Acórdão nº 3434/08.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Sónia… requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães, inventário para partilha dos bens deixado por sua mãe Maria…, falecida em 3 de Maio de 2005, e que foi casada em regime de comunhão geral de bens com Agostinho…, Seguindo o processo seus termos, foram prestadas pelo cabeça de casal, o cônjuge sobrevivo Agostinho… , as competentes declarações, bem como foi apresentada a relação de bens.

O interessado João… apresentou reclamação contra tal relação de bens, acusando a falta de inclusão de metade indivisa, com referência à data da morte da inventariada, do valor referente a um seguro de vida individual, contratado em 29 de Julho de 2002 e para ter termo em 20 de Julho de 2010, a que correspondeu a entrega do prémio não periódico de €32.543,26. Seguro esse em que foi tomador e pessoa segura o cabeça de casal, beneficiário em caso de vida, e em que foram designados beneficiários os herdeiros legais do tomador em caso de morte.

Opôs-se o cabeça de casal, dizendo que não havia que relacionar tal bem, na medida em que se tratava de bem excluído da comunhão, nos termos da al.

e) do nº 1 do art. 1733º do CCivil.

Foram levadas a efeito diligências probatórias atinentes à decisão desta questão.

Apurou-se, através da informação prestada pela Seguradora a fls. 202, que à data da morte da inventariada o saldo do seguro era de €35.788,21 e que o seguro veio a ser resgatado pelo cabeça de casal em 18 de Novembro de 2008 pelo valor ilíquido de €40.589,13.

Foi então proferido despacho a indeferir a reclamação (fls. 224).

A final foi proferida sentença a homologar a partilha conforme constava do respectivo mapa.

Inconformado com o assim decidido, e impugnando também o despacho que indeferiu a sua reclamação contra a relação de bens, apela o interessado João Pedro Salgado Silva Machado.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1.ª Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens deixados por morte de Maria… , veio o interessado, ora recorrente, entre outros, reclamar, a fls. 63 e ss, da omissão da relação de bens relativamente a certos bens, nomeadamente, metade indivisa do valor referente ao investimento no POSTAL EURO CAPITAL SÉRIE B, subscrito na Estação de Correios de São Martinho do campo, com a apólice 5014.

  1. Para prova da existência do mesmo, juntou cópia de carta enviada pela FIDELIDADE MUNDIAL – Seguros – em Maio de 2007, informando do saldo existente em 31/12/2006 - €38.570,59 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta euros e cinquenta e nove cêntimos), tendo igualmente requerido que fosse oficiado aos CTT a fim de juntar aos autos informação sobre o montante existente à data da morte da inventariada.

  2. Por despacho de 17/03/2009 - fls. 98 e ss - ordenou o Meritíssimo Juiz a quo “Notifique a Mundial Confiança S.A. para, em dez dias e sob pena de multa, juntar aos autos cópia do contrato, da apólice n.º02/00514 e das respectivas condições gerais e particulares, bem como para informar acerca do respectivo saldo existente à data do óbito da inventariada (3 de Maio de 2005).” 4.ª Veio a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. responder – fls.202 - , com data de entrada em juízo de 20/07/2009 que “o saldo existente na apólice titulada pelo Sr. Agostinho… à data da morte da Sra. Maria… ocorrida em 03/05/2005 era 35.788, 21€ (trinta e cinco mil setecentos e oitenta e oito euros e vinte e um cêntimos).

  3. Em 29/07/2009 – fls. 209 e ss - veio o ora recorrente requerer, face à notificação da informação prestada pela Companhia de Seguros, que fosse “relacionada metade indivisa da quantia de €35.788,21 correspondente ao saldo existente na apólice titulada pelo cabeça de casal à data da morte da inventariada, uma vez que o dinheiro aplicado no investimento POSTAL EURO CAPITAL SERIE B, era comum face ao regime da comunhão geral em que eram casados a inventariada e o cabeça de casal.” 6.ª A fls. 213 veio o cabeça de casal, em resposta à antecedente reclamação feita pelo interessado, ora recorrente, dizer, entre o mais que “dispõe a alínea e) do n.º 1 do art. 1733º do referido código que, “São exceptuados da comunhão: [… … … … … …] e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios…”, pelo que do património a partilhar não faz parte a metade indivisa da quantia de €35.788,21, correspondente ao saldo existente na apólice titulada pelo cabeça de casal, à data da morte da inventariada.” 7.ª Foram ainda junto aos autos, em 02/11/2009 – fls.217 e ss, pela Companhia de Seguros Fidelidade Mundial S.A. a cópia do contrato e das condições particulares da referida apólice n.º 02/005014.

  4. Das mesmas resulta que a referida aplicação foi feita em 29/07/2002, pelo prazo de oito anos e um dia, tendo sido aplicado o montante de 32.543,26 (trinta e dois euros, quinhentos e quarenta e três euros e vinte e seis cêntimos).

  5. Por despacho de 16/12/2009, de fls. 224, improcedeu o requerido relacionamento de tal importância.

  6. Sucede que, no auto de declarações de cabeça de casal – fls. 41 – declarou o cabeça de casal que a inventariada faleceu em 03/05/2005 “no estado de casada com o cabeça de casal, aqui declarante, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens”.

  7. Como muito bem citou o cabeça de casal no seu requerimento de fls213, “De harmonia com o disposto no art. 1732º do C. Civil, no regime de...

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