio a ser resgatado pelo cabeça de casal em 18 de Novembro de 2008 pelo valor ilíquido de €40.589,13.
Foi então proferido despacho a indeferir a reclamação (fls. 224).
A final foi proferida sentença a homologar a partilha conforme constava do respectivo mapa.
Inconformado com o assim decidido, e impugnando também o despacho que indeferiu a sua reclamação contra a relação de bens, apela o interessado João Pedro Salgado Silva Machado.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1.ª Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens deixados por morte de Maria… , veio o interessado, ora recorrente, entre outros, reclamar, a fls. 63 e ss, da omissão da relação de bens relativamente a certos bens, nomeadamente, metade indivisa do valor referente ao investimento no POSTAL EURO CAPITAL SÉRIE B, subscrito na Estação de Correios de São Martinho do campo, com a apólice 5014.
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Para prova da existência do mesmo, juntou cópia de carta enviada pela FIDELIDADE MUNDIAL – Seguros – em Maio de 2007, informando do saldo existente em 31/12/2006 - €38.570,59 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta euros e cinquenta e nove cêntimos), tendo igualmente requerido que fosse oficiado aos CTT a fim de juntar aos autos informação sobre o montante existente à data da morte da inventariada.
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Por despacho de 17/03/2009 - fls. 98 e ss - ordenou o Meritíssimo Juiz a quo “Notifique a Mundial Confiança S.A. para, em dez dias e sob pena de multa, juntar aos autos cópia do contrato, da apólice n.º02/00514 e das respectivas condições gerais e particulares, bem como para informar acerca do respectivo saldo existente à data do óbito da inventariada (3 de Maio de 2005).” 4.ª Veio a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. responder – fls.202 - , com data de entrada em juízo de 20/07/2009 que “o saldo existente na apólice titulada pelo Sr. Agostinho… à data da morte da Sra. Maria… ocorrida em 03/05/2005 era 35.788, 21€ (trinta e cinco mil setecentos e oitenta e oito euros e vinte e um cêntimos).
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Em 29/07/2009 – fls. 209 e ss - veio o ora recorrente requerer, face à notificação da informação prestada pela Companhia de Seguros, que fosse “relacionada metade indivisa da quantia de €35.788,21 correspondente ao saldo existente na apólice titulada pelo cabeça de casal à data da morte da inventariada, uma vez que o dinheiro aplicado no investimento POSTAL EURO CAPITAL SERIE B, era comum face ao regime da comunhão geral em que eram casados a inventariada e o cabeça de casal.” 6.ª A fls. 213 veio o cabeça de casal, em resposta à antecedente reclamação feita pelo interessado, ora recorrente, dizer, entre o mais que “dispõe a alínea e) do n.º 1 do art. 1733º do referido código que, “São exceptuados da comunhão: [… … … … … …] e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios…”, pelo que do património a partilhar não faz parte a metade indivisa da quantia de €35.788,21, correspondente ao saldo existente na apólice titulada pelo cabeça de casal, à data da morte da inventariada.” 7.ª Foram ainda junto aos autos, em 02/11/2009 – fls.217 e ss, pela Companhia de Seguros Fidelidade Mundial S.A. a cópia do contrato e das condições particulares da referida apólice n.º 02/005014.
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Das mesmas resulta que a referida aplicação foi feita em 29/07/2002, pelo prazo de oito anos e um dia, tendo sido aplicado o montante de 32.543,26 (trinta e dois euros, quinhentos e quarenta e três euros e vinte e seis cêntimos).
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Por despacho de 16/12/2009, de fls. 224, improcedeu o requerido relacionamento de tal importância.
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Sucede que, no auto de declarações de cabeça de casal – fls. 41 – declarou o cabeça de casal que a inventariada faleceu em 03/05/2005 “no estado de casada com o cabeça de casal, aqui declarante, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens”.
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Como muito bem citou o cabeça de casal no seu requerimento de fls213, “De harmonia com o disposto no art. 1732º do C. Civil, no regime de...
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