Acórdão nº 735/10.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório F. veio interpor acção declarativa sob a forma de processo sumário contra Companhia de Seguros …, S.A., alegando, em síntese que: No dia 21 de Outubro de 2008, pelas 17,50, o A. conduzia a sua viatura ligeira de passageiros com a matrícula HC, pela Avenida Paulo VI, na freguesia de Darque. Quando se encontrava imobilizado nuns semáforos que se encontravam com luz vermelha e que antecediam uma passadeira para peões, foi embatido na retaguarda pelo veículo de matrícula DJ, propriedade da C., S.A., conduzido por J. que naquele momento circulava distraidamente.

Por força do embate foi projectado cerca de 3 metros para além do local onde se encontrava, o que lhe causou ferimentos graves.

A responsabilidade emergente de acidentes de viação estava transferida para a R. que assumiu integralmente a culpa pela produção do acidente e indemnizou o A. em 2.750,00 euros, tendo o A. declarado no recibo de quitação que se encontrava ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do referido acidente.

Sucede que, cerca de dois meses após a ocorrência do referido acidente, veio a sentir agravamento do seu estado de saúde, relativamente aos ferimentos sofridos com o acidente, o que comunicou à R., passando a ser seguido no departamento médico da R., no Porto.

Em Setembro de 2009 foi dado como clinicamente curado, embora com IPP, mas as partes não se entenderam sobre o montante da indemnização, pelo que teve que instaurar a presente acção.

Pede que a R. seja condenada a pagar-lhe pela IPP de 3% com que ficou o montante de 15.680,75 e pelos danos não patrimoniais que sofreu a quantia de 12.000,00, 167,37 de despesas médicas, medicamentos, exames e transportes, 80,00 euros de gasolina e desgaste da viatura relativas a duas deslocações em viatura própria ao Porto para ser observado pelos médicos da R. e 66,50 euros por ter deixado de trabalhado duas tardes, vendo-se forçado a usar um dia de férias que não gozou, num total de 27.994,62, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.

A R. contestou, impugnando que o A. tenha visto agravado o seu estado de saúde dois meses após o acidente, sendo que as lesões que refere não são consequência do acidente dos autos.

No saneador foi fixado à acção o valor de 30.000,01, pelo que os autos passaram a seguir a forma ordinária. Foram seleccionados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R: a) a pagar ao A. a quantia de € 7.747,37 (sete mil, setecentos e quarenta e sete euros e trinta e sete cêntimos = (€ 7.500,00 + €167,37 + €80,00), a título de danos patrimoniais, e de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8/4): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde a data da sentença até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

O A. apresentou as seguintes conclusões: 1.º - As indemnizações arbitradas na, aliás, douta sentença recorrida, acima mencionadas, são manifestamente baixas e inadequadas à situação factual dos autos; 2.º - Com efeito, os valores atribuídos pela douta sentença recorrida não traduzem uma reparação justa e com sentido de equidade ao Recorrente; 3.º - Entendemos que a justa indemnização para os danos não patrimoniais deve ser quantificada em montante não inferior a 10.000 €uros, em vez dos 6.000 €uros atribuídos, e o dano patrimonial em valor não inferior a 17.747,25 €uros, a uma taxa de capitalização de 2%, em substituição dos 7.500 €uros fixados na sentença recorrida e da taxa de 3% de capitalização aí utilizada para cálculo da mesma; 4.º - Ao decidir de modo diverso, a Mma. Juiz recorrida violou o disposto nos art.496º, 562º e 564º, todos do Código Civil.

5.º - Pelo que deve a, aliás, douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acordão de Vossas Excelências que arbitre ao Recorrente as indemnizações peticionadas.

A R. formulou as seguintes conclusões: 1ª. - A douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo" condenou a recorrente a pagar ao Recorrido, além do mais, a quantia de 6.000,00 euros a título de danos de natureza não patrimonial é exagerada e merecedora de reparo por se afigurar contrário à boa aplicação do disposto nos artigos 496º, 562º e 564º do Código Civil.

  1. - Não houve, a nosso ver, o equilíbrio e o sentido das proporções fundamentais necessárias para atribuição da quantia em questão a título de danos não patrimoniais quando comparada com situações com gravidade acentuada em que aquele valor tem sido fixado em quantias bem inferiores.

  2. - A quantia a arbitrar ao Recorrido, atentas as lesões sofridas e as sequelas delas resultantes, nunca deveria ser superior a 3.500,00 euros.

  3. - A Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, veio estabelecer critérios na fixação das indemnizações resultantes de danos corporais e a sua aplicabilidade à matéria dos autos e pela sua grande actualidade, entendemos que a sua tabela deve servir para atenuar o risco de discricionariedade nos valores a fixar, já que não deixa de reflectir um estudo e reflexão actuais sobre o que o legislador entendeu razoável fixar a vítimas de acidentes de viação: Acórdão STJ 08P3459, de 25-02-2009 e Acórdão Relação de Coimbra nº 1609627 de 21-11-2008; 5ª. - Por outro lado não há muita probabilidade nem previsibilidade de que o A. pudesse realizar a sua actividade profissional para além dos 65 anos.

  4. . - Tendo tudo em conta ao A. não deveria ser arbitrada uma quantia superior a 3.000,00 euros a título de IPP.

  5. - A douta sentença recorrida violou e fez errada aplicação das normas constantes dos arts. 496º, 562º, 564º e 566º do C.C.

Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

As questões suscitadas nos recurso do A. e da R são as mesmas e são as seguintes: . se devem ser alterados os montantes atribuídos a título de indemnização dos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos pelo A.

II – Fundamentação II-A: Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.1. No dia 21 de Outubro de 2008, pelas 17.50 horas, o A. conduzia a sua viatura ligeira de passageiros com a matrícula HC, pela Avenida Paulo VI, na freguesia de Darque, nesta comarca, no sentido Norte – Sul, ou seja, de Viana para Darque.

1.2. O que fazia pela sua mão de trânsito e a velocidade inferior a 50 Km/h.

1.3. Ao alcançar a rotunda que existe na intersecção da estrada que, à direita, se dirige para a Praia do Cabedelo, naquela freguesia, o A. circulou com o seu veículo HC em direcção ao centro de Darque, contornando a mesma.

1.4. Seguidamente, o A. continuou a circular com aquela viatura HC na Av. Paulo IV, na indicada direcção Norte – Sul.

1.5. Após haver circulado cerca de 20 metros naquela via, o A. foi confrontado com a existência de semáforos, que antecediam uma passadeira para peões, pintada nesse pavimento, pela cor branca e com a largura de 2,50 metros.

1.6. Cerca de 10 metros antes da viatura conduzida pelo A. alcançar o poste de sinalização daqueles semáforos, acendeu-se a luz vermelha, pelo que o A. imobilizou a sua viatura HC junto àqueles semáforos e imediatamente antes da passadeira referida, permitindo, como permitiu, a passagem de peões.

1.7. Quando o A. tinha a sua viatura HC assim imobilizada, surgiu-lhe, naquele dia e hora, na sua retaguarda, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula DJ, propriedade da C., SA., e conduzido por J.

1.8. O condutor do DJ, naquele momento, circulava de forma distraída e desatenta, não atentando na presença da viatura HC imobilizada junto aos aludidos semáforos e passadeira para peões.

1.9. Razão pela qual embateu frontalmente com a sua viatura DJ na retaguarda do HC, projectando a viatura do A. em cerca de 3 metros para além do local onde se encontrava imobilizada e causando ferimentos no Autor.

1.10. A R. assumiu integralmente a culpa pela produção do relatado acidente, tendo, por recibo datado de 25.11.2008, indemnizado o A. na quantia de 2.750 €uros, tendo, por sua vez, o A. declarado, nesse recibo, que se encontrava então ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do relatado acidente, dando quitação total dos mesmos.

1.11. Tal indemnização foi acordada no pressuposto, à data, de que o A. se encontrava recuperado das lesões sofridas pelo descrito acidente.

1.12. Sucede que, em Dezembro de 2008, ou seja, cerca de 2 meses após a ocorrência do acidente, o A. viu novamente afectado o seu estado de saúde, em consequência das lesões sofridas com este acidente de viação.

1.13. Pelo que o A. enviou no dia 06.01.2009, uma comunicação, via fax, à ora R. dizendo-lhe o seguinte: - que antes deste acidente era uma pessoa saudável e sem qualquer mazela física; - apressadamente a R. concluiu que o A. não tinha sequelas físicas resultantes deste acidente; - também...

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